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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 37 VI LEGISLATURA 1955 26 DE FEVEREIRO

PARECER N.º 15/VI

Acordo relativo à fronteira de Moçambique com a Niassalândia

A Câmara Corporativa, consultada nos termos do artigo 103.º da Constituição acerca do Acordo relativo à fronteira de Moçambique com a Niassalândia, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e economia ultramarinas e Relações internacionais), sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer;

1. Tem sido intensa e fecunda nestes últimos anos a actividade de Portugal no campo das relações internacionais: umas vezes no cumprimento dos seus deveres de colaboração com as outras nações, para promover a satisfação dos interesses comuns dos povos e o bem geral da humanidade; outras vezes no desempenho de obrigações espontâneamente assumidas perante os outros estados do Ocidente, para cooperar na organização da paz e na defesa da civilização ocidental; finalmente, no exercício dos seus direitos, soberanos, para assegurar a protecção dos seus interesses mais directos e imediatos, quer defendendo-os dos ataques e espoliações de inimigos, quer concertando com as nações amigas a garantia da sua segurança e pacífico desenvolvimento.
A Câmara está em presença de um dos mais recentes resultados, e não dos menos importantes, da afanosa e proficiente actividade diplomática que o Governo vem desenvolvendo, com o fim, felizmente alcançado, de levar o País a ocupar no seio da comunidade internacional o lugar de prestígio que de direito lhe pertence e de fomentar relações de amizade e frutuosa colaboração com as nações a que mais estreitamente nos prendem os laços da história e a comunidade dos interesses, morais e materiais.

2. «O presente instrumento diplomático, ao consignar um entendimento entre estados soberanos, amigos e aliados, na resolução de problemas e na satisfação de interesses comuns, situa-se no termo de um processo histórico cujo encerramento é grato registar na dupla medida em que atinge os fins materiais em vista e simultaneamente corrige situações anteriores menos satisfatórias, que agora são reconduzidas à sua justa posição». Estas palavras do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros, com que o Governo fez acompanhar a remessa à Câmara do texto do acordo sob apreciação, definem a significação maior do diploma: entendimento entre estados amigos e aliados que, fiéis a uma política multissecular de recíproca benevolência e colaboração, reafirmam a sua capacidade de resolverem por meio de negociações pacíficas os seus problemas e encontram as fórmulas de conciliação adequadas à satisfação e harmonia dos interesses de ambas as Partes.
É considerável o valor material do acordo, e desse aspecto nos ocuparemos mais adiante; mas é ainda maior o seu valor moral, pelo que significa de compreensão e mútua transigência, no meio dos egoísmos, suspeições e animosidades que campeiam no mundo das relações internacionais nos nossos dias.

3. O acordo «situa-se no termo de um processo histórico cujo encerramento é grato registar».
Vão há muito passados os últimos ecos da tempestade de emoções provocada no País pelo memorando que o Ministro da Inglaterra em Lisboa entregou ao Governo Português em 11 de Janeiro de 1890. Retomou-se logo após, com a assinatura do tratado de 1891, a linha tradicional das cordiais relações de amizade