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510 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 48

couber nos investimentos previstos pela Lei n.º 2058, de 29 de Dezembro de 1952;
2.º Estudar e propor ao Conselho Económico as modalidades que devem revestir e condições em que devem ser realizadas as operações a que se refere o número anterior;
3.º Organizar, colhendo os elementos para isso necessários, os projectos de programas anuais de execução do Plano de Fomento, aprovado p ela. Lei n.º 2058, a submeter à apreciação do Conselho Económico para os efeitos dos n.ºs 1.º a 3.º da sua base III;
4.º Apresentar periodicamente ao Conselho Económico, com base nas informações colhidas das entidades competentes, relatórios sobre o estado de realização do mesmo Plano e propor-lhe as medidas necessárias a sua ordenada execução;
5º Realizar todo o expediente relativo às atribuições cr «aferidas ao Conselho (Económico pela base III da Lei n.º 2058.
Pelo Decreto-Lei n.º 37 354, de 26 de Março de 1949, o Fundo de Fomento Nacional fora criado para centralizar e fiscalizar as operações do Estado em financiamentos e comparticipações nos grandes empreendimentos de fomento, incorporando desde logo as: empréstimos a província de Moçambique e do Fundo de Renovação da Marimba Mercante, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 36 446, de 31 de Julho de 1947, e 35 876, de 24 de Setembro de 1946. Ao Ministro das Finanças cabia designar, por simples despacho, os títulos ou créditos que, além dos designados, deveriam fazer parte do Fundo.
O Decreto-Lei n.º 37 724, de 2 de Janeiro de 1950, viera em seguida atribuir ao Fundo de Fomento a incumbência de receber e aplicar, de acordo com as autoridades e organismos competentes, os capitais atribuídos a Portugal pelo programa de auxílio americano à, Europa. O Fundo poderia usar na execução desse programa das formas de financiamento mais apropriadas à consecução dos objectivos previstos - subscrição ou compra de acções, tomada de obrigações ou contratos de empréstimo -, sendo-lhe ainda facultado, mediante autorização ministerial, assumir responsabilidades, em nome e representação do Estado, nas operações que os beneficiários idos financiamentos já aprovados viessem a realizar, em antecipação destes, com as instituições de crédito (Decreto-Lei n.º 37 853, de 20 de Junho de 1950).
Verifica-se, assim, que a medida prevista na base II da proposta de lei para a revisão do Plano de Fomento não parece afastar-se das linhas gerais das atribuições que têm vindo a ser conferidas ao Fundo de Fomento Nacional. Encontra-se também dentro do âmbito da hipótese referida pela Câmara, no seu parecer sobre a Lei .n.º 2-058, da criação de um banco dê fomento nacional, instituição «onde o Estado tivesse posição para pautar uma sã política de crédito industrial».
A acção do Fundo nesse campo poderá, na verdade, trazer palpáveis benefícios, actuando nos momentos de carência de capitai» ou servindo de instrumento regulariza dor em caso de agravamento injustificado do seu custo. Sob este aspecto, a intervenção encarada na base ii é, de certo modo, contrapartida da faculdade que possui o .Fundo de emitir promissórias a uma taxa considerada em função das características do mercado (Decreto-Lei n.º 38 415, de 10 de Setembro de 1951).
Nada, por isso, tem a Câmara a opor à doutrina da base II.

III

Conclusões

A Câmara tomou conhecimento do firme propósito em que o Governo se encontra de vencer todos os obstáculos que surjam na execução do Plano de Fomento, aprovado pela Lei n.º 2058.
Reconhece também, com o Governo, que as possibilidades do mercado interno de capitais, a admitir-se evolução normal de conjuntura económica e política, permitirão a cobertura dos novos encargos que a execução do Plano impõe. A Câmara considera mesmo que essas possibilidades - e não se fala já do recurso ao capital estrangeiro, hipótese que o Governo admite e contra a qual se não têem objecções - consentem ainda que, sem prejuízo de execução do Plano, o Governo promova investimentos consideráveis na assistência agrária, na reorganização das indústrias existentes e no auxílio a indústrias novas, projectadas em boas condições técnicas e económicas. Sob este aspecto não haverá senão que dar efectiva realização aos princípios fixados pelo Governo e consignados na Lei n.º 2005. Além de todos os outros argumentos que possam apresentar-se em abono da necessidade de uma urgente definição e concretização da política tendente à melhoria da produtividade agrícola e industrial, a Câmara entende dever salientar que sem esta melhoria não será fácil evitar acentuado desgaste das reservas de câmbio do País, facto esse que poderá limitar a grandeza que se deseja ver dada aos planos que o Governo se propõe executar depois de 1958.
Não tendo surgido, até hoje, qualquer dificuldade de natureza financeira à execução dos empreendimentos previstos na metrópole e ultramar, a Câmara conclui que certos atrasos verificados no andamento dos programas anuais fixados pelo Governo (mais salientes no que diz respeito a algumas províncias ultramarinais) se devem, principalmente, ao tempo gasto na preparação dos projectos definitivos dos empreendi mentos previstos no Plano. É este um grave problema. - tu o importante como haver dinheiro para investir é saber-se qual a melhor forma de o utilizar- e que deverá ser convenientemente resolvido, sobretudo em ordem à execução dos planos futuros. A Câmara não hesita, por isso, em recomendar ao Governo o reforço urgente dos serviços que a seu cargo tenham o estudo e o planeamento dos empreendimentos a realizar na metrópole e no ultramar.
No curto prazo de que dispôs não (pôde a Câmara obter elementos que lhe permitissem Contribuiu para o aperfeiçoamento das rectificações de custos feitas pelo Governo. Considera que o cuidado que ele põe nos seus projectos - e o relatório cia proposta de lei é clara afirmação de seguro domínio do problema - é bastante para que se aceite a revisão proposta, como conveniente lhe parece também que ao Governo se ide a liberdade de acção que ele peide e à qual toma a iniciativa de impor limites rígidos.
Nestes termos, e tendo em conta as observações feitas ao longo do exame ma especialidade, a Câmara aprova a proposta de lei, com as seguintes alterações:

BASE I

No Plano de Fomento, aprovado pela base I da Lei n.º ,2058, de 29 de Dezembro de 1952, e aios respectivos programas de execução estabelecidos aos termos dos
n.ºs 1.º a 3.º do parágrafo, 2 da base II e nos da base VII do mesmo diploma, o Conselho Económico poderá, dentro dos aumentos fixados nos quadros I e II anexos à