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332 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 30

§ 1.° O período de assistência conta-se a partir do exame que verificou a doença.
§ 2.° Quando, no fim do ano, houver saldo na conta relativa aos subsídios de tratamento, poderá o mesmo ser aplicado, mediante despacho do Ministro do Interior, em socorros a famílias dos doentes ou ainda no alargamento dos meios adequados à intensificação da luta contra a tuberculose.
§ 3.° As remunerações ou pensões dos assistidos ser-lhes-ão pagas directamente pelos respectivos serviços ou pela Caixa Geral de Aposentações, os quais depositarão na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em conta especial do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, a importância correspondente à redução fixada neste artigo e que lhes será indicada pelo mesmo Instituto.
§ 4.° Os dias em que o funcionário assistido se ausentar do sanatório em que estiver internado sem a necessária licença ou autorização serão considerados como faltas injustificadas para o efeito do desconto na respectiva remuneração.
Ar t. 11.° Os assistidos mantêm os direitos que lhes caberiam se estivessem no exercício do seu cargo, salvas as seguintes restrições:
a) O tempo de assistência não é coutado para o efeito de antiguidade ,nem como de serviço efectivo, quando a lei o exija para fins de promoção ou de concurso;
b) Só terão direito à promoção que resultar de facto anterior à situação em que se encontram, mas a mesma apenas se tornará efectiva após o seu regresso ao serviço;
c) A prestação de provas em concurso dependerá de autorização do Ministro do Interior, concedida sob parecer, favorável do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 12.° Quando as necessidades do serviço o exijam, poderão os funcionários ao abrigo da assistência ser substituídos, no desempenho das suas funções, por indivíduos que reunam as condições legais exigidas para-o provimento dos respectivos lugares, os quais serão remunerados pelas sobras das verbas orçamentais inscritas para pessoal do respectivo serviço.
Art. 13.° O funcionário assistido em regime de internamento ficará nesta qualidade sujeito à acção disciplinar do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e da Direcção-Geral da Assistência, sem prejuízo da competência dos serviços a que pertencer e que continuará a exercer-se, nos termos da lei geral e dos regulamentos internos do sanatório em. que eventualmente se encontre internado.
Art. 14.° As penas aplicáveis aos funcionários civis tuberculosos são:
1.º Advertência;
2.º Repreensão por escrito;
3.° Limitação, por espaço de tempo não superior a trinta dias, do direito de receber visitas, sair do sanatório ou da enfermaria;
4.º Proibição de receber visitas e de saídas ou licenças por lapso de tempo não excedente a seis meses, ressalvados os casos de força maior devidamente comprovados;
5.° Transferência para outro sanatório, sem prejuízo do seu tratamento;
6.º Multa correspondente à remuneração até trinta dias;
7.° Expulsão;
8.° Suspensão do benefício da assistência.
§ 1.° A aplicação da pena do n.° 5.° implica cumulativamente a do n.º 4.°, graduada segundo as circunstâncias do caso.
§ 2.° Da aplicação da pena do n.° 7.° resulta a passagem do assistido ao regime ambulatório ou domiciliário e o pagamento do máximo da multa prevista no n.° 6.º
Art. 15.° As penas dos n.ºs 1.° a 5.° são da competência do director do Instituto de Assistência Nacional nos Tuberculosos.
Art. 16.° As penas dos n.ºs 6.° a 8.° são da competência do Ministro do Interior ou, por sua delegação, do director-geral da Assistência, sobre proposta fundamentada do director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 17.° A aplicação das penas dos u.08 3." a 8.° depende de processo disciplinar.
Art. 18.° Na graduação das penas observar-se-á o seguinte:
1.° As penas dos n.ºs 1.° a 3.° serão aplicadas por faltas de pequena gravidade;
2.° As penas dos n.ºs 4.° a 6.° são aplicadas aos funcionários que não acatem as prescrições relativas ao tratamento em sanatório ou que constituam elementos perturbadores da disciplina a que estão submetidos os doentes;
3.° As penas dos n.08 7.° e 8.° serão aplicadas somente em casos de grave indisciplina ou relaxamento moral.
Art. 19.° A assistência aos funcionários tuberculosos terminará quando o assistido:
a) For julgado em condições de retomar o serviço;
b) Tenha incorrido na pena do n.° 8.° do artigo 14.º deste diploma;
c) Haja usufruído os benefícios da assistência durante quatro anos, seguidos ou interpolados.
§ único. Quando do estado do doente seja lícito esperar a cura em curto espaço de tempo, poderá o prazo indicado na alínea c) ser prorrogado até um ano, por períodos de seis meses, mediante despacho do Ministro do Interior, sobre proposta fundamentada do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 20.º O funcionário ou empregado que, esgotado o tempo de assistência, não for julgado em condições de regressar ao desempenho do seu cargo será aposentado com a pensão correspondente aos anos de serviço prestado; se, porém, não tiver ó mínimo de tempo legal, ser-lhe-á concedido, como subsídio de tratamento, o equivalente à pensão mínima de aposentação até haver alcançado o direito de recebê-la pela caixa de que for contribuinte.
§ único. O doente que em regime de subsídio se curar das suas lesões antes de passar à situação de aposentado poderá ser readmitido no seu lugar ou noutro equivalente desde que haja vaga nos respectivos serviços...
Art. 21.° As altas dos funcionários assistidos são determinadas ou confirmadas pelos serviços do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, ao qual compete também dar parecer sobre o estado sanitário dos assistidos, para efeito de aposentação a que tenham direito, ao atingirem o termo da assistência.
Art. 22.° Os funcionários clinicamente curados poderão gozar um período de convalescença até três meses, para consolidação da cura e gradual readaptação à vida profissional; quando regressarem ao serviço, ser-lhes-ão atribuídas funções compatíveis, quanto (possível, com o seu estado de saúde, devendo sujeitar-se para este efeito a exames periódicos de revisão durante o período de tempo que for julgado conveniente.
§ único. Os funcionários dos estabelecimentos de educação ou assistência a menores serão colocados, de preferência, nos serviços externos.
Art. 23.° Os serviços da assistência aos funcionários civis tuberculosos, actualmente a cargo da Direcção-Geral da Assistência, transitarão para o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.