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23 DE DEZEMBRO DE 1955 693

relativa aos apátridas e refugiados e substituindo-a pela disposição que permite equiparar aos nacionais as pessoas domiciliadas no território de um Estado. Isto para dar satisfação à pretensão manifestada, com particular empenho, pelo delegado norte-americano, que chegou a declarar que não poderia aceitar as cláusulas do artigo III, relativas a formalidades, se não fosse admitido o seu ponto de vista quanto à equiparação do domicilio à nacionalidade.
Não deixaremos de referir que durante a discussão algumas delegações fizeram notar que a protecção concedida pela alínea 1) do artigo II a todas as obras publicadas pela primeira vez no território de um estado contratante se aplicava à maior parte das obras dos pessoas apátridas, propondo até, por isso, a supressão da alínea 3) do artigo do anteprojecto, relativa a estas, como complicação inútil 1.
Neste propósito de protecção das obras dos apátridas se poderia por ventura ver a justificação da manutenção do preceito amplo da alínea 1). Desde porém que a situação dos apátridas foi regulada especificamente no protocolo I, a justificação parece comprometida.
Mas no fim de contas, ainda que criticável, a doutrina consignada na alínea 1) do artigo 11 representa, como bem se acentuou na discussão, um máximo de protecção atribuída à obra de espirito. E assim não constituirá decerto fundamento para recusa da ratificação.
d} Formalidades
8. O artigo III da Convenção refere-se às formalidades que a legislação interna de qualquer país exija como condição para a protecção do direito de autor, tais como depósito, registo, pagamento de impostos, etc., e estabelece o princípio do que tais formalidades se devem ter como cumpridas relativamente a qualquer obra publicada pela primeira vez fora do território nacional, por autor a ele não pertencente, se desde a primeira publicação todos os exemplares da obra publicada contiverem o símbolo C, acompanhado do nome do titular do direito de autor e da indicação do ano da primeira publicação.
A este respeito, na resposta do Governo Português observou-se que este Governo mantinha o seu ponto de vista de que o reconhecimento dos direitos de autor sobre a sua obra deve ser independente de quaisquer formalidades. Ponderava, no entanto, que a exigência da aposição do símbolo C era uma formalidade mínima, que não apresentava qualquer inconveniente, sendo claro que se o símbolo referido aparecia num exemplar da obra impressa, era de presumir, até prova em contrário, que ele figurava em todos os exemplares da obra. Não havia assim, motivo especial de objecção contra tal preceito.
Sobre este ponto cumpre atender a que, tendo o ponto de vista tão claramente enunciado na resposta do Governo Português sido expresso igualmente por outras delegações, a delegação austríaca formulou uma proposta no sentido de se reconhecer que o facto de um dos exemplares da obra apresentar o símbolo C constituía presunção legal, de que todos os exemplares o tinham. Mas esta proposta não foi admitida, tendo o presidente da Conferência declarado que se tratava de uma questão de processo, descabida na Convenção e cuja aplicação deveria deixar-se à decisão do juiz.

Vê-se, assim, que a rejeição da proposta austríaca não afecta a doutrina enunciada na resposta portuguesa, e que só por se entender que o principio estava deslocado no texto da Convenção nela não foi consignado. Ao juiz do Estado onde a protecção é reclamada compete decidir a questão. E, assim, neste ponto prevalecem as considerações do Governo Português.

Cf. Relatório cit., in U. N. E. S. C. O., Bulletin, vol. cit, p. 89

Julgamos, no entanto, cabido advertir que o preceito relativo ao símbolo não deve julgar-se privativo das obras escritas ou impressas.
As delegações francesa e holandesa propuseram que as obras de que só existisse um exemplar ou número muito reduzido de exemplares, como as obras de pintura ou escultura, se considerassem como obras publicadas se tivessem o símbolo C na data da sua primeira apresentação ao público. E, sobre o assunto, o presidente precisou que, dependendo o considerarem-se essas obras como «publicadas» apenas da circunstancia de satisfazerem aos requisitos que a Convenção estabeleceria no artigo próprio, se, nos termos desse preceito; tais obras devessem ter-se como «publicadas», beneficiariam das disposições do artigo III desde que o autor fizesse apor o símbolo C em todos os exemplares publicados. E foi em presença destas explicações que a proposta foi retirada.
Mas o Governo Português, na sua resposta, propôs a eliminação da alínea 3) do anteprojecto, em que se estipulava que as disposições da alínea 1) (símbolo C) «não inibem um Estado contratante de exigir das pessoas que recorram aos tribunais que satisfaçam as exigências de certas regras processuais, tais como o patrocínio da parte por advogado nacional ou o depósito pela parte de um exemplar da obra no tribunal ou em outra repartição pública ou nos dois locais simultaneamente».
A Conferência não eliminou a alínea, mas o seu texto sofreu alterações importantes, que permitem ao Estado Português não persistir na sua oposição.
Efectivamente, em primeiro lugar, introduziram-se no texto, a seguir à frase «exigir das pessoas que recorram aos tribunais a satisfação», as palavras «para fins processuais. E, em segundo lugar, ao preceito inicial acrescentou-se que «entretanto a não satisfação de tais exigências não afecta a validade do direito de autor». E estipulou-se, por fim, que nenhuma de tais exigências poderá ser imposta a autor pertencente a outro Estado, se ela não for também imposta aos autores pertencentes ao Estado onde a protecção é reclamada.
Nestes termos, parecem arredados os legítimos escrúpulos do Estado Português.
e) Duração da protecção
9. Um dos artigos mais discutidos na Conferência foi o relativo à duração da protecção internacional da obra (artigo IV da Convenção).
Prevendo naturalmente as possibilidades de divergências e reconhecendo que no assunto era realmente difícil propor desde logo uma solução determinada, o anteprojecto consignava três propostas diferentes:

Proposta A:

1) A duração da protecção da obra é regulada pela lei do Estado onde a protecção é reclamada, em harmonia com as disposições do artigo II;
2) No entanto, o prazo de protecção não será inferior a um dos seguintes períodos:

) vinte e cinco anos, a partir da data da primeira publicação da obra, ou da data do registo, se este for anterior à publicação.
b) a vida do autor e mais vinte e cinco anos após a sua morte.
Proposta B :
1) Como na proposta A.
2) Como na proposta A.
3) Os Estados contratantes não são obrigados, a conceder protecção por período superior ao fixado pela lei do pais da primeira publicação