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748 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 78

TÍTULO II

Dos órgãos superiores de direcção e de coordenação da defesa nacional

SECÇÃO 1.º

Órgãos de direcção

BASE VI

1. O Presidente da República e o chefe supremo das forças armadas de terra, mar e ar.
2. Compete ao Presidente da República decidir a declaração de guerra e firmar a paz, quando autorizado pela Assembleia Nacional nos termos constitucionais.
3. O Presidente da Republica tem o direito de ser informado, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, sobre todas as matérias pertinentes à defesa Nacional, podendo convocar, sempre que julgue conveniente, o Conselho Superior da Defesa Nacional.

BASE VII

l. Compete ao Governo em tempo de paz orientar e dirigir a preparação da defesa nacional, especialmente no que respeita aos seguintes pontos:

a) Organização e treino das forças armadas;
b) Mobilização militar e civil;
c) Reunião dos recursos indispensáveis à sustentação da guerra;
d) Acção diplomática tendente à consecução dos necessários apoios externos;
e) Protecção ria população civil e do património nacional.

2. Incumbe ainda ao

BASE VIII

1. À coordenação e a direcção efectiva da acção do Governo na defesa, nacional, em tempo de paz ou de guerra, pertencem ao Presidente do Conselho de Ministros.

2. O Presidente do Conselho poderá delegar num ou mais Ministros o exercício dos seus poderes de coordenação e de direcção, exceptuados os relativos à condução política, pela qual é Responsável.

BASE IX

1. Os poderes de coordenação e de direcção da defesa nacional do Presidente do Conselho serão normalmente delegados no Ministro da Presidência e no Ministro da Defesa Nacional.
2. Serão delegados do Ministro da Presidência os poderes relativos à preparação e execução da mobilização e da protecção civil, nos domínios psicológico, científico, económico e administrativo.
3. Serão delegados no Ministro da Defesa Nacional os poderes referentes á preparação e à eficiência dos meios necessários à organização militar e à defesa civil.

I

1. A preparação e execução da mobilização civil nos domínios psicológico, cientifico, económico e administrativo e a reunião dos recursos necessários à sustentação do esforço de defesa e à protecção das populações civis competem aos Ministérios civis.
2. Cada Ministro é responsável pela preparação dos serviços a seu cargo para o desempenho da missão que lhes caiba, em tempo de guerra.
3. Ao Ministro da Presidência compete orientar e coordenar a acção que os Ministérios civis deverão desenvolver segundo os planos estabelecidos de acordo com os necessidades essenciais da defesa nacional e aprovados pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.

BASE XI

1. À organização e instrução dos forças armadas, a preparação da defesa militar, a inspecção superior e orientação da. defesa civil, a elaboração dos planos de operações, bem como a determinação das necessidades de abastecimentos, transportes, comunicações e recursos sanitários para o caso de guerra, suo da competência dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, sob a orientação e coordenação do Ministro da Defesa Nacional.
2. O Ministro da Defesa coordenará a preparação e a execução dos orçamentos militares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica e repartirá pelos três departamentos as verbas que sejam globalmente atribuídas a despesas com a defesa nacional.

SECÇÃO II

Órgãos de coordenação

BASE XII

1. A definição da política da defesa nacional será feita em Conselho de Ministros.
2. Para estudo e coordenação de problemas concretos relativos à preparação da defesa poderão reunir-se conselhos restritos, com a presença dos Ministros directamente interessados e para. os quais o Presidente do Conselho, ou o Ministra em quem ele delegar, poderá convocar Subsecretários de Estado e altos funcionários civis ou entidades militares.
3. Os conselhos restritos não têm competência deliberativa, salvo o disposto, por lei para o Conselho Superior da Defesa Nacional.

BASE XIII

1. O Conselho Superior da Defesa Nacional é constituído pelo Presidente do Conselho, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Interior, das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e do Ultramar e pelo chefe do Estado-Maior General das Forças Armados.
2. O Presidente da República presidirá ao Conselho sempre que a ele queira assistir, e tem a faculdade de o mandar convocar quando deseje ser informado do estado dos problemas da defesa nacional.
3. Poderão ser chamados a participar nas reuniões do Conselho quaisquer Ministros cuja presença o Presidente do Conselho julgue útil, sem embargo da faculdade conferida na parte final do n.º 2 da base anterior:

BASE XIV

1. Em tempo de paz compete ao Conselho Superior da Defesa Nacional examinar os problemas relativos:

a) À política, militar da Nação;
b) A organização da defesa nacional;
c) Aos programas gerais, de armamento;
d) A organização da defesa civil do território u da protecção das populações civis em caso de guerra;
e) Às convenções internacionais de carácter militar;