O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE DEZEMBRO DE 1955 691

qualificação de «universal». Por isso o Governo Português, nesse notável documento, elaborado pelo digno Procurador Júlio Dantas, sugeria como mais plausível talvez uma tentativa no sentido de conciliar ou harmonizar os textos das duas mais importantes convenções internacionais sobre o direito de autor: a de Berna, (1886), cuja última revisão se realizou em Bruxelas, em 1948, e a de Buenos Aires (1910), revista na Conferência do Havana (1928) e ultimamente em Washington, em 1946, esta restrita ha nações do Novo Continente.
Ora as disposições que ficam referidas mostram que na nova convenção se curou especialmente do conjurar esse perigo, assegurando, como se disse, a coexistência da Convenção Universal com os grandes acordos internacionais anteriormente firmados sobre a importante matéria da protecção das obras do espirito. E esse cuidado foi até ao ponto de se considerar em preceitos especiais, por um lado a salvaguarda da Convenção da União de Berna e, por outro lado, a da Convenção pan-americana, bem como a de quaisquer outros acordos bilaterais ou multilaterais anteriores. E, no que toca a salvaguarda da União de Berna, há ainda que ter em atenção o estipulado na alínea a) da declaração anexa, atrás referida, complementar do artigo XVII, onde se dispõe que as obras originarias de países que tenham abandonado a União de Berna posteriormente a l de Janeiro de 1951 não beneficiarão da protecção concedida pela nova convenção universal nos países da mesma União. Destina-se este preceito a evitar precisamente que a nova convenção possa afectar a União do Berna, levando alguns países a abandoná-la, para se integrarem no regime de protecção mais restrita consignado na Convenção Universal. Mas a este ponto nos referiremos mais detidamente na segunda parte deste parecer.

4. As vantagens que ficam referidas e que o Ministro Doutor Paulo Cunha explicitamente enunciou nas suas palavras preambulares, parecem ser de molde a levar a Camará Corporativa a aprovar a Convenção na generalidade
1.
Mas a verdade é que o que fica dito, só por si, não basta em absoluto para levar a esta Camará e à Assembleia Nacional a convicção firme de que deve ser aprovada para ratificação a Convenção Universal.
É que nas suas diferentes disposições pode encontrar-se alguma que sancione doutrina ou estabeleça princípios com que a Nação não possa conformar-se ou a que não deseje dar o seu assentimento.
Por isso o juízo definitivo só pode formular-se através do exame particular das diversas disposições do texto aprovado em Genebra, tanto mais que contra alguns preceitos do anteprojecto que serviu de base à discussão na Conferência, elaborado em 1951 na Divisão do Direito de Autor da U. N. E. S. C. O., sob a hábil direcção de Francisco Hepp e da comissão de peritos, formulou Portugal algumas observações, que nos cumpre agora examinar detidamente 9.
Impõe-se, por isso, a apreciação do texto da Convenção na especialidade. Consideraremos, então, em particular os reparos feitos pela delegação e enunciados com superior elevação e clareza pelo digno Procurador Júlio Dantas, que foi um dos plenipotenciários que representaram Portugal na Conferência de Genebra.
Mas o exame a que a Câmara se propõe proceder não pode deixar de ser sucinto e reduzido ao essencial, como resulta do que já acima observámos quanto à índole e
fins deste parecer. Se quiséssemos fazer um estudo, não diremos já completo, mas bastante pormenorizado, dos preceitos da Convenção, tendo em linha de conta as observações e reparos formulados, quer pelos Estados representados, quer por outras entidades, sobre o anteprojecto submetido à discussão, e ainda os trechos da discussão, por vezes demorada e animada, que durante as sessões se travou sobre os assuntos fundamentais, teríamos de escrever um grosso volume e não nos chegaria o tempo que o Regimento concede para u redacção destes pareceres.

II Exame na especialidade

5. No exame a que agora vamos proceder observaremos tanto quanto possível a ordem numérica dos artigos, detendo-nos naturalmente apenas no estudo daqueles que mais interessa considerar para o efeito que a Câmara se propõe.

a) o direito moral

Quanto ao artigo I da Convenção, que corresponde ao artigo I do anteprojecto, só temos a registar que a sua redacção melhorou apreciavelmente no texto definitivo. Contra a redacção do anteprojecto formulou a delegação portuguesa certos reparos, e pelo menos em parte o novo texto eliminou os inconvenientes apontados.
Nessas observações acentuava-se especialmente a falta no anteprojecto de qualquer referência à protecção do «direito moral» do autor.
Dizendo-se no preceito em questão quo os Estados se obrigavam a tomar as disposições necessárias para assegurar a protecção efectiva (hoje lê-se «suficiente e eficaz») dos direitos dos autores e de quaisquer outros titulares dos mesmos direitos, perguntava a delegação portuguesa qual a índole ou extensão da protecção que os Estados se comprometiam a assegurar. Protegeriam esses direitos como direitos absolutos, exclusivos, oponíveis erga omnes, unicamente sob o aspecto patrimonial, ou igualmente sob o aspecto moral?
Neste ponto (omissão da referência ao direito moral ou «direito de respeito», direito que esta Câmara já teve ensejo de mostrar, num parecer anterior, que considerava como elemento fundamental da protecção dos interesses dos autores a consagrar na lei) os reparos da delegação portuguesa não foram ouvidos. E assim é que no relatório do Ministro Paulo Cunha, ao enunciarem-se as vantagens da assinatura da nova convenção, a par com a Convenção de Berna, se alude apenas à. protecção dos direitos patrimoniais dos autores, a que ficarão agora obrigados os países da América Latina e os demais Estados de outros continentes, estranhos a esta União.
Não foi, porém, a delegação portuguesa a única a pugnar pela protecção do direito moral.
Aquando da discussão do artigo I, ao agitar-se o problema, a que a seguir nos referiremos, da enumeração das obras do espirito, a delegação grega propôs que se especificasse e garantisse o «direito moral» do autor, mas a proposta foi rejeitada 4.
A rejeição poderia significar apenas que o «direito moral» não representa unia categoria de obra intelectual e que, portanto, era mal cabida a referência a tal direito na enumeração das várias espécies de obras protegidas. Mas, dada a omissão no texto do anteprojecto de qualquer alusão aos interesses morais dos autores, e os reparos que o facto provocou, parece-nos que a rejeição deve interpretar-se como significando o propósito da confe-

1 Cf. Relatório, loc. cit., p. 193.
2 Estas observados constituem o documento DA/11 da Conferência de Genebra e estão publicadas em inglês, francês e espanhol, no vol. v. n.º 3-4 (1952), da U. N. E. S. C. O., Bulletin du Droit d'Auteur, pp. 200, 211 e 232.
1 Cf. Relatório do relator-geral da Conferência, Sir John Blake (parágrafo relativo ao artigo I in U. N. E. S. C. O., Bulletin cit, vol. v, n.º 3-4 (1952), p. 87.