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550 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 53

e) De Sotavento do Algarve, que abrange os centros industriais de Olhão e Vila Real de Santo António, com sede em Olhão.

Também as secções em que se poderiam dividir foram acrescentadas de uma, relativa ao peixe congelado, que passou a constituir a 4.ª secção, em lugar da de conservas, diversas, enumerada coimo 5.º São as outras, 1.ª, 2.ª e 3.ª, respectivamente: sardinhas e espécies similares (em molhos), atum e espécies similares (em molhos) e peixe conservado pelo sal (seco em salmoura).
Aos grémios compete:

1.º Exercer as funções políticas conferidas aos organismos corporativos;
2.º Prestar ao Governo, ao Instituto Português de Conservas de Peixe e aos associados informações sobre tudo o que diga respeito à indústria e comércio das conservas de peixe;
3.º Proporcionar aos seus associados, por si ou em cooperação com o Estado e outras entidades competentes, os elementos necessários ao regular exercício das suas actividades e protegê-los contra praticais de concorrência desleal lesivas do seu interesse ou do seu bom nome ou ainda do interesse geral da indústria;
4.º Conceder crédito aos seus associados, nos termos fixados, pelo presente diploma;
5.º Exercer a acção disciplinar sobre os sócios, nos termos deste diploma;
6.º Cooperar com o Instituto na criação e desenvolvimento de indústrias locais complementares da das conservas de peixe, para ocupação do pessoal nos períodos de intermitência ou irregularidade do trabalho, e ma execução dos planos de conjunto para criação de bairros operários, creches e outras iniciativas do mesmo alcance;
7.º Dar pareceres, informações e fazer propostas ao Instituto sobre os assuntos relacionados com os seus fins;
8.º Auxiliar o Instituto nos serviços e nas despesas de propaganda, expansão do comércio e repressão de fraudes, em defesa das conservas portuguesas de peixe;
9.º Proceder à inscrição dos empregados, e operários da indústria, mantendo em dia o respectivo cadastro e classificação profissional nas condições aprovadas pelo Subsecretário de Estado das Corporações e Previdência Social;
10.º Promover a melhoria de condições do pessoal dos seus agremiados, ajustando com os respectivos sindicatos nacionais contratos colectivos de trabalho, e cooperar na fundação progressiva de instituições sindicais de previdência ou obras de assistência em benefício dos que trabalham na indústria;
11.º Dar execução às determinações do Instituto, fazendo-as cumprir pelos industriais.

Cada grémio possui um fundo corporativo, formado por parte das taxas cobradas pelo Instituto e na proporção das mercadorias fabricadas na sua área que hajam sido exportadas.
Os fundos, corporativos dos grémios dos industriais são solidárias, para efeitos da sua aplicação geral, e constituem reserva para a defesa da indústria, ou para o bom desempenho da sua função na economia geral. Destinam-se, normalmente, à concessão de créditos aos agremiados e respondem (subsidiàriamente pelas obrigações destes perante o Instituto e os grémios. O máximo global fixado para estes fundos é de 30 000 contos.
A acção junto dos operários da indústria é entregue, em cada grémio, a um fundo de previdência social, constituído, também, por uma parcela das taxas cobradas pelo Instituto. Solidários para efeitos do seu emprego em obras de conjunto, os fundos de previdência destinam-se a constituir, fundar ou subsidiar bairros operários, escolas, creches, cantinas, serviços de saúde ou quaisquer outras obras da mesma índole. Poderão, ainda, ser aplicados na criação ou desenvolvimento de indústrias locais complementares da das conservas, para ocupação do pessoal no período do defeso. As direcções dos grémios é também permitido destinar uma parcela, até 15 por cento das verbas atribuídas ao fundo respectivo, a outras modalidades de assistência não previstas.

17. O Grémio dos .Exportadores de Conservas de Peixe, reorganizado pelo Decreto-Lei n.º 26 776, pode dividir-se em secções correspondentes às dos grémios de industriais e compete-lhe:

1.º Exercer as funções políticas conferidas aos organismos corporativos;
2.º Prestar ao Governo, ao Instituto e aos associados informações sobre tudo o que diga respeito ao comércio das conservas de peixe;
3.º Proteger os seus associados contra práticas de concorrência desleal, lesivas do seu interesse ou do seu bom nome;
4.º Dar parecer, informações e fazer propostas ao Instituto sobre os assuntos relacionados com os seus fins;
5.º Auxiliar o Instituto nos serviços de propaganda, expansão das conservas e na repressão de fraudes, em defesa das conservas portuguesas de peixe;
6.º Promover a melhoria de condições do pessoal dos seus agremiados, ajustando com os respectivos sindicatos nacionais contratos colectivos de trabalho, e cooperar na fundação progressiva de instituições sindicais de previdência;
7.º Dar execução às determinações do Instituto, fazendo-as cumprir por parte dos sócios.

18. A desintegração operada no sector corporativo da organização com a extinção da União de Grémios, e o consequente isolamento orgânico dos elementos primários, levantava um problema de coordenação corporativa que o Instituto não poderia resolver, dada a sua natureza de organismo situado em plano diverso do corporativo.
Esta coordenação é normalmente realizável através da associação dos próprios grémios em novos organismos, ditos intermediários, e que constituem federações e uniões, consoante os grémios que se associam representem a mesma categoria económica ou representem actividades complementares no mesmo processo produtivo ou no ciclo económico do produto.
Desta sorte, a organização corporativa intermediária do sector das conservas de peixe deveria associar os grémios de industriais numa federação, ou estes grémios com o dos exportadores numa união.
Entendeu, porém, o legislador que a acção conjunta dos grémios não exija a criação de novos organismos. Assegurou-a por um processo, inegàvelmente hábil: o de uma «assembleia plenária», constituída pelos presidentes dos grémios, sob a direcção do delegado do Governo, que reuniria quando necessário fosse e funcio-