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28 DE MARÇO DE 1955 447

As restrições de utilidade pública ao direito de propriedade constituem um género, de que as servidões administrativas representam uma espécie 1.

7. Só haverá servidão administrativa se a coisa dominante pertencer ao domínio público?
A resposta é duvidosa.
No entanto, parece não se dever excluir aquele conceito pelo simples facto de a coisa dominante não fazer parte deste domínio.
O essencial será que a coisa dominante (pertencendo embora ao domínio privado do Estado ou até a um mero particular, desempenhe uma função considerada de interesse público, e que seja precisamente em vista dessa função, para a facilitar e valorizar, que a lei sujeite a servidão outra coisa.

8. As considerações precedentes levam a distinguir na matéria da proposta as servidões militares, propriamente ditas, e as outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade.
As servidões militares recaem sobre zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional.
Aã outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade serão estabelecidas eventualmente, e nos termos a precisar adiante, em zonas não confinantes com as referidas organizações ou instalações, mas integradas nos planos das operações militares.
Na primeira hipótese existe uma coisa dominante - a organização ou instalação beneficiária da servidão decretada -, que falta na segunda hipótese.
Isto justifica a redacção sugerida; no texto da Câmara, para o artigo 1.º, que na proposta não formula a distinção acabada de explicar e a todas as restrições
aí estabelecidas ou previstas dá indistintamente e sem rigor o nome de servidões militares.
Entre as duas redacções ainda se notam outras alterações, que se não torna necessário referir expressa e pormenorizadamente, para não alongar em excesso o presente parecer, pois são apenas, pode dizer-se, de forma e compreendem-se e justificam-se por si mesmas. Igual critério se adoptará no exame dos artigos subsequentes.

9. Artigos 2.º da proposta, e 2.º do texto da Câmara: Mantém-se fundamentalmente a doutrina da proposta.
Apenas se sugere que a matéria das alíneas b) e c), na redacção da proposta, passe para primeiro lugar, por ser específica das servidões propriamente ditas, de que a proposta e o texto da Câmara se ocupam primeiramente.

10. Artigos 17.º da proposta e 3.º do texto da Câmara:
Desloca-se para este lugar a matéria do artigo 17.º da proposta, pela razão já explicada de se tornar de grande conveniência, para a boa inteligência da lei, indicar logo no capítulo I, entre as disposições preliminares, o modo como as servidões se constituem - e também como se modificam ou extinguem.
As servidões estão previstas abstractamente na lei.

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1 Cf. Prof. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 3.ª edição, pp. 596 e seguintes; Prof. Guilherme Moreira. Das Águas no Direito Civil Português, vol. II, pp. 52 e seguintes; Planiol e Ripert, Traité Êlémentaire ao Droit Civil, 4.ª edição, tomo I, pp. 1195 e seguintes; Zanobini, Corso di Diritto Amministrativo, vol. IV. pp. 212 e seguintes; Girola, Le Servitù Prediali Publiche, pp. 40 e seguintes; Rigaud, La Théorie des Droits Rèels Artminiitratifs, pp. 288 o seguintes.

Mas, para que se tomem realidade em cada caso, é preciso que a autoridade as concretize, mediante um acto de constituição.
Esse acto deverá ser, no capítulo das servidões militares, um decreto referendado pelo Ministro da Defesa Nacional, como se especifica no texto da Câmara.
Por um decreto da mesma natureza se poderá depois modificar ou extinguir a servidão assim estabelecida.

11. Artigos 18.º da proposta e 4.º do texto da Câmara:
Os dois artigos correspondem-se.
Apenas há entre os dois diferenças de forma.

12. Artigo 5.º do texto da Câmara:
Este artigo, que é novo, justifica-se para evitar dúvidas, que poderiam ser suscitadas sobretudo pelo artigo 3.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
Esse artigo 3.º, depois de declarar que poderão constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública previstos na lei, distingue as servidões derivadas directamente da lei e as constituídas por acto administrativo, e estabelece que as primeiras não dão em regra direito a indemnização, ao passo que as segundas dão esse direito, quando envolverem diminuição efectiva no valor dos prédios servientes.
Não cabe aqui discutir, à face dos princípios, a legitimidade da referida distinção de servidões l.
Mas, para que não fiquem subsistindo dúvidas a respeito das servidões militares sobre este importante ponto do seu regime jurídico, qual é o de saber se elas outorgam ou não direito a indemnização, sugere-se o preceito novo constante do artigo 5.º do texto da Câmara, extensivo às outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade, e conforme com o regime já vigente.

13. Artigos 3.º da proposta e 6.º do texto da Câmara:
Os dois textos praticamente coincidem.
Há a notar apenas o seguinte:
Eliminou-se na alínea b) a referência aos «estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares», que se deslocou para o artigo 15.º do texto da Câmara, correspondente ao artigo 15.º da proposta, sobre as organizações ou instalações não militares, mas de interesse para a defesa nacional: é aí, com efeito, que aquela referência tem cabimento.
Por outro lado, aditou-se um § único, onde se esclarece que também são de considerar, para efeito de servidão, as organizações ou instalações militares cujo projecto se encontre, ou venha, a encontrar, aprovado.
Por virtude deste parágrafo, toda a doutrina das servidões relativas a organizações ou instalações militares se torna aplicável, automaticamente, às zonas confinantes com futuras organizações ou instalações militares, que, todavia, já têm um começo de realidade, porque estão a construir-se ou, pelo menos, estão projectadas.
O parágrafo assim aditado, em conjugação com o disposto no artigo 4.º do texto da Câmara - 18.º da proposta-, torna designadamente dispensável o artigo 11.º desta última, cuja eliminação por isso se preconiza.

14. Artigos 4.º da proposta e 7.º do texto da Câmara:
Substitui-se o artigo 4.º da proposta pelo artigo 7.º do texto da Câmara.

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1 Cf. Prof. Marcelo Caetano, Manual Ho Direito Administrativo, 3.ª edição, p. 599, nota.