698 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 60
facão aos seus deveres na esfera internacional com a simples assinatura da Convenção Universal, que lhes imporia menos obrigações, se apressassem a abandonar a União de Berna, sdeterminando um movimento de asfixia — oscreve-se ainda na mencionada resposta—, tanto mais fácil de produzir-se quanto ó certo que um considerável volume de interesses se opõe hoje, por toda a parte, à permanência de um regime de suficiente protecção das criações intelectuais».
Por altamente significativa, não quer a C&inara deixar de aludir ainda à resolução (n.º 1) que a comissão permanente da União de Berna, há poucos anos reunida sob a presidência do delegado de Portugal, aprovou n este respeito, depois de tomar conhecimento do relatório Luther Evans, da comissão de peritos de Paris, enunciando os principios-base da convenção prevista. Termina essa resolução com as seguintes palavras:
La commission constate qu'nno convention univer-selle nouvelle, fondée sur lês príncipes 4 et 5 dos recoramandations du comité d'experts de Paris, n'oftrirait qu'une protection tròs fuiblo nettement inférieure à .celle gnrantie par Ia Convention de Berne; et exprime sã crainte que dês États qni au-raient adhéró à uno to]lê convention n'abandonnas-sent 1'Union de Berne, co qui anrait pour résultat une rógression dommageable à Ia protection inter-nationale du droit d'auteur4.
Estas observações, quer do Governo Portuguõs, quer da comissão permanente da União de Berna, iluminam de forma particular a disposição formulada na alfnoa a) da declaração anexa, permitindo ver claramente o seu alcance e apreender a importância do principio que ela contóm para garantia dos interesses dos autores dos Estados unionistas ou das obras originárias dos paises membros da União do Berna.
15. Ora, relativamente ao preceito do artigo xv do anteprojecto e seu protocolo complementar, a delegação portuguesa, propondo, como já se disse, que a doutrina do protocolo se integrasse no preceito do próprio artigo, de que era consequCncia ou complemento, fazia sobre o mesmo certas considerações, cujo interesso não pode desconhecer-se.
Justificava-se, em primeiro lugar, a inclusão no artigo da disposição do protocolo que estabelecia as condições em que deixavam de se aplicar aos Estados contratantes os preceitos da Convenção Universal, observando-se que, embora essa disposição atingisse apenas os Estados contratantes pertencentes à União de Berna, convinha sempre que ela fosse promulgada com a autoridade de todos os contratantes, pois tratava-so, afinal, da não aplicação de preceitos da Convenção Universal.
Mas referia-se em seguida na resposta portuguesa um ponto de doutrina que cumpria decidir de forma precisa: os Estados contratantes que tivessem abandonado a União de Berna depois de l de Janeiro de 1951 não podiam, ^assinando a Convenção Universal, invocar as disposições desta nas suas relações com os Estados pertencentes à mesma União. Mas qual a situação dos Estados que, abandonando a União de Berna depois do l de Janeiro de 1951, viessem só mais tarde a aderir à Convenção Universal ? Ficariam na mesma situação que os Estados qut) nunca pertenceram à União, e poderiam, portanto, mesmo, no território dos Estados nníonistas invocar os preceitos da Convenção Universal a que aderiram?
Segundo o Governo Portugufis, o princípio a estabelecer deveria ser o de que nenhum Estado que em 1 de Janeiro pertencesse à-União de Berna, quer continuasse, quer não, a fazer parte dela, poderia beneficiar das disposições da Convenção Universal em qualquer dos países unionistasl.
Que se passou na Conferência, depois destas observações, e como só chegou à formula adoptada na Convenção ?
Tendo-so travado viva discussão no seio da comissão principal sobre a matéria do artigo xv e protocolo correlativo, em vista das divergOnuias suscitadas foi nomeada uma comissão de trabalho presidida pelo delegado holandôs Bodeuhansen, da qual fazia parte Portugal; a comissão era assistida pelo Sr.Eepp, da U.N.E. S. C. O., e pelo director da Repartição da União de Berna (Mentha). Foi essa comissão que propOs que se mantivessem as disposições do fundo do protocolo, incluindo-as num texto separado, constituindo uma sdeclaração anexa». A assinatura da Convenção importaria a aceitação da declaração. Os texjos do artigo e declaração anexa Coram adoptados pela comissão principal, e só mais tarde, em virtude do objecçòes formuladas pela delegação japonesa, se resolveu eliminar a última alínea do u." L do protocolo.
Estes são os elementos que nos fornece o relatório do relator-geral da Conferencia, Sir John Blake. Não nos habilitam no entanto a precisar o alcance da substituição do protocolo complementar do artigo xv do contrapro-jecto pela declaração anexa correlativa do artigo xvn da Convenção. Sobretudo se atendermos a que na alínea 2) do dito protocolo já se preceituava que, fazendo ela parte integrante da Convenção, a ratificação desta ou a adesão à mesma importava de pleno direito a ratificação do protocolo ou a adesão ao mosnio.
Parece claro, todavia, que, a despeito das fundadas observações da resposta portuguesa, se julgou preferível destacar a declaração do artigo da Convenção, certamente por ser ela feita, atinai, apenas pelos Estados contratantes que eram membros da União do Berna.
O que é certo, om todo cr caso, ó que a solução satisfez o director du. Repartição de Berna, que se não dispensou de exprimir, em sessão plenária, os seus agradecimentos aos delegados que haviam defendido o texto do artigo8.
A vordade é que. só trata afinal de questão formularia, a que o Governo Português não poderia atribuir-importância decisiva.
Mas a questão particular na sua resposta suscitada pelo Governo Português ficou sem solução explicita.
Parece-nos, contudo, legitimp observar que, embora fosse preferível considerar e resolver expressamente a questão suscitada, mediante redacção adequada da alínea 1) da declaração, a solução enunciada pelo Governo PortugnCs é a que devo tor-so como acertada, e podo sustentar-se em presença da referida alínea, segundo as boas regras de hermenôutica jurídica3.
j) As cláusulas de salvaguarda dos artigos XVIII e XIX
16. Uma disposição paralela à do actual artigo xvn, rolativo à Convenção de Berna, foi proposta como artigo xvi do anteprojecto, na qual se consideravam especialmente os1 sistemas multilatorais pan-americanos (Havana e Washington). Na discussão desse artigo a comissão principal reportou-se ao texto redigido em Washington (Reunião de Peritos das Repúblicas Americanas em Matéria de Direito de Autor) constante do documento DÁ/2 Add. *.
l Transcritas na citada resposta do Portugal ao diroctor-ireral da U. N. E. S. C. O.
1 ViiIo Resposta portuguesa. loc. cit.. pn. 213 e 214. Viilc mais Doe. DA/117 in U. N. B. ST C. O., BttUetm, vol. vi, n.« l (1953), p. 90.
2 Cf. Uclntório do rolator-geral, loc. cit., p. 10C.
1 Vido Relatório cit., loc. ai t., pn. 105 e 106.
* Cf. U. N. 15. S. C. O., fluMctíti, vol. vi, n.« l (1053), p. 92.