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18 DE JUNHO DE 1955 549

O Grémio dos Exportadores de Conservas de Feixe era de âmbito nacional, com sede em Lisboa, e dividia--se nas secções de conservas de peixe em molhos e conservas de peixe pelo sal (seco e em salmoura).
13. As alterações que na nova organização se podem verificar suo mais de forma que de fundo, isto é, respeitam mais à sua estruturação orgânica do que à sua missão.
Assim, as atribuições que haviam sido concedidas ao Consórcio -permaneceram atribuições da União dos Grémios, acrescentadas, naturalmente, daquelas que o novo estado corporativo genericamente conferia aos organismos patronais.
O âmbito da organização alargou-se, porém, consideravelmente, pois passou a abranger, através dos novos grémios, toda a actividade produtora e exportadora da metrópole, e não só a da sardinha continental. Por isso se alterou para "Consórcio Português de Conservas de Peixe" a designação subsidiária consentida à União de Grémios, em atenção ao prestígio granjeado pelo antigo Consórcio.
A acção social junto do operariado foi entregue a um fundo de previdência social, com fins semelhantes aos do anterior fundo operário, alargado, no entanto, à cooperação na fundação progressiva de instituições de previdência destinadas a proteger as pessoas que vivem normalmente da indústria na doença, na invalidez ou no desemprego- e a garantir-lhes pensões de reforma.

3.º PERÍODO. - 2.ª fase da organização corporativa:

14. Publicado em 8 de Julho de 1936 o Decreto-Lei n.º 26 757, que previa e estabelecia as bases da constituição dos organismos de coordenação económica, logo se tornou evidente serem as conservas de peixe uma das actividades que melhor se enquadrariam no novo regime legal de orientação económica.
Previa o citado decreto básico três tipos de organismos de coordenação, um deles denominado "Instituto", a criar quando -se -encontrassem já organizadas corporativamente as actividades da produção e do comércio de produtos principalmente orientados para a exportação e que por virtude da sua importância exigissem garantia oficial da sua qualidade e categoria.
A hipótese era, pois, perfeita figuração das condições em que se achava a actividade conserveira; e não passou muito tempo sem que fosse ajustada a organização do sector ao novo esquema da lei.
As razões substanciais da reorganização aponta-as o relatório que precede os respectivos diplomas legais, quando diz:
Do exame atento da actividade do Consórcio verifica-se, porém, que os objectivos de ordem puramente corporativa nem sempre puderam ser realizados. Os elementos primários -os grémios - não adquiriram ainda a vida própria necessária e nota-se no organismo superior -uma concentração de atribuições que certamente não poderia concorrer para distribuir por forma conveniente as diversas funções corporativas nem para suscitar o respectivo espírito.
Sem dúvida não basta atender aos objectivos que estão postos, a fim de que a indústria possa desempenhar o seu papel na economia nacional, pois M que ter em conta os que visam ao robustecimento da nova ordem corporativa, no plano geral da reorganização do País, e também os de carácter social, . que interessam particularmente à disciplina do trabalho e a difusão da previdência.
E, mais abaixo,
... as experiências feitas demonstram que nos ramos de exportação mais importantes e referentes a produtos em que a qualidade é factor primordial tornasse muito conveniente a acção persistente 0 desinteressada de um organismo de coordenação económica que se rodeie do prestígio necessário.
Assim só desdobrou a organização do sector por duas ordens de organismos que ainda hoje nele superintendem: um de coordenação económica o Instituto Português de Conservas de Peixe e seis corporativos, patronais e obrigatórios - o grémio de exportadores e cinco grémios de industriais de conserva" de peixe. Por eles se distribuíram, conforme a sua natureza e consoante a sua especialidade, as atribuições da União de Grémios (Consórcio Português de Conservas de Peixe), que se extinguiu.
15. Ao Instituto, criado pelo Decreto-lei n.º 36 777, de 10 de Julho de 1936, cabe:
a) Coordenar a acção dos organismos corporativos da indústria e do comércio de conservas de peixe, tendo em vista os seus objectivos e os seus superiores da organização corporativa, expressos no Estatuto ido Trabalho Nacional;
b) Criar a consciência corporativa e desenvolver o sentimento da solidariedade nacional entre todos os factores das actividades que coordena;
c) Estudar o melhoramento e defesa das condições de produção e comércio das conservas de peixe, propondo ao Governo as medidas legais que julgar convenientes;
d) Orientar e condicionar a produção e o comércio e fiscalizar os produtos fabricados, fazendo cumprir, por intermédio dos Grémios de Industriais e Exportadores de Conservas de Peixe, as determinações que, para aqueles fins, venha a adoptar;
e) Passar certificados de origem e de qualidade;
f) Promover e organizar a expansão do comércio das conservas portuguesas de peixe nos mercados externos e fazer a respectiva propaganda;
g) Defender o bom-nome e justo valor das conservas de peixe nos mercados consumidores, reprimindo quaisquer fraudes ou transgressões;
h) Dar parecer sobre todos os assuntos que o Ministro do Comércio e Indústria mande submeter à sua apreciação e estudo;
i) Receber mercadorias dos sócios dos grémios em regime de armazéns gerais.

16. Os Grémios dos Industriais de Conservas de Peixe, reorganizados pelo Decreto-Lei n.º 26 775, passaram a ser cinco, em lugar de quatro, pelo desdobramento do Grémio do Sul nos Grémios de Barlavento e de Sotavento do Algarve.
São hoje os seguintes:
a) Do Norte, que corresponde ao centro industrial de Matosinhos, com sede nesta vila;
b) Do Centro, que abrange os centros industriais de Peniche, Lisboa, Madeira e Açores, com sede em Lisboa;
c) De Setúbal, que corresponde ao centro industrial de Setúbal, com sede nesta cidade;
d) De Barlavento do Algarve, que abrange os centros industriais de Lagos e Portimão, com sede em Portimão;