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20 DE JANEIRO DE 1956 333

§ 1.° Por força das dotações consignadas u assistência aos funcionários civis tuberculosos poderá ser contratado, nos termos dos artigos 7.º e 8.° do Decreto-Lei n.° 31 913, de 12 de Março de 1942, o pessoal estritamente indispensável à execução dos respectivos serviços.
§ 2.° Enquanto não se efectivar a transferência dos serviços prevista no corpo do artigo, a competência atribuída por este diploma ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos será exercida, na parte administrativa e burocrática, pela Direcção-Geral da Assistência.
Art. 24.° Ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos compete:
a) Prestar aos funcionários e empregados civis tuberculosos a assistência a que tiverem direito, por intermédio dos seus próprios serviços e estabelecimentos ou utilizando, mediante a celebração de acordos, os de outras entidades oficiais ou particulares, e autorizar as respectivas despesas;
b) Fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos e serviços em que a assistência é prestada, e bem assim o regime geral, terapêutico e disciplinar neles adoptado;
c) Tomar as providências necessárias a assegurar a observância dos acordos celebrados;
d) Determinar a admissão dos doentes nos sanatórios e dar ou confirmar a alta, quando curados;
e) Aplicar as sanções disciplinares para que for competente.
Art. 25.° Nos concelhos onde não liou ver dispensário do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou serviços equiparados compete ao delegado ou subdelegado de saúde efectuar os exames que pelo mesmo lhe forem solicitados, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 3.° deste diploma.
Art. 26.° Pelo Ministério do Interior serão tomadas as providências necessárias à execução deste decreto-lei e será aprovado o seu regulamento.
Art. 27.° São revogados os Decretos n.°s 14 192, 14 418 e 14 548, respectivamente de 12 de Agosto, 25 de Outubro e 8 de Novembro de 1927, o artigo 6.º do Decreto n.? 15 518, de 29 de Maio de 1928, e bem assim o Decreto-Lei n.° 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, o artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 35 778, de 2 de Agosto de 1946, o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 35 836, de l de Outubro de 1946, e o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 37 115, de 26 de Outubro de 1948.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA