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28 DE MARÇO DE 1955 449

Por isso, e a fim de chamar mais fortemente a atenção para a necessidade dessa especialização, convém que se torne obrigatório, em cada caso, especificar as proibições compreendidas na servidão, mesmo quando elas sejam todas as autorizadas por lei.

22. Artigos 14.º da proposta e 14.º do texto da Câmara: Em vez de reproduzir doutrina já enunciada para as servidões do capítulo II, julgou-se preferível remeter para as disposições respectivas.

CAPITULO IV

23. Artigos 15.º da proposta e 15.º do texto da Câmara: Apenas se modificou a redacção, tendo em conta, quanto aos estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares, a observação feita no n.º 13 deste parecer.

24. Artigos 16.º da proposta e 16.º do texto da Câmara:
Este artigo regula as meras restrições de interesse militar ao direito de propriedade, anunciadas no § único do artigo 1.º do texto da Câmara e diferentes das servidões militares propriamente ditas, como já foi explicado no comentário a esse artigo 1.º
O artigo 1.º da proposta fala, a este propósito, de «parecer favorável do Conselho Superior da Defesa Nacionai».
Afigura-se, todavia, mais indicado estabelecer que as referidas restrições serão objecto de deliberação deste Conselho, que é um Conselho interministerial com funções deliberativas, constituído pelo Presidente do Conselho de Ministros, que preside, pelos Ministros da Defesa Nacional, do Exército, da Marinha, dos Negócios Estrangeiros, das Finanças e do Ultramar, Subsecretário de Estado da Aeronáutica, chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e secretário adjunto da Defesa Nacional, como tudo se vê da base II da Lei n.º 2051, de 15 de Janeiro de 1952.

CAPITULO V

25. O conteúdo da servidão militar é representado tanto pelo direito a prestações negativas, ou omissões, como 'pelo direito a prestações positivas, ou acções. Trata-se, ao mesmo tempo, de uma servitus in non faciendo e de uma servitus in faciendo. A servidão militar obriga a não fazer e a fazer: envolve proibições e ordens.
O primeiro aspecto, dos encargos negativos, que é o primacial e permanente, ficou logo definido, como era mister, nos capítulos II e III, artigos 9.º, 10.º e 13.º
Há agora que prever e disciplinar ó segundo aspecto dos encargos positivos, que apresentam, aliás, carácter acidental ou eventual.
É esse o objecto dos dois artigos seguintes.

26. Artigos 19.º da proposta e 17.º do texto da Câmara:
Substituiu-se n fórmula sem caso de emergência, de significação vaga e equívoca, por outra mais concreta e precisa - «em caso de guerra ou na iminência dela, e se se tornar imperiosamente necessário» -, substituição que também se operou na redacção do artigo subsequente (na numeração do texto da Câmara) e que plenamente se justifica, dada a gravidade destas disposições, a que só se deverá recorrer em extrema necessidade e cuja formulação convém, por isso, tornar tão certa e definida quanto possível.
Além disso, aditou-se um parágrafo respeitante ao registo predial.
O § 4.º do artigo 949.º do Código Civil declara as servidões militares sujeitas a esse registo.
Mas tal registo só faz sentido e só é praticado com respeito ao ónus de demolição, que a proposta contempla no seu artigo 17.º e o texto da Câmara no seu artigo 19.º 1.
Constitui-se uma servidão militar sobre determinada zona. A lei que a prevê e o decreto que a concretizar obrigam os proprietários dos prédios pertencentes a essa zona.
Obrigam, independentemente de registo, aqueles que têm essa qualidade ao tempo da constituição da servidão. Seria absurdo que só obrigassem, mediante registo, os que viessem a adquirir a mesma qualidade ulteriormente. Trata-se de encargos gerais, impostos unilateralmente pela autoridade, com a publicidade que é própria de leis e decretos. Essa publicidade tanto deve dispensar a do registo para os proprietários presentes como para os proprietários futuros.
Isto no que respeita à generalidade dos encargos inerentes às servidões militares.
Diverso é o caso particular do ónus de demolição, que representa apenas um desses encargos, de natureza eventual.
Supõe ele que a autoridade militar competente permite a realização de algum dos trabalhos previstos nos artigos 9.º e 13.º (do texto, da Câmara), que os fazem depender dessa permissão, e que a dá em termos condicionais ou precários, isto é, sujeita a cessar quando se verificar o condicionalismo previsto no artigo agora em exame.
Constitui-se, em tal hipótese, o referido ónus de demolição; é quanto a ele, e só quanto a ele, que se justifica o registo, destinado a dar conhecimento a terceiros de que o trabalho foi autorizado já na vigência da servidão e condicionalmente, estando, pois, submetido ao regime exposto.

27. Artigos 21.º da proposta e 18.ª do texto da Câmara:
Manteve-se fundamentalmente a mesma doutrina, com óbvias modificações de redacção.

28. Artigos 20.º da proposta e 19.º do texto da Câmara:
Restringiu-se a doutrina do artigo às zonas de segurança, como resulta da própria natureza dessas zonas e das outras sujeitas a servidão militar.

29. Artigo 20.º do texto da Câmara:
Neste artigo, que é novo, prevê-se a hipótese de, à data da constituição ou modificação da servidão militar, estarem em curso trabalhos, nela abrangidos mas antes não proibidos, cuja continuação as autoridades não consintam.
Determina-se que em tal hipótese os interessados terão direito a indemnização, como é justo.

30. Artigo 21.º do texto da Câmara:
Este artigo, que também é novo, tornava-se necessário para estabelecer que a indemnização prevista, quer no artigo 18.º, quer no artigo 20.º (do texto da Câmara), será fixada, na falta de acordo, nos termos da legislação sobre expropriações por utilidade pública.

31. Artigo 22.º da proposta:
Eliminou-se pela razão explicada no n.º 14 deste parecer.

32. Artigo 23.º da proposta:
Eliminou-se por ser desnecessário.

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1 Cf. Dr. Lopes Cardoso, Registo Predial, p. 148.