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508 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 48

seu parecer de 1952, a Câmara propôs a inclusão de uma verba de 200 000 coutos para assistência agrária, que não foi aprovada.
É manifesto que pelas dotações orçamentais que lhe vêm sendo atribuídas o Subsecretariado da Agricultura não pode nem preparar técnicos, nem organizar campanhas, nem prestar auxílio (financeiro em volume e com as características exigidas pelo grau de extremo atraso em que nos encontramos.
Se não está em nossas mãos dominar inteiramente os desvarios do tempo e as características do solo, esta verificação constitui mais um motivo para que da técnica tiramos todos os benefícios que ela nos possa dar e de um mais perfeito plano de produção possamos obter o reforço da contribuição nacional para o consumo interno e a melhoria da composição de excedentes exportáveis de produtos agrícolas.
Também para a reorganização industrial a Câmara recomendou o investimento de 200 000 contos em 1952, proposta que não pôde ser tomada em consideração.
Já atrás se fez referência à necessidade de definir uma política industrial e de a executar.
Das comissões de reorganização da indústria previstos na Lei n.º 2005 poucas se criaram e algumas completaram já os seus trabalhos. Mas, mesmo quanto a estas, arriscamo-nos a ter ide as nomear novamente, para readaptarem os trabalhos de reorganização que já apresentaram. E, se agora alguma coisa de mais perfeito se pode introduzir na trabalho antigo, não se julga que essa perfeição compense o tempo. perdido e a, experiência que ele consentiria.
Se muitos dos sectores da nossa produção industrial se apetrechassem bem e se organizassem racionalmente, teriam condições evidentes para lutar, com êxito, nos mercados externos, garantindo assim ao País maiores possibilidades de ressurgimento e a si próprios maiores ganhos.
Mas, antes mesmo de atingir capacidade de concorrência internacional, grande parte da nossa actividade industrial terá de medir a sério os riscos que corre de perda, da sua própria capacidade de competição no mercado interno: as nossas tarifas são específicas, variando por isso a protecção em função das flutuações dos preços, e, além disso, foram fixadas em nível bastante alto o, salvo algum caso excepcional, perfeitamente justificado, não consentem as condições, internacionais que pensemos em elevá-lo sem, além de outros, corrermos o risco de graves represálias.
O clima é, quando muito, de trégua aduaneira.
Ora, se não nos prepararmos para produzir em condições de preço e qualidade capazes de, com a ajuda de uma razoável protecção, concorrer com a produção estrangeira no nosso próprio mercado, será certo que, dentro de pouco, esta produção, pelo contínuo esforço de aperfeiçoamento que faz, estará em condições de nos vencer dentro da nossa própria casa. Tanto mais que, a ser pouco sensível a diferença de preços, o consumidor, não dominará na maioria dos casos, a vertigem que o arrasta para o produto estrangeiro.
Este perigo - não só pelo que constitui de ameaça à balança ide pagamentos, mas pelo que representa para o próprio rendimento do País - não pode ignorar-se.
Sabe a Clamara, como são árduos e melindrosos, e por vezes mesmo origem de temporário desfavor público, os estudos e as medidas de reorganização da indústria existente, reorganização que tantas vezes impõe se faça algum dano aos interesses privados, na aparência, legitimamente constituídos. Mas não ignora também que ao longo de vinte e tantos anos o Governo não hesitou em equacionar e resolver problemas mais difíceis.
A Câmara emite, assim, o voto de que se intensifiquem os trabalhos necessários à concretização de uma política industrial que abranja a reorganização das indústrias existentes e impeça a criação em defeituosas condições de indústrias novas.
E sugere ainda que, na medida das disponibilidades verificadas e verificáveis, se invista o mais que se puder na assistência agrária e na reorganização industrial.

II

Exame na especialidade

BASE I

Na economia do projecto de lei, as referências directas ao Plano de Fomento constante da Lei n.º 2058 condensam-se nesta base I e nos quadros I e II que dela fazem parte integrante.
O exame do preceito conduz-nos a verificar terem sido três os objectivos do Governo:

1.º Despender na execução do Plano de Fomento mais do que as quantias inscritas na Lei n.º 2058;
2.º Liberdade de utilização das dotações fixadas dentro dos limites propostos;
3.º Liberdade de utilização das fontes de financiamento, quer no que respeita à cobertura dos investimentos previstos na metrópole e participação desta para o Plano do ultramar, quer ainda no que se refere à cobertura dos encargos resultantes da execução do Plano do ultramar (mapas XI e XII anexos à Lei n.º 2058).

No que respeita ao aumento dos investimentos exigido para execução do Plano nada há a acrescentar agora aos que já foi dito, sobre este ponto, na primeira parte do presente parecer.
Nota-se apenas que nos quadros I e II se incluíram os aumentos reais e os aparentes. (Estes quadros - que não representam, por isso, o acréscimo real do custo do Plano - devem ser interpretados à luz dos elementos constantes do relatório da proposta.
Feito este reparo, a Câmara nada tem a opor quanto ao primeiro e mais importante dos objectivos expressos na base I da proposta.
A segunda alteração proposta na base I à mecânica da Lei n.º 2008 seria a concessão ao Governo de maior liberdade na utilização da dotação do Plano.
Pela Lei n.º 2058 Governo está ligado aos empreendimentos descritos nos quadros I a X e ao volume dos investimentos que se prevêem serem necessários à sua execução.
É certo que os n.ºs 2.º e 3.º da Segunda parte da base III da Lei n.º 2058 atribuem já ao Conselho Económico a aprovação da ordem de precedência na execução dos empreendimentos e a elaboração e aprovação do plano anual de aplicações, mas esta faculdade, se permite ao Governo certa liberdade de acção durante os seis anos de duração do Plano, não lhe confere, no entanto, poderes de alteração, nem da natureza dos empreendimentos nem do seu custo.
A base I da nova proposta vem alterar profundamente este sistema, uma vez que o Conselho Económico poderá, dentro dos limites dos quadros I e II anexos à proposta, introduzir as alterações que se mostrem justificadas por qualquer das circunstâncias indicadas nas alíneas a) a d) da base I.
Vê-se, assim, que à liberdade que agora pede o Governo põe duas ordens de limitações. A primeira traduz-