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472 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 45

Com fundamento nos elementos constantes do relatório que antecede, o Governo tem a honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

BASE I

No Plano de Fomento, aprovado pela base I da Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1052, e nos respectivos programas de execução estabelecidos nos termos dos n.os 1.º a 3.º do parágrafo 2 da base III e nos da base VII do mesmo diploma, o Conselho Económico poderá, dentro dos limites dos quadros I e II anexos à presente lei, introduzir os alterações que se mostrem justificadas por qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Verificada insuficiência da dotação estabelecida para a realização dos empreendimentos descritos ;
b) Conveniência da ampliação das obras ou aquisições, em ordem ao maior rendimento económico dos empreendimentos;
c) Necessidade de novos empreendimentos complementares dos previstos e realizáveis até ao fim do ano de 1958;
d) Verificada insuficiência dos recursos dos orçamentos ultramarinos para assegurar a contribuição que lhes foi atribuída.

BASE II

O Fundo de Fomento Nacional poderá, mediante despacho da Presidência do Conselho e em aplicação das suas disponibilidades, fazer, a favor das empresas incluídas nos programas aprovados e por prazo não superior a um ano, antecipações dos financiamentos neles previstos.
Presidência do Conselho, l de Abril de 1955. - António de Oliveira Salazar - Artur Águedo de Oliveira, - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Eduardo de Arantes e Oliveira - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo.

QUADRO I

Investimentos na metrópole

[ver tabela na imagem]

Quadro II

Investimentos no ultramar

[ver tabela na imagem]

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA