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686 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 67

acompanhando o pedido da planta dos prédios dominantes e servientes, de uma memória justificativa, da indicação de um perito e de documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.
§ 2.º O proprietário do prédio em que se pretenda constituir servidão nos termos deste artigo será notificado para indicar perito que participe na vistoria destinada a apreciar da sua necessidade. Nessa vistoria tomará parte, além do perito da empresa e do perito do proprietário, outro designado pelo Presidente do Conselho.
§ 3.º A declaração de utilidade pública das servidões requeridas nos termos deste artigo implica a sua constituição, seguindo-se, para a fixação da indemnização a pagar, os termos do processo de expropriação por utilidade pública.
Art. 9.º Às empresas exploradoras dos estabelecimentos hoteleiros e similares dos Aeroportos de Santa Maria e do Sal pode ser aplicado, independentemente da classificação de utilidade turística, o disposto nos artigos 12.º e seguintes da Lei n.º 2073, bem como o presente diploma.
§ único. O prazo de dez anos, a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 2073, será, nestes casos, contado a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1955.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Luís Supico Pinto.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Rafael da Silva Neves Duque.
Alexandre de Almeida.
Inocência Galvão Teles.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA