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4 DE ABRIL DE 1955 465

IV

1. As alterações nos investimentos previstos e suas repercussões no custo do Plano a cargo da metrópole sintetizam-se pela maneira seguinte:

................................................. Em milhares do contos
Aumento do Plano da metrópole e da contribuição
deste para o Plano do ultramar ......................... 2 252,2

Agravamentos aparentes, a abater:

Nos aproveitamentos hidroeléctricos ....... 106
Na refinação de petróleos.................. 463,6
Na aviação civil .......................... 125
Nos CTT ................................... 300
Nas escolas técnicas ...................... 15 ........ 1 009,6
Aumento efectivo ....................................... 1 242,6
É para este encargo que será necessário obter coberturas, se a revisão do Plano vier a realizar-se nos termos propostos.
O Plano da Lei n.º 2058 baseava-se na previsão, considerada prudente, de que, para sua execução na metrópole e para a contribuição a dar por esta aos planos das províncias ultramarinas, seria possível mobilizar 9 000 000 de contos.
Na definição da 1.ª fase do Plano do ultramar verificou-se não poder a mesma ser satisfatoriamente realizada com contribuição da metrópole inferior a 1 521 000 contos, que não cabiam no que daqueles 9 000 000 restava depois de cobertos os 7 000 000 que somava o Plano do continente e ilhas. Julgou-se, porém, que esses 121 000 contos mais não absorviam senão uma pequena parte da margem de segurança com que se haviam estabelecido as previsões dos recursos.
Por isso a realização do Plano da metrópole e contribuição desta para a 1.ª fase do ultramar se baseou nas estimativas que figuram na primeira coluna do mapa anexo D.
A observação dos recursos até agora mobilizados e da capacidade de autofinanciamento de algumas empresas mostra, porém, que, já pela prudência das previsões, já também certamente por virtude da acção estimulante que sobre a economia nacional tem exercido a execução do Plano, há possibilidade de elevar as previsões até ao nível que figura na coluna respectiva do mesmo mapa.
Pelo que respeita ao Orçamento Geral do Estado, verifica-se que a situação bem provida da tesouraria permitiu realizar a operação autorizada pelo Decreto-Lei n.º 39 830, pela qual 500 000 coutos de investimentos, a que no Plano e seus programas estava atribuída cobertura por financiamento externo, puderam, através de um subsídio do Tesouro ao Fundo de Fomento Nacional, vê-la assegurada por capital português. Além disso, a tesouraria mostra-se habilitada a cobrir os reforços dos empréstimos a Moçambique para o Caminho de ferro do Limpopo e a Macau para compensação da quebra de recursos próprios da província, além da assistência financeira a outras províncias ultramarinas, num montante de mais de 200 000 contos.
A marcha das receitas públicas, tidos em conta a evolução presumível dos encargos de defesa e o aumento de despesas caiu as providências ultimamente tomadas sobre vencimentos e abono de família, não permite ir muito longe sem quebra de prudência, que se considera regra prática essencial para a segurança do Plano, e por isso não se prevê, para efeitos desta revisão, que no quadriénio 1955-1958 possam obter-se para sua cobertura mais de 200 000 contos além do que nele foi considerado.
Por isso, e sem coutar com a substituição do crédito externo atrás referido e a realizar por intermédio do Fundo de Fomento Nacional, computa-se o aumento que poderá ter a contribuição do Estado para o Plano de Fomento em aproximadamente 500 000 contos, parte por disponibilidades actuais de tesouraria e parte pelas receitas orçamentais dos próximos anos.
Pelo que respeita ao Fundo de Fomento Nacional, compreendida a contribuição que através dele possa dar ao Plano o de Fomento de Exportação, as previsões de recursos têm-se confirmado e podem ser aumentadas com o montante do subsídio do Estado a que já atrás se fez referência.
Não considera o Governo que deva aumentar-se por forma substancial a participação das instituições de previdência no financiamento do Plano de Fomento, já porque o cômputo das suas disponibilidades se baseia em rigorosos cálculos técnicos, já porque não convém limitar outras aplicações a que em .parte se destinam, sob pena de prejudicar o bom equilíbrio das reservas e sacrificar algumas obras de relevante interesse económico e social. Por isso se não contou com estes recursos para custeio da revisão do Plano.
Dos recursos a obter no mercado de capitais (instituições de crédito, empresas seguradoras e participações directas de particulares) julga-se poder conseguir contribuição bastante superior à inicialmente estimada.
A colocação fácil das emissões realizadas em execução do Plano de Fomento, excedendo as estimativas estabelecidas para os anos de 1953 e 1954, mostra que, além das condições da balança de pagamentos, a acção estimulante do Plano de Fomento, o desenvolvimento natural do País e n favor que no público vão encontrando as colocações de capitais em alguns títulos particulares - revelando assim correcção de tradicionais tendências - permitem esperar desta fonte de recursos mais do que se havia previsto na Lei n.º 2058.
No biénio de 1953-1954 o mercado de capitais contribuiu para a realização do Plano de Fomento com mais cerca de 550 000 contos do que o inscrito nos programas respectivos. Não (parece, por isso, ousado prever que no quadriénio 1955-1958 essa contribuição possa exceder em 600 000 contos o que para ela se havia previsto.
Pelo que respeita ao crédito externo, a operação do Decreto-Lei n.º 39 830 permite dispensá-lo, para realização do Plano revisto, no valor de cerca de 540 000 contos.
Não apresenta esta diminuição menores possibilidades de concurso de capitais externos, mas apenas a preferência que deve dar-se, sempre que possível, a utilização dos próprios. Aquelas possibilidades continuam abertas e, pelo que pode concluir-se de propostas concretas, ainda mais largamente do que na ocasião do estabelecimento do Plano, e constituem reserva de que pode lançar-se mão em futuras revisões ou em caso de inesperada deficiência de alguma das outras fontes de financiamento.
O desenvolvimento de algumas empresas permite-lhes contribuir, pelas receitas próprias, para os investimentos a seu cargo com importâncias superiores às previstas nos programas iniciais.
Deduzido o que se refere aos CTT, que já foi também abatido para calculo do custo efectivo da ir e visão, anda por 290 000 contos a cobertura suplementar que por este