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506 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 48

Plano para o período de 1955 a 1958 não absorverá senão uma parte das disponibilidades de investimento que os cálculos mais prudentes prevêem venham, a verificar-se naquele período. As reflexões que se fazem no § 6.º deste parecer abonara esta afirmação.
Sendo assim, o sem que isso afecte a economia do projecto de lei em exame, entende a Câmara Corporativa renovar sugestões anteriormente feitas, nomeadamente no seu parecer sobre a primeira proposta do Plano e na apreciação da proposta, de lei do meios para o ano corrente. Neste último parecer escreveu-se então:

73. A par do planeamento das indústrias de base e das obras e empreendimentos que importam por si e pelas condições que criam ao aparecimento ou utilização de novas fontes de riqueza, numa palavra, à margem do Plano de Fomento, tal como entre nós foi entendido e concedido, há todo um quadro de indústria, velha e de indústria nova e de indústria futura que se espera aparecerá no País a completar a existente. O Plano - porque teve como objectivo dominante calcular o investimento possível ou conveniente e determinar a hierarquia, das necessidades a satisfazer em prazo certo - não cuidou de definir uma política geral de produção - nem tinha que o fazer um plano deste tipo.
Há assim massa considerável de investimento privado que se deverá pulverizar por um sem-número de unidades industriais.- existentes e a existir.
O Estado poderia tomar uma de duas atitudes quanto a este investimento: ou não lhe fixar rumo ou definir-lhe uma orientação, sem que por ela se diminuísse a força criadora da iniciativa privada.
A adoptar-se um ou outro dos sistemas, o objectivo seria sempre o mesmo: a realização do interesse nacional, que não coincide necessariamente com o interesse de determinado sector de produção, mas que se situa untes no ponto de equilíbrio de todos os interesses parciais.
Em nome do interesse nacional ou para realização do bem comum, a um clima de inteira liberdade do investimento privado deveria corresponder um clima de muito baixa protecção desse investimento.
Só assim - só fazendo actuar a concorrência como factor do selecção - se forçaria o investimento a dirigir-se para os sectores mais produtivos e se imporia à produção a necessidade de contínuo aperfeiçoamento e embaratecimento.
Sòmente, reconhecidas as características das estruturas dos diversos países e o seu diferente potencial económico, a adopção de um sistema deste tipo provocaria as maiores perturbações e imporia perdas de riqueza, sem dúvida irrecuperáveis.
O Governo adoptou, por isso, e muito bem, a política de protecção razoável ao trabalho nacional.
No entanto, pelo simples facto dessa protecção automaticamente se criou para o Estado o direito - diremos mesmo o dever - de intervir no investimento privado, orientando-o para os sectores mais produtivos e impondo ao trabalho nacional obrigações de permanente aperfeiçoamento.
Isto é, se o Estado deve limitar a concorrência pelo que ela pode representar de factor contrário ao total aproveitamento das fontes de riqueza do País, deve ao mesmo tempo garantir - por obrigações impostas ao trabalho protegido e por sistema adequado de fiscalização e assistência - a realização de tudo quanto de útil se contém nessa concorrência: a constante melhoria técnica e económica da produção.
Daí a necessidade da intervenção do Estado.
Entre nós essa necessidade claramente se afirma na lei da reorganização industrial, a Lei n.º 2005, de Março de 1945.
Nesse diploma encontra-se definida, com precisão notável, a posição do Governo em matéria de desenvolvimento industrial, desenvolvimento que se procura tanto pela reorganização da indústria existente como pela conveniente orientação dos
nossos investimentos.
A lei, na sua gruindo visão do interesse nacional, não se limita a equacionar o problema da indústria em função da metrópole.
Na sua base XXVIII determina que o Governo promoverá o desenvolvimento das indústrias na metrópole e no ultramar, em obediência ao pensamento de coordenação e unidade que deve orientar as suas relações recíprocas.
E, antecipando-se ao movimento de cooperação internacional, no sentido da substituição das políticas de espaços económicos fechados pela política
de abertura de mercados comuns de vastas dimensões - movimento em que Portugal participa-, a Lei n.º 2005 determina, na sua base V, os limites de protecção:

O Governo assegurará, por meio da organização e de providências adequadas, a defesa das actividades económicos contra a concorrência ilegítima.
Os preços não deverão, porém, exceder os dos produtos similares estrangeiros, salvo o caso do dumping ou de irremovíveis condições de inferioridade, tais como o custo das matérias-primas e a exiguidade dos mercados.

Em execução do disposto na Lei n.º 2005 se criaram comissões reorganizadoras de indústria, que constituem mais uma afirmação da política do Governo em matéria do orientação de todo o investimento.
Como confirmação recente do mesmo pensamento, poder-se-á citar a revisão do condicionamento industrial.
O Decreto n.º 39 634, de 5 de Maio de 1954, embora com alcance ilimitado às indústrias especificadas no quadro I anexo a esse decreto e em relação a material determinado ao anexo II, estabelece, no § único do seu artigo 2.º, que as autorizações para as modificações ou ampliações de equipamento devem, em regra, impor a montagem de maquinismos inteiramente novos e, quando se referirem a ampliações, exigir a melhoria geral de instalação existente e um grau aceitável de modernização do estabelecimento ampliado.
E no preâmbulo do mesmo decreto diz-se que se inicia a orientação de substituir gradualmente o regime de condicionamento pela exigência, para o exercício da actividade, de condições mínimas de técnica, higiene e segurança, fixadas em regulamento, indicando-se já os modalidades ou fabricos que poderão transitar em breve pana o regime de liberdade de iniciativa.
Verifica-se assim que, embora para sectores determinados e a título transitório, o Governo vinca a necessidade de intervir na orientação do investimento privado.
Solução limitada, porque dirigida apenas ao apetrechamento técnico de sectores certos da produção.