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16 DE DEZEMBRO DE 1955 685

como proprietário. Na hipótese que nos compete agora regular, o beneficiário da expropriação é o proprietário, que vai presumìvelmente tirar proveito da fruição do imóvel e que, de qualquer modo, não fica numa situação que torne necessário e razoável diminuir a compensação a consignar, segundo os princípios gerais, ao inquilino.

ARTIGO 8.º

22. O legislador da Lei n.º 2030 estabeleceu, no artigo 3.º desse diploma, que a «poderão constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias à realização de fins de utilidade pública previstos na lei». Vem o artigo 8.º do texto ora em projecto justamente prescrever (em substância) que passará a ser legítimo ao Governo constituir, por acto administrativo - o acto de declaração de utilidade, pública -, as servidões que se mostrarem indispensáveis à adequada exploração de estabelecimentos hoteleiros ou similares de utilidade turística. Será, afinal de contas, tal exploração o fim de utilidade pública que o novo decreto-lei vai prever como causa do acto constitutivo de tais servidões.
Não repugna consagrar-se esta possibilidade na lei, designadamente nos termos restritivos em que ela aparece enunciada. Supomos até que se deve admitir a mesma possibilidade em favor de estabelecimentos de utilidade turística já em exploração à data da entrada em vigor do novo diploma.

23. Deve deixar-se claro que haverá tantas vistorias quantos os prédios de proprietários diferentes, quando mais não seja para evitar divergências insanáveis entre eles sobre o perito que os deva representar.

24. Deve estabelecer-se que a constituição de tais servidões subentende a apresentação de um requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho, acompanhado de planta do prédio ou prédios dominantes e servientes, e uma memória justificativa do pedido formulado, da indicação de um perito e de documento comprovativo de se encontrar caucionado, nos termos da lei, o fundo indispensável para o pagamento das indemnizações a que houver lugar.

25. Salvo estes reparos e adições, o preceito é de aprovar, embora com redacção algo diferente, que parece preferível à projectada.

ARTIGO 9.º

26. O preceito do artigo 9.º dispensar-se-ia perfeitamente se os estabelecimentos hoteleiros e similares dos Aeroportos de Santa Maria e do Sul fossem, sem mais, declarados de utilidade turística, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 2073, como parece que deveriam ser.
A querer manter o preceito, então haverá que referi-lo, não apenas ao artigo 12.º desta lei, mas também aos restantes que prevêem uma situação privilegiada para as empresas, exploradoras de estabelecimentos de utilidade turística.

III

Conclusões

A Câmara Corporativa dá ao projectado decreto-lei a sua concordância, na generalidade; mas sugere que nem todos os preceitos de índole interpretativa incluídos no projecto sejam pelo legislador considerados interpretação autêntica dos correspondentes preceitos da Lei n.º 2073, a fim de se não tornar inevitável a sua aplicação retroactiva, que se revela inconveniente. .. .
Quanto à especialidade, a Câmara Corporativa entende sugerir um certo número de alterações de fluido e de redacção, que se exprimem no texto seguinte:

Artigo 1.º O regime de isenções e reduções previstas no artigo 12.º da Lei n.º 2073, de 23 de Dezembro de 1954, abrangerá também as taxas para os governos civis o para a inspecção dos Espectáculos.
§ único. As empresas a que o mesmo artigo alude não se considerarão isentos do pagamento das taxas dos corpos administrativos a que estes tenham direito pela prestação de serviços e pela utilização de bens do domínio público.
Art. 2.º Será aplicável aos estabelecimentos referidos na alínea b) do artigo 1.º da Lei n. 2073 o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 12.º do mesmo diploma.
Art. 3.º As empresas mencionadas no artigo 12.º da Lei n.º 2073 beneficiarão, no período a que alude a sua parte final, da redução a metade do imposto complementar correspondente aos rendimentos dessas empresas sujeitos a contribuição predial e industrial.
$ único. As empresas proprietárias ou exploradoras dos estabelecimentos referidos no § 2.º do artigo 12.º da Lei n.º 2073 aplicar-se-á a redução de todas as contribuições, impostos e taxas a que aludem a parte final dessa disposição, o artigo 1.º do presente diploma e o corpo deste artigo. .
Art. 4.º (Eliminado).
Art. 5.º Terá a redução estabelecida no artigo 13.º da Lei n. 2073 o imposto de selo devido por traspasse ou arrendamento de instalações para estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.
Art. 6.º Os órgãos locais de turismo e, de um modo geral, as câmaras municipais poderão, com autorização, respectivamente, do Presidente do Conselho e do Ministro do Interior, adquirir, promover a construção, ampliar, apetrechar e dar de concessão ou de arrendamento os estabelecimentos hoteleiros ou similares previamente declarados de utilidade turística.
Art. 7.º O artigo 7.º da Lei n.º 2073 é interpretado como referindo-se, não só à expropriação de bens imóveis, mas também aos direitos a eles relativos, de acordo com o artigo 1.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948.
§ 1.º É especialmente admitida a expropriação do direito ao arrendamento dos bens imóveis necessários à construção, ampliação ou adaptação de edifícios com destino a estabelecimentos hoteleiros ou similares, previamente classificados de utilidade turística, ou a ampliação, adaptação ou renovação dos estabelecimentos hoteleiros ou similares existentes já classificados de utilidade turística ou que, por despacho do Presidente do Conselho, se reconheça virem a sê-lo em resultado dos trabalhos a executar. A declaração de utilidade pública importará neste caso a caducidade do arrendamento.
§ 2.º Quando a expropriação tiver como objecto arrendamentos comerciais, industriais ou destinados ao exercício de profissões liberais, os inquilinos terão direito a justa indemnização. Esta será determinada pelo prejuízo resultante da privação do direito ao arrendamento.
Art. 8.º Poderão constituir-se, mediante declaração de utilidade pública, sobre os prédios vizinhos dos imóveis onde estiverem ou houverem de ser instalados estabelecimentos hoteleiros ou similares de utilidade turística, as servidões que se mostrarem estritamente indispensáveis a adequada exploração desses estabelecimentos.
§ 1.º As empresas interessadas requererão ao Presidente do Conselho a constituição de tais servidões,