23 DE DEZEMBRO DE 1955 695
Por isso se acentuava, nesta parte da resposta, que o assunto dava lugar a sérias hesitações por parte do Governo Português.
Mas em favor da tese oposta alegava-se fundamentalmente o grande interesse que razoavelmente pode haver por parte de outros Estados em fazer conhecida a obra de autor estrangeiro e, portanto, em traduzi-la na própria, língua. Falava-se mesmo em ser de importância vital que as obras de autores estrangeiros pudessem ser publicadas num outro pais, e por esta tese se bateu energicamente o delegado mexicano. Àcentuava-se que alguns dos países membros da União de Berna haviam feito uma reserva quanto ao direito de tradução, nos termos da qual o direito exclusivo do autor de traduzir as suas obras cessaria se ele não as fizesse traduzir dentro de dez anos, a contar da primeira publicação. E os delegados destes países deram a entender que não poderiam assinar uma convenção em que se concedesse aos autores um direito mais extenso que o que resultava da referida reserva; reserva esta que alguns países haviam considerado já como fixando prazo demaziado amplo, e por isso não tinham aderido à Convenção de Berna.
Dentro desta tese, os prazos sugeridos para limite do direito exclusivo de tradução variavam de três a vinte anos.
Durante a discussão a delegação portuguesa propOs que só depois da morte do autor se permitisse a concessão de licença obrigatória1,.transigindo assim dentro de certos limites com a corrente oposta.
Consideraram também algumas delegações em especial o problema quanto às obras cientificas, observando que elas perdem o seu valor em prazo muito curto, por se lhes seguirem novas descobertas ou novos trabalhos que • as superam, e deixavam assim entender que, quanto a estas, se recomendava especialmente a restrição do direito de tradução do autor, devendo até estabelecer-se prazos mais curtos para a salvaguarda do exclusivo deste.
No fim de prolongada discussão as delegações dos Estados Unidos, Itália, México e Inglaterra propuseram 1 conjuntamente uma solução de compromisso, que foi adoptada pela comissão principal*. Para dar uma ideia de conjunto de tal solução, diz-se no relatório do rela-tor-geral que ela se propunha conciliar 'as diversas opiniões e atitudes manifestadas pela maioria dos Estados e continha disposições destinadas a salvaguardar os interesses do autor e a sua remuneração efectiva, bem como uma cláusula relativa à notificação das propostas de tradução. Não estabelecia qualquer distinção entre obras cientificas e de outra natureza, mas concedia em relação a todas um prazo de sete anos. Assentou-se em que o processo obrigatório referido na alínea 2), relativo à licença de tradução, se aplicava somente à tradução- das obras escritas, bem como à reprodução e publicação de exemplares dos traduções. As licenças deveriam ter carácter pessoal e não exclusivo, cabendo ao Estado determinar quais as línguas nacionais, para os efeitos da aplicação deste artigo. Referia-se esta última frase ao caso de, como acontece, por exemplo, na Suíça e na índia, haver mais de uma língua nacional.
Vê-se, assim, como surgiu na Convenção Universal a fixação do prazo de sete anos, estabelecidç no segundo parágrafo da alínea 2) do artigo v. Mas á enunciação desta proposta de compromisso provocou ainda uma tentativa, por parte de alguns Estados, de respeitar as reservas feitas, quanto ao direito de tradução, por certos países membros da União de Berna, ao abrigo das dis-posiçOes desta. Nesse sentido foi de facto apresentada uma proposta pelas delegações da Grécia, Japão e Turquia, proposta que chegou a alcançar a escassa maioria de um voto, com numerosas abstenções, resolvendo-se, por fim, deixar o assunto dependente do que a Conferência decidisse quanto ao problema das reservas. Ora, quando da discussão desta matéria na comissão principal, sendo retomado o exame do problema suscitado pela referida proposta, que levantou forte oposição dos Estados Unidos, foi ela rejeitada, o que levou o Japão a declarar a sua impossibilidade de assinar a Convenção. E quando a questão foi depois apreciada em sessão plenária, o presidente, precisando doutrina quanto à objecção formulada pelo Japão, no que respeita às reservas quanto ao direito de tradução, irisou claramente que um Estado que assinasse a Convenção Universal, sendo membro da União de Berna e tendo, nos termos desta, feito reserva quanto ao direito de tradução, não sadia prevalecer-se, perante os Estados contratantes da onvenção Universal, dos- efeitos da referida reserva. Só cumpriria, para com tais Estados, as obrigações que lhe advinham da Convenção Universal, aplicando às obras originárias desses Estados o tratamento indicado no artigo v.
11. Fica assim claramente definida a doutrina fixada no artigo v da Convenção Universal.
Poderá dizer-se que, quanto a alguns pontos de pormenor, se atenuam no texto definitivo os inconvenientes tão justamente denunciados na resposta do Governo sobre anteprojecto. Quanto à remuneração do autor, determina-se agora que a legislação nacional adoptará medidas apropriadas para que se assegure ao titular do direito de tradução unia remuneração equitativa e de acordo com os usos internacionais, assim como para que se efectuem o pagamento e a transferência da importância paga e ainda par a que se garanta uma tradução correcta da obra.
Nestas disposições dá-se acolhimento a ideias enunciadas no anexo ao artigo v do anteprojecto.
Não pode desconhecer-sè a importância que tem o facto de se confiar ao legislador do pais a que pertence o autor da obra o cuidado de decretar as providências apropriadas a defender os interesses deste perante o tradutor. Mas também não pode esquecer-se que neste assunto o que prevalece é ainda o direito moral, a garantia da reputação do autor. Será possível decretar medidas apropriadas a assegurar a correcção da tradução ?
Não pomos em dúvida que esta ccorrecçãoi não se limita à correcção gramatical, abrangendo também e sobretudo a fidelidade ao pensamento do autor, de forma a respeitar a dignidade deste e a integridade da obra. Autorizam esta interpretação os termos em que estava redigida a alínea do citado anexo relativa ao assunto: aí se enunciava, como condição da licença de tradução, provar o pretendente que tomou as precauções necessárias spara assegurar o respeito do carácter da obra e a integridade desta por uma tradução correcta.
Mas o que não oferece a mesma certeza é que esta correcção possa ser assegurada sem a intervenção do próprio autor.
Enfim, abstraindo destes aspectos restritos da questão, e olhando-a mais de alto, pode concluir-se que o que prevalece é que na Convenção se abriu uma brecha funda no direito exclusivo de tradução, pertencente ao autor, tal como o concebe a generalidade dos países europeus, pelo menos. Prevaleceu neste ponto o que poderá chamar-se o espírito americano, menos individualista e menos propenso a respeitar direitos sagrados do trabalhador intelectual quando perante eles se levantam os interesses das massas.
Vide U. N. E. S. C. O., Bulletin cit, vol. vi, n.« l (1953), p. 67.
i Vide Documento DA/87, ín U. N. E. S. C. O., Bulletin, vol. TI, n.º l (1953), p. 68.
ï'Vide U. N. E. 8. C. O., BuOetin, vol. vi, n.« l (1953), DA/162, p. 70.