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28 DE MARÇO DE 1955 451

c) Vedações, mesmo que sejam de sebe e como divisória de propriedades;
d) Plantações de árvores e arbustos;
e) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou perigosos que possam prejudicar a segurança da organização ou instalação.
§ 1.º As referidas servidões também implicam, para qualquer pessoa, a proibição de executar, sem licença da autoridade militar competente:
a) Trabalhos de levantamento fotográfico, topográfico ou hidrográfico;
b) Sobrevoes de aviões, balões ou outras aeronaves;
c) Outros trabalhos ou actividades que possam inequivocamente prejudicar a segurança da organização ou instalação ou a execução das missões que competem às forças armadas.
§ 2.º A proibição exarada neste artigo não abrange as obras de conservação de edificações.

ARTIGO 10.º
As servidões particulares compreendem a proibição de executar, sem licença das autoridades militares competentes, aqueles dos trabalhos e actividades previstos no artigo anterior que forem especificados no decreto respectivo, em harmonia com as exigências próprias da organização ou instalação considerada.
§ único. Sempre que não se fizer essa especificação, a servidão considera-se geral.

ARTIGO 11.º
A área sujeita a servidão deve ser perfeitamente definida.
§ 1.º A largura dessa área é de l km na servidão geral, se outra não for indicada no decreto que constituir a mesma servidão ou em decreto posterior, e será a que constar do decreto respectivo na servidão particular.
§ 2.º Num caso e noutro a referida largura determina-se, em toda a extensão, a partir do perímetro da área ocupada pela organização ou instalação considerada, e não pode exceder 3 km.
§ 3.º Quanto às infra-estruturas aeronáuticas, militares ou civis, e os correspondentes instalações de radiocomunicações eléctricas ou electrónicas, a zona de servidão poderá abranger, em qualquer dos casos, e no máximo, a área delimitada por um círculo de raio de 5 km, a partir do ponto central que as define, prolongada, em relação aos aeródromos, por uma faixa, até 10 km de comprimento e 2,5 km de largura, na direcção das entradas ou saídas das pistas.

CAPITULO III
Servidões afectas à preparação ou manutenção das forças armadas

ARTIGO 12.º
Denominam-se zonas de segurança as zonas confinantes com organizações ou instalações afectas à preparação ou manutenção das forças armadas, nomeadamente em períodos de manobras ou de concentração, e onde forem constituídas servidões, nos termos dos artigos 1.º e 6.º, alínea b).

ARTIGO 13.º
As servidões respeitantes a zonas de segurança compreendem a proibição de executar nessas zonas, sem licença das autoridades militares competentes, os trabalhos ou actividades que forem especificados no respectivo decreto e que poderão ser todos ou alguns dos seguintes:
a) Movimento ou permanência de peões, semoventes e veículos nas áreas terrestres e movimento ou permanência de embarcações ou lançamento de redes ou outro equipamento nas áreas fluviais e marítimas, nas condições e durante os períodos de tempo considerados necessários;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Trabalhos e actividades previstos nas alíneas a) e b) do artigo 9.º e no seu § 1.º;
d) Outros que possam inequivocamente prejudicar a segurança das pessoas ou bens na zona confinante.

ARTIGO 14.º
É aplicável a estas servidões o disposto no § 2.º do artigo 9.º, no artigo 11.º, no seu § 1.º, segunda parte, e no seu § 2.º

CAPÍTULO IV
Outras servidões militares e outras restrições de interesse militar ao direito de propriedade

ARTIGO 15.º
As servidões em zonas confinantes com organizações ou instalações não militares de interesse para a defesa nacional, como refinarias, depósitos de combustíveis, fábricas de armamento, pólvoras e explosivos, estabelecimentos industriais privados destinados a fins militares, estão sujeitas ao regime constante do capítulo III.

ARTIGO 16.º
O direito de propriedade pode ainda, se se tornar imperiosamente necessário, sofrer restrições transitórias em zonas não confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, mas integradas nos planos de operações militares, desde que o Conselho Superior da Defesa Nacional, para cada caso, assim, o delibere.
§ único. O Conselho Superior da Defesa Nacional especificará os trabalhos ou actividades proibidos, de entre os previstos nos artigos 9.º e 13.º, a área e delimitação da zona sujeita às restrições e a duração destas.

CAPITULO V
Efeitos das servidões militares

ARTIGO 17.º
Em caso de guerra, ou na iminência dela, e se se tornar imperiosamente necessário, os proprietários autorizados condicionalmente a efectuar trabalhos abrangidos pelas disposições sobre servidões militares ficam obrigados a demoli-los ou destruí-los, restituindo as respectivas zonas ao aspecto que tinham à data da autorização, uma vez que assim lhes seja determinado pelas autoridades militares competentes, dentro do prazo por elas marcado e sem direito a qualquer indemnização.
§ único. Este ónus de demolição, compreendido na servidão militar, está sujeito a registo predial.

ARTIGO 18.º
Também em caso de guerra ou na iminência dela, e se se tornar imperiosamente necessário, os proprietários ou usufrutuários ficam obrigados a demolir ou destruir as construções, culturas, arborizações ou outros trabalhos já existentes nas zonas sujeitas a servidões