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692 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 69

rência de não curar da protecção ou garantia internacional do chamado «direito de respeito» da obra.
Mas será esta circunstância de molde a comprometer a ratificação da Convenção pelo Estado Português ?
Não o cremos.
Julgamos oportuno invocar desde já as considerações produzidas, aquando da discussão geral e preliminar, pelo chefe da delegação japonesa, Hagiwara. Depois do o delegado italiano Pennetta se ter declarado pronto a aceitar a Convenção Universal, desde que ela não comprometesse nem enfraquecesse a Convenção de Berna - o que parecia assegurado pela disposição, hoje, do artigo XVII já conhecida-, e de o delegado de Cuba ter preconizado mais ampla protecção dos direitos dos autores, especialmente no tocante à tradução, o delegado japonês advertiu que, em seu entender, a Convenção deveria ser concebida em termos mais de poder atrair o maior número possível de participantes do que de consagrar um regime de protecção tão elevado que afastasse a adesão de certos países.
Na mesma ordem de ideas observava o chefe da delegação britânica que a Convenção Universal deveria ser encarada como o primeiro passo para instituir no mundo uma protecção equitativa do direito de autor; de momento não conviria pugnar por protecção de nível muito elevado, e, antes de se pensar na conquista de normas que cada Estado pretende para o seu direito nacional, cumpria verificar se os outros Estados estariam dispostos a aceitá-las. Não se afastava deste ponto de vista o chefe da delegação dos Estados Unidos, país cuja adesão o chefe da delegação francesa solicitava explicitamente como condição do êxito prático da Convenção Universal 1.
Decerto nesta atitude de moderação; política recomendável para conseguir os primeiros resultados no sentido da generalização mundial da protecção das obras do espírito, se deve apoiar a conformidade das nações, pelo menos das enquadradas na União de Berna, perante o silêncio da Convenção Universal quanto à garantia do direito moral do autor.

b) Enumeração das obras

6. No artigo I da Convenção, aludindo-se a obras literárias, artísticas e cientificas (apesar de na discussão se ter impugnado a referência a obras cientificas, para mais apontadas como de difícil qualificação), faz-se em seguida uma enumeração de espécies de obras, que já vem do anteprojecto e a que no texto definitivo apenas se aditou a menção das obras de gravura.
Também a este respeito a delegação portuguesa formulou reparos, observando que, a despeito de se ter declarado que a enumeração não era limitativa, se o texto ficasse como estava (notamment sur lês écrits», etc.), tudo se passaria como se o fosse; ficariam desprovidas de protecção as obras orais e as radiodifundidas, os discos fonográficos, as obras coreográficos, os desenhos, as gravuras, as obras de arquitectura e as fotográficas.
Dizendo se, porém, na redacção actual que os Estados se obrigam a proteger as obras literárias, científicas e artísticas, tais como as escritas, as obras musicais, dramáticas e cinematográficas, as obras de pintura, gravura o escultura, não são justificadas as dúvidas sobre o carácter meramente exemplificativo da enumeração que no artigo se contém.
Essa enumeração ó feita em termos diferentes, mais sucintos do que a que se lê na alínea 1) do artigo II da Convenção de Berna (Acto de Bruxelas) e do que
a proposta pela Câmara para o artigo n do contraprojecto de decreto sobre os direitos de autor. Mas essa restrição das obras mencionadas obedeceu certamente a intuitos de concisão e simplicidade, que não têm inconveniente desde que fique claramente estabelecido o carácter exemplificativo da enumeração, e ele ficou indubitavelmente afirmado nos trabalhos da Conferência 1.

e) Primeira publicação no território de um Estado contratante

7. Na sua resposta sobre o artigo II do anteprojecto, a delegação portuguesa, de acordo com os Governos Espanhol e Belga, propôs a eliminação, na alínea 1) do artigo, das palavras «assim como as obras publicadas pela primeira vez no território desse Estado» (contratante).
Referindo-se o artigo em primeiro lugar às obras publicadas dos nacionais de qualquer dos Estados contratantes, e depois às obras publicadas pela primeira vez no território de um Estado contratante, julga-se inconveniente -lê-se na citada resposta- esta última parte do preceito, pois bastaria fazer publicar a obra pela primeira vez no território de um Estado contratante para lhe assegurar a protecção desejada, sem que o Estado a que o autor pertencia tivesse aderido à Convenção. Notava-se mais que se o artigo assegurava protecção às obras publicadas pela primeira vez no território de qualquer dos Estados contratantes, sem atender do nacionalidade do autor, seria difícil conciliar a sua doutrina com a do protocolo de salvaguarda anexo ao artigo XV, correspondente hoje ao artigo XVII.
Mas afinal prevaleceram os preceitos enunciados nas duas primeiras alíneas do anteprojecto, respeitantes à protecção das obras publicadas e das não publicadas. E, segundo consta do relatório do relator-geral, se a doutrina da alínea 2), em que, quanto às obras não publicadas, se proclama o principio da equiparação dos autores estrangeiros aos nacionais, não suscitou grandes objecções, o mesmo não sucedeu quanto à da alínea 1), a respeito da qual pelo menos a delegação austríaca formulara proposta idêntica a portuguesa 3. Diversas delegações observaram -lê-se no citado relatório- que em certas partes do mundo a protecção concedida as obras publicadas dependia da nacionalidade do autor, e a alínea 1), fusionando as duas soluções, estabelecia uma solução de compromisso e alargava ao máximo a protecção concedida às obras publicadas 3.
No entanto, a Conferência não se impressionou com tais reparos e aprovou o texto do anteprojecto, relegando apenas para o protocolo i a disposição da alínea 3)

Não deixaremos do referir que, tendo-se suscitado dúvidas na Conferência sobre a conveniência da enumeração, que várias delegações consideravam perigosa, por poder suscitar dúvidas sobre o seu carácter taxativo ou excerplificativo, certos delegados reputavam-na ainda perigosa porque a inclusão nessa lista do certas categorias do obras poderia dificultar a adesão de alguns países, e citava-se o caso dos Estados Unidos, cuja Constituição não permito proteger as obras de arquitectura. Depois desta discussão, a questão foi decidida pela apresentação de unia proposta conjunta das delegações dos Estados Unidos, Franca, Itália o Reino Unido, cujo texto mantinha no conjunto a formulado anteprojecto, mencionando, contudo, de novo as gravuras. A palavra «notamment» foi substituída pela fórmula «telles que», e assim se aprovou o texto do artigo.
Mais notaremos que, tendo o delegado do Canadá, sugerido a eliminação da referência a obras cientificas, que considerava «inútil», o presidente explicou quo tal palavra era «necessária» para abranger indiscutivelmente obras como as tábuas do logaritmos e os trabalhos do física nuclear. V. relatório cit., loc. cit.

2 Cf. U. N. E. S. C. O., Bulletin, vol. VI, n.º l (1953), DA/38, p. 58.
3 Cf. U. N. E. 8. C. O., Bulletin, vol. v, n.º 3-4 (1052), p. 88.