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16 DE DEZEMBRO DE 1955 683

10. Poderia discutir-se se a última parte deste artigo 3.º é indispensável para que o respectivo preceito se considere consagrado. Para arredar qualquer dúvida, aceita-se que se inclua no novo diploma, salvo a desnecessária e inadequada referência a licenças.

ARTIGO 4.º

11. Pretende-se que possa haver dúvidas de que estilo efectivamente abrangidas pelo regime de isenções estabelecido no artigo 12.º da Lei n.º 2073 as empresas proprietárias e as empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros antigos (e não apenas hoteleiros, mas também estabelecimentos similares) que, tendo procedido à demolição dos respectivos edifícios, construam novas instalações no mesmo local, classificadas de utilidade turística, mantendo a mesma designação dos estabelecimentos anteriores não isentos.
As dúvidas só poderiam derivar do facto de se pretender que a exploração dos novos estabelecimentos instalados no local dos antigos não se inicia no momento em que passam a substituir os antigos, mas se iniciou antes, na altura em que as instalações antigas abriram as suas portas.
Não são, porém, estas, dúvidas a que o legislador deva dar qualquer atenção: é inquestionável que o artigo 12.º da Lei n.º 2073 pretende isentar de encargos tributários as empresas hoteleiras e similares pelo prazo de dez anos, contado a partir do primeiro ano em que certas instalações em concreto comecem a ser exploradas - não interessando que as empresas tenham explorado antes, no mesmo local ou em local diferente, com a mesma ou com diversa designação, outras instalações, cuja demolição se tenha tornado necessária.

12. De qualquer modo, o artigo 4.º, a manter-se, teria de ser remodelado, em consequência, além do mais que já ficou anotado, de se referir apenas a isenções - e não às correspondentes reduções.

ARTIGO 5.º

13. Dentro da orientação adoptada pela Lei n.º 2073, no seu artigo 13.º, parece realmente impor-se a redução a um quinto do imposto do selo devido por traspasse ou arrendamento de instalações para estabelecimentos hoteleiros ou similares de utilidade turística.
No artigo 13.º da referida lei prevê-se que tal redução, no caso da aquisição de prédios com tal destino, subentende a prévia declaração de utilidade turística. No preceito em exame admite-se que a declaração seja posterior («venham a ser classificados de utilidade turística»). Não parece conveniente nem lógico alterar-se, para as novas hipóteses a que o artigo 5.º se refere, o disposto para aquelas que a Lei n.º 2073 contempla no seu artigo 13.º

ARTIGO 6.º

14. Começa-se neste artigo por aludir a «comissões distritais de turismo», organismos não consagrados até hoje pela nossa legislação sobre a matéria. Que saibamos, com jurisdição distrital, não existe mais do que um organismo especial para a Madeira, a Delegação de Turismo da Madeira, criada pelo Decreto-Lei n.º 26 980, de 5 de Setembro de 1936, e cremos que a existência deste organismo especial não justifica que se fale no novo diploma, de modo genérico, em «comissões distritais de turismo».
Não é, por outro lado, correcto falar, como no projectado artigo 6.º se fala, em zonas de turismo administradas por municípios. As zonas de turismo são administradas por juntas de turismo ou directamente pelas câmaras municipais (artigo 118.º do Código Administrativo), que são órgãos da administração dos municípios (artigo 15.º do Código Administrativo).
Quer com vista a não excluir o organismo especial criado para a Madeira, quer com vista a salvaguardar-se a possibilidade de serem eventualmente criados novos organismos locais de turismo em circunscrições mais vastas do que as actuais zonas de turismo (como já se aventou), conviria substituir a terminologia proposta por outra - órgãos ou organismos locais de turismo e câmaras municipais.
Como os estabelecimentos hoteleiros de utilidade turística não têm necessariamente de estar situados em zonas de turismo (tal como são concebidas pelo artigo 117.º do Código Administrativo), a Câmara Corporativa sugere que se não introduza a restrição segundo a qual a competência que o projectado artigo 6.º atribui aos municípios (ou antes: às câmaras municipais) se limitará às que administrem zonas de turismo.

15. O Código Administrativo não prevê que as juntas de turismo e as câmaras municipais promovam a construção ou adquiram estabelecimentos hoteleiros ou similares. O Decreto n.º 34 134, de 24 de Novembro de 1944, pela primeira vez previu, e ainda assim só indirecta e timidamente, que os órgãos locais de turismo tomem a iniciativa da instalação e exploração de estabelecimentos hoteleiros (artigo 25.º). O presente projecto de decreto-lei, sem rodeios, prescreve que os organismos locais e as câmaras municipais poderão, não só construir (e quem diz construir diz ampliar, adaptar e apetrechar), como adquirir estabelecimentos hoteleiros ou similares. E não se pode considerar desnecessária esta nova intervenção do legislador a regular o assunto, uma vez que no artigo 15.º da Lei n.º 2073 se prevê exclusivamente a construção, ampliação ou adaptação de edifícios e seu apetrechamento, com destino a estabelecimentos hoteleiros, por parte dos órgãos locais de turismo: não só se omite a aquisição de tais edifícios já construídos, como não só (faz referência às câmaras municipais, duvidosamente incluíveis entre os órgãos locais de turismo».

16. Não é em princípio aconselhável a exploração de tais estabelecimentos directamente pelas entidades proprietárias - e daí que, não só possam, mas, em regra, devam conceder essa exploração ou arrendá-los a empresas privadas.

17. Concorda-se com a distribuição das autorizações necessárias para os actos de construção, aquisição, concessão e arrendamento de estabelecimentos hoteleiros, pela Presidência (do Conselho e pelo Ministério do Interior, respectivamente em relação às juntas de turismo e às câmaras municipais, a exemplo do que, paralelamente,- se dispõe no § 3.º do antigo 15.º da Lei n.º 2073 para as autorizações de comparticipação.

ARTIGO 7.º

18. Podia questionar-se sobre se era ou não possível, com base no artigo 17.º da Lei n. 2073, a expropriação de direitos relativos a imóveis necessários à construção, ampliação ou adaptação de edifícios com destino a estabelecimentos hoteleiros ou similares. A melhor opinião parece ser que não se pretendeu, com a redacção dada ao artigo 17.º, excluir aquela possibilidade. O legislador de 1954 quis ligar-se aos termos da Lei n.º 2030, para os quais explicitamente se remeteu, não tendo tido, por via disso, especiais preocupações de rigor ao definir, ele próprio, o objecto possível da expropriação: esse era um ponto já tratado, em relação