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448 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 43

Aí se define de modo mais rigoroso e mais completo, em harmonia com os princípios jurídicos, o regime jurídico das organizações ou instalações militares, tanto das afectas à realização de operações militares como das afectas à preparação ou manutenção das forças armadas.
O novo texto, conforme está redigido, dispensa o disposto no artigo 22.º da proposta, que por isso se elimina.

CAPITULO II

15. Artigos 5.º da proposta e 8.º do texto da Camara:
Mantém-se a distinção formulada na proposta entre servidões gerais e servidões particulares, como espécies das servidões estabelecidas em zonas confinantes com organizações ou instalações afectas à realização de operações militares.
É duvidoso o alcance exacto que a proposta atribui àquela distinção; e pode também duvidar-se da conveniência de a conservar, mesmo depois de devidamente definida, pela complicação de ordem técnica que representa e, portanto, maior dificuldade que pode trazer à interpretação da lei.
No entanto, reconheceu-se-lhe utilidade, uma vez concretizada nos termos constantes do texto da Câmara, e por isso decidiu-se conservá-la.
Dentro da orientação preconizada e expressa nesse texto, servidões gerais são aquelas a que se aplica, quanto às proibições que envolvem, o estatuto constante do artigo a examinar no número seguinte, ou seja o artigo 9.º do texto da Câmara; servidões particulares são aquelas que implicam as proibições especificadas no correspondente decreto constitutivo, dentre as previstas no mesmo estatuto.
O citado artigo 9.º contém ao mesmo tempo um regime supletivo e um regime limitativo: indica as proibições aplicáveis no silêncio do decreto que constituir a servidão e o máximo de proibição que esse decreto poderá ordenar.
O decreto não especifica as proibições compreendidas na servidão?
Observa-se supletivamente a doutrina do artigo 9.º e a servidão é geral.
O decreto especifica as proibições?
Tem de respeitar os limites do artigo 9.º, não podendo consignar servidões nele não previstas, e a servidão é particular.

16. Artigos 6.º da proposta e 9.º do texto da Câmara:
Os dois textos correspondem-se, com pequenas alterações de forma.
Destacam-se para o § 1.º os trabalhos ou actividades aí referidos, porque a sua proibição não afecta só o proprietário e sim quaisquer indivíduos ou entidades.
No § 2.º, por simples razão de clareza, determina-se que a proibição exarada no artigo não abrange as obras de conservação das edificações, à semelhança do que já hoje faz o Decreto n.º 31 350, de 20 de Junho de 1941.

17. Artigos 7.º da proposta e 10.º do texto da Câmara: No novo texto definem-se as servidões particulares, em harmonia com a doutrina formulada atrás no n.º 15
deste parecer.

18. Artigos 8.º, 9.º e 10.º da proposta e 11.º do texto da Câmara:
Reúne-se num artigo único a matéria compreendida nos artigos 8.º, 9.º e 10.º da proposta (com excepção, quanto ao último, da parte final), por se tratar de aspectos de um só problema - a determinação da área da zona sujeita a servidão militar.
Como inovarão a assinalar, deve referir-se a determinação de um limite máximo para a largura da mesma área, limite que se fixa em 3 km, a partir do perímetro da área da organização ou instalação considerada.
Esta Câmara reputa absolutamente essencial proceder a essa fixação, visto tratar-se de um aspecto importantíssimo do regime das servidões, e em obediência à orientação geral definida no n.º 3 do presente parecer.
Tal é, aliás, o exemplo da legislação vigente.
A Carta de Lei de 24 de Maio de 1902 fixa, do mesmo modo, em 3 km a largura máxima da faixa circundante das organizações ou instalações beneficiárias de servidão militar.
A própria proposta em exame seguiu este mesmo método, no seu artigo 9.º, com relação às servidões afectas a infra-estruturas aeronáuticas e respectivas instalações de radiocomunicações eléctricas ou electrónicas 1.
No texto da Câmara não se faz senão generalizar esse método, como cumpre, a todas as servidões militares 2.

19. Artigo 11.º da proposta:
Fica substituído pelo § único do artigo 6.º (em conjugação com o artigo 4.º) do texto da Câmara, como já se explicou no n.º 13 deste parecer.

CAPITULO III

20. Artigos 12.º da proposta e 12.º do texto da Câmara:
Simplificou-se a redacção, eliminando designadamente a referência à finalidade deste outro tipo de servidões militares, finalidade já expressa no artigo 2.º tanto da proposta como do texto da Câmara.

21. Artigos 13.º da proposta e 13.º do texto da Câmara:
Quanto às servidões que são objecto deste capítulo ni - em zonas confinantes com organizações ou instalações afectas à preparação ou manutenção das forças armadas, ou sejam as chamadas zonas de segurança - não se adopta no texto da Câmara, como já se não adoptava na proposta, a distinção entre servidões gerais e servidões particulares.
Será essa a melhor orientação?
Não deveria a mesma distinção utilizar-se aqui?
Poda acontecer que ao constituir-se por decreto uma servidão, das contempladas neste capítulo m, se queira atribuir-lhe, quanto às inerentes proibições, toda a extensão demarcada no artigo 13.º
Não deveria esse artigo 13.º funcionar, em tal caso, como estatuto supletivo, originando-se assim uma servidão geral, no sentido definido no n.º 15 do presente parecer?
Embora semelhante orientação fosse possível, julgou-se apesar de tudo preferível não a seguir.
Estabelece-se, pois, entre as servidões do capítulo II e as do capítulo III a seguinte diferença: as primeiras têm um regime legal supletivo, as segundas não o têm.
Querendo-se dar à servidão a extensão máxima definida na lei, não é preciso dizer nada no correspondente decreto, se se trata de servidão do primeiro tipo; é preciso, porém, especificar nele todas as proibições consignadas no artigo 13.º, se se trata de servidão do segundo tipo.
Acusar-se-á esta sistema de puramente formalista, mas ele tem a justificação seguinte:
As servidões reguladas no capítulo III obrigam, mais do que as outras, a uma especialização.

1 Cf. Decreto n.º 19681, de 2 de Maio de 1931.
2 Cf. a Lei italiana n.º 1849, de 20 de Dezembro de 1932,. comentada por Milazzo, Servita Publiche Militari, no Nuovo Digesto Italiano, vol. XII, parte 1.ª, pp. 211 e seguintes e em especial p. 214, col. 2.ª