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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 63 548

Embora estes diplomas básicos tenham sido esclarecidos, alterados ou completados por legislação vária, as suas disposições fundamentais permaneceram sempre as mesmas durante o período da sua vigência e, para além dele, algumas continuaram como autênticas constantes da política das conservas.
Consistiram essas, disposições em certas providências destinadas á valorização imediata do produto, de modo a restabelecer a boa e justa reputação das nossas conservas e na criação de um organismo dotado de poderes de autoridade que orientasse a actividade conserveira da sardinha e espécies similares, coordenando a produção com a exportação.
10. Nestes termos, se determinou:

1.º O defeso do fabrico nos meses em que a sardinha se encontra magra e imprópria para conserva - "peixe de Inverno";
2.º A classificação geral das conservas em três categorias fixas: "Extra fino", "Extra", e "Bom corrente";
3." A estandardização dos formatos de invólucros e embalagens exteriores, bem. como a obrigatoriedade da aposição de certos dizeres, cunhados, impressos e litografados);
4.º A certificação obrigatória da qualidade do produto destinado aos mercados estrangeiros;
5.º O estabelecimento de preços mínimos de exportação e a expressa proibição de vendas para o exterior de mercadorias em consignação ou após agréage;
6.º O auxílio financeiro ao industrial por meio da warrantagem;
7.º A fixação, em cada centro industrial, de uma unidade de venda do peixe que servisse de base à lota.

11.0 elemento fundamental da organização das conservas da sardinha seria, porém, o organismo criado pelo Decreto n.º 21 622 e que se denominou "Consórcio Português, de Conservas de Sardinha".
Pretendia-se um instrumento que permitisse resolver, com carácter de continuidade, o duplo problema que se punha à indústria e que se achava na origem dos seus males: a questão da qualidade do produto e a questão da política de exportação a adoptar para com os mercados externos.
Na verdade, se a questão da qualidade do produto se poderia resolver, melhor ou pior, através de um serviço do Estado que orientasse e fiscalizasse a indústria, já a questão da política de exportação podia exceder as normais funções do Estado, na medida em que a sua solução jogasse com operações de comércio.
For isto e porque outros problemas de carácter técnico se levantaram, que melhor seriam resolvidos pelos próprios interessados, entendeu-se que a estes se deveria confiar a sua organização.
Assim nasceu o Consórcio Português de Conservas de Sardinha, pessoa colectiva, constituída, obrigatoriamente, por todos os industriais estabelecidos no continente que fabricassem conservas de sardinha e espécies similares (bonito, sarrajão, cavala, carapau, espadilha e biqueirão), em azeite, óleos ou molhos - e também por todos quantos se dedicassem ao comércio de exportação do produto.
As suas atribuições podem classificar-se em três espécies, conforme revestem carácter económico, financeiro ou social.
Dentro das atribuições de carácter económico distinguem-se as que se relacionavam com o fabrico do produto das que tinham por objecto a sua colocação nos mercados externos.
Quanto às primeiras, cumpria ao Consórcio "fiscalizar e orientar a produção, em ordem a garantir a qualidade da conserva e melhorar as condições do fabrico"; quanto às segundas, "fazer a propaganda nos mercados consumidores das conservas portuguesas e estabelecer organizações de venda privativas onde fosse julgado conveniente".
E, como é natural, cabia-lhe ser, perante o Estado, o garante das providências decretadas.
Anote-se, ainda, que ao Consórcio foi atribuída a criação de "marcas nacionais", de sua exclusiva propriedade, que seriam obrigatoriamente fabricadas por todos os industriais na percentagem de 5 por cento da sua produção normal.
Dentro das atribuições financeiras devia o Consórcio proporcionar aos industriais, por si ou por intermédio de quaisquer instituições bancárias, os meios necessários ao regular exercício da indústria.
Atribui-se, assim, ao próprio Consórcio a função de prestar crédito, directamente, concedendo-se-lhe a faculdade de emitir warrants sobre a mercadoria depositada em seus armazéns, categorizados como "armazéns gerais".
Quanto á missão de carácter social, cumpria-lhe assegurar a devida .assistência aos operários empregados na indústria. Para isso se constituía um fundo operário para subsidiar ti construção de bairros, escolas, cantinas, serviços de saúde ou outros que traduzissem melhoria nas condições de vida do operariado e que contribuísse para a realização de trabalhos em que se empregasse a mão-de-obra disponível nos períodos de proibição de fabrico.

2.º PERÍODO. - 1." fase da organização corporativa:

12. Iniciada a organização corporativa portuguesa um ano após a criação do Consórcio Português de Conservas de Sardinha, logo o Decreto-lei n.º 23 049, de 23 de Setembro de 1933, que instituíra as bases da constituição dos grémios ditos obrigatórios, suas federações e uniões, previu no artigo 10.º a integração na organização corporativa das associações patronais existentes por acção do Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura.
Em obediência a esta norma, o Decreto-Lei n.º 24 947, de 10 de Janeiro de 1935, constituiu a organização corporativa das conservas de peixe, substituindo o Consórcio pela União dos Industriais e Exportadores das Conservas de Peixe, integrada por quatro grémios de industriais e um grémio de exportadores.
Os grémios de industriais foram denominados do Norte, do Centro, de Setúbal e do Sul, com sedes, respectivamente, em Matosinhos, Lisboa, Setúbal e Olhão, abrangendo cada um os centros industriais da sede e circunvizinhos, alcançando o de Lisboa os centros industriais das ilhas adjacentes e dividindo-se, quando e onde as modalidades da indústria o exigissem, em secções, que podiam atingir o -número de quatro:
1.º De sardinha e espécies similares (biqueirão, carapau ou chicharro, boga, cavala e a espadilha ou navalhinha), em molhos;
2.º De atum e espécies similares (atuarro, cachorreta, albacora, bonito, melva e o sarrajão), em molhos;
3.º De peixe conservado pelo sal (seco e em salmoura);
4.ª De conservas diversas.