O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 1956 749

f) À determinação das zonas onde deverão ser observadas restrições temporárias ao direito de propriedade;
g} De maneira geral, à colaboração interministerial necessária ao apetrechamento defensivo do País e à eficiência dos meios de defesa.

2. Em tempo de guerra o Conselho Superior da Defesa Nacional assumirá os poderes e desempenhará as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeita à condução da guerra e às forças armadas.

BASE XV

1. O Conselho Superior Militar é composto pelo Ministro da Defesa Nacional, que presidirá na ausência do Presidente do Conselho, pelos titulares dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, pelo chefe do Estado-Maior General das Forcas Armadas e pelo secretário-adjunto da Defesa Nacional, que servirá de secretário sem voto.
2. Poderão ser convocados paro, as reuniões do Conselho Superior Militar os chefes de estado-maior dos três ramos das forças armadas.
3. O Conselho Superior Militar será ouvido sobre os problemas (relativos à preparação militar dos três ramos das forças armadas e emitirá obrigatoriamente o seu parecer sobre:
a) Programas gerais de preparação militar;
b) Programas anuais de armamento;
c) Repartição pelos diversos departamentos militares das verbas globais anualmente consignadas, ao apetrechamento e preparação militar das forças armadas.

4. Em tempo de guerra o Conselho Superior Militar, reunido sob a presidência do Presidente do Conselho ou, por delegação sua, do Ministro da Defesa Nacional, será ouvido sobre a condução militar do guerra, designadamente no que respeita à preparação e direcção da luta armada.

BASE XVI

1. A fim de facilitar a coordenação dos serviços a seu cargo, o Ministro da Presidência poderá convocar a reunião ide todos ou de alguns dos Ministros e dos Subsecretários dos Ministérios civis e dos altos funcionários civis e das entidades militares cuja presença julgue necessária.
2. Os funcionários que não dependam directamente da Presidência do Conselho deverão ser sempre convocados através dos Ministros sob cujas ordens sirvam e com anuência deles.

SECÇÃO III

Órgãos de execução

BASE XVII

1. A Presidência do Conselho organizará os serviços de estudo, informação e execução necessários ao desempenho das atribuições que pela presente lei lhe competem.
2. O chefe do Estado-Maior General dos Forças Armadas é o secretário-geral da Defesa Nacional, conselheiro técnico militar do Ministro da Defesa Nacional, e superintenderá na execução das suas decisões em relação aos três ramos das forças armadas e à organização da defesa civil.
3. Em todos os Ministérios civis será designado o secretário-geral ou um director-geral encarregado de, com os meios que seroo postos à sua disposição, estudar os problemas relativos à adaptação dos serviços ao tempo de guerra e à sua participação na mobilização civil, sob a orientação dos serviços centrais de coordenação dependentes do Ministro da Presidência.
4. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército; da Armada e das Forças Aéreas são os conselheiros técnicos dos titulares dos respectivos departamentos e respondem pela preparação das forças colocados sob a sua inspecção superior, de harmonia com a orientação traçada pelo Governo.

TITULO III

Das relações entre a direcção política e o comando militar em tempo de guerra

BASE XVIII

1. Ao Conselho Superior da Defesa Nacional compete, em tempo de guerra, além do exercício dos suas atribuições normais de tempo de paz e das que o Conselho de Ministros possua relativamente às forças armadas, aprovar a orientação geral das operações militares e tomar as providências conducentes à satisfação das necessidades da Nação e das forças armadas oriundas do estado de guerra.
2. O Conselho Superior Militar constituirá o órgão de estudo e consulta do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional no tocante o condução militar da guerra, designadamente no que respeita à preparação e direcção da luta armada.

BASE XIX

1. Compete ao Presidente do Conselho ou, sob a sua autoridade, ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação dos planos gerais das operações e a nomeação dos comandantes das grandes unidades operacionais nos diferentes teatros de guerra, bem como a outorga das respectivas cartas de coroando.
2. A preparação e a direcção estratégica do conjunto das operações são da responsabilidade do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob as ordens imediatas do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa Nacional.
3. Os chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e das Forças Aéreas- respondem, em relação aos respectivos ramos das forças armadas, pela execução das directivas superiores e asseguram a inspecção geral das armas e serviços.

BASE XX

1. As zonas do território nacional em que se desenrolem operações militares ficam sob a autoridade do comando das forças nelas empenhadas, de acordo com as leis e usos da guerra.
2. O comandante militar da zona de operações responde pela defesa militar e civil do território colocado sob a sua jurisdição e superintenderá na administração dele em toldo quanto for necessário à eficiência da acção militar, podendo dar ordens e instruções para esse efeito às autoridades administrativas locais.
3. Sempre que seja considerado conveniente será o comandante militar da zona de operações investido nas funções de superior autoridade civil em todo o território sob a sua jurisdição, as quais, por via de regra, serão exercidos por intermédio de um adjunto, nomeado, sob proposta ou com anuência daquele, pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
4. A determinação das áreas de jurisdição dos comandos para efeitos do disposto nesta base é da competência do Conselho Superior da Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional.

BASE XXI

1. Compete ao Governo orientar tudo quanto respeite à segurança interna e à protecção da população civil,