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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 43 VI LEGISLATURA 1955 28 DE MARÇO

PARECER N.º 19/VI

Proposta de lei n.º 20

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 20, emite, pelas suas secções de Indústrias extractivas e de construção (subsecção de Construção e materiais de construção) e Interesses de ordem administrativa (subsecções de Defesa nacional, Justiça e Obras públicas e comunicações), às quais foi agregado o Digno Procurador Afonso Rodrigues Queiró, sob a presidência do Digno Procurador José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, o seguinte parecer:

I
Apreciação na generalidade

1. A proposta de lei n.º 20, sobre que a Câmara Corporativa é chamada a pronunciar-se, tem em vista fazer a revisão e actualização do regime jurídico das servidões militares.
Esse regime ainda se contém hoje, fundamentalmente, na Carta de Lei de 24 de Maio de 1902 1.
Tal diploma encontra-se elaborado, duma maneira geral, em termos cuidadosos, e pode dizer-se que deu conveniente satisfação às exigências de ordem militar, nesta matéria de servidões, na época em que foi publicado e ainda depois disso durante largos anos. O facto de estar em vigor, sem alterações de maior, há mais de meio século é índice bastante claro da verdade desta afirmação.
Mas nos últimos tempos o seu inevitável envelhecimento tem-se verificado de forma particularmente acentuada e rápida.
As razões desse envelhecimento são tão evidentes que quase parece escusado enunciá-las e, sobretudo, seria descabido insistir nelas.
Não há possibilidade de confronto entre os processos de guerra usados nos começos do século e no momento que vivemos. O progresso operado neste domínio é extraordinário e está patente aos olhos de todos.
Tão profunda evolução, principalmente pelos caracteres de que se tem revestido ultimamente, determina a necessidade de alterar a regulamentação jurídica a que estão sujeitas as servidões militares.
Essas servidões devem adaptar-se quanto possível aos fins de utilidade militar que visam satisfazer; e, apresentando hoje estes fins aspectos completamente novos, pondo exigências muito diferentes, ha que modificar correlativamente na sua disciplina legal as servidões a eles afectas.
Tal é o objectivo da proposta fie lei em estudo.
Tanto basta para que a Câmara Corporativa a considere inteiramente justificada na generalidade.

2. Ainda na generalidade a mesma proposta também se justifica por procurar estabelecer uma técnica mais simples e mais maleável do que a adoptada pela lei vigente.
Define-se e regula-se nela um número restrito de tipos fundamentais de servidão ajustados às situações a que dizem respeito e a que se aplicam.
Pretende-se que a servidão a concretizar para cada caso satisfaça o melhor possível os correspondentes fins, segundo as exigências peculiares desse caso.