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750 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 78

designadamente a prevenção da actos subversivos, á repressão da espionagem e dos actos de inteligência com o inimigo, a defesa dos órgãos e serviços vitais da economia nacional, a manutenção da ordem pública e a assistência, evacuação ou orientação das populações atingidas ou ameaçadas por actos de guerra.
2. Todas as forças de segurança, militares ou militarizadas, bem como os organismos policiais, salvo os de polícia judiciária civil, serão em caso de guerra subordinadas a um comando geral da segurança interna, cujo titular será designado pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
3. O comando geral de segurança interna poderá ser instituído em tempo de paz para efeitos de organização e preparação, de modo a poder entrar imediatamente em funções ao verificasse o estado de emergência ou o estado de guerra.

TITULO IV

Da mobilização e utilização das pessoas e doa bens

BASE XXII

1. Todos os recursos necessários à defesa ou à vida da Nação podem, em caso de guerra ou de emergência, ser mobilizados pelo Governo.
2. A mobilização compreende a convocação dos cidadãos e a requisição de todos o» bens ou serviços indispensáveis à realização dos fins que as circunstâncias imponham e o Governo defina.
3. A mobilização pode ser escalonada no tempo e por zonas de território.

BASE XXIII

1. A mobilização militar será assegurada paios serviços competentes dos forças armadas, sob a orientação dos titulares dos respectivos departamentos e dentro dos planos previamente aprovados.
2. A preparação e execução da mobilização dos elementos de segurança interna e de defesa civil ficará a cargo dos serviços que forem para tal designados e adequados, em tempo de paz.
3. Os Ministérios civis, de acordo com as instruções do Conselho Superior, da Defesa Nacional, preparam e asseguram a mobilização civil, designadamente a mobilização industrial e do mão-de-obra.

BASE XXIV

1. Todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas aptidões e condições de idade e sexo.
2. Os indivíduos sujeitos a obrigações militares serão convocados para as forças armadas à medida que as necessidades imponham, não sendo admissível a escusa ou dispensa do serviço de quantos sejam declarados aptos.
3. Diploma especial estabelecerá as condições em que os indivíduos sujeitos a obrigações militares poderão ser delas dispensados, a fim de assegurarem a continuidade de serviços públicos estanciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas.
4. Serão também estabelecidas nos termos fixados no número anterior os isenções da mobilização militar consideradas indispensáveis em proveito da mobilização civil, designadamente da mobilização administrativa e industrial.
5. Os membros do Governo, enquanto no exercício das suas funções, serão dispensados das obrigações de mobilização que lhes possam caber. Os Deputados e os Procuradores à Câmara Corporativa ficam sujeitos no cumprimento das obrigações da mobilização que lhes caibam, mas serão dispensados do serviço durante os períodos de sessão legislativa.

BASE XXV

1. Podem ser requisitados para serem afectados à organização militar ou à defesa civil, bem como a serviços públicos ou de interesse público cujo funcionamento regular seja essencial à defesa nacional ou ao abastecimento do País, todos os indivíduos maiores de 18 anos, ainda quando não abrangidos pelas leis de recrutamento ou isentos do serviço militar.
2. A afectação dos requisitados terá quanto possível em consideração as respectivas profissões e aptidões físicas e intelectuais, a idade, o sexo e a situação familiar.
3. Os requisitados para as necessidades da mobilização civil serão remunerados com vencimento ou salário de acordo com a natureza do trabalho prestado e o nível médio corrente da retribuição das correspondentes actividades privadas e conservarão todos os direitos nas instituições de previdência social em que estejam inscritos à data da requisição.
4. Os aposentados ou reformados do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais poderão, em coso de guerra ou de emergência, ser mandados prestar serviços compatíveis com as suas aptidões físicas e intelectuais na. administração pública, nos organismos de defesa civil ou de protecção às populações civis ou noutras funções em que a sua experiência possa ser aproveitada.

BASE XXVI

1. O Governo tem o direito de requisitar, mediante justa indemnização, coisas móveis e semoventes e a utilização temporária da imóveis, sempre que por virtude do estado de guerra ou de emergência haja urgente necessidade dos bens ou não seja possível ou conveniente procurá-los pelas formas normais do mercado.
2. A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais para o efeito de laboração exclusiva pana as necessidades da defesa, sob a direcção de autoridades designadas pelo Governo ou continuando a sua gerência normal sob a fiscalização e com a assistência de delegados da mobilização industrial.
3. Podem ser igualmente requisitados todos os meios de transporte, incluindo os aéreos, com as respectivas instalações de apoio e infra-esrtruturas.
4. Poderá ser requisitado pelo tempo necessário à defesa nacional o exercício exclusivo de direitos de propriedade industrial, literária ou artística, devendo o Estado adoptar os providências conservatórias convenientes à prevenção do uso de inventos portugueses contra o interesse nacional.
5. Diploma especial determinará as autoridades competentes para a requisição, o respectivo processo e as regras de fixação das indemnizações a pagar.

BASE XXVII

1. Os serviços do Estado, os autarquias locais, os organismos corporativos e de coordenação económica e as associações, instituições e empresas privadas têm o dever de concorrer para a mobilização dos recursos nacionais e para a preparação da defesa, em especial no tocante à defesa civil e à protecção dos bens localizados em território nacional.
2. Os organismos que assegurem a exploração de serviços públicos, do Estado ou municipalizados, as empresas concessionários de serviços dessa natureza, e em geral todas as que sejam considerados de interesse colectivo, deverão elaborar em tempo de paz e manter permanentemente em dia o cadastro do seu pessoal, para efeitos de eventual mobilização ou de cooperação na defesa civil.
3. O Secretariado-Geral da Defesa Nacional tomara a seu cargo tudo quanto respeite à mobilização e defesa