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9 DE MARÇO DE 1956 751

dos estabelecimentos fabris militares do Estado, da indústria privada que produza ou seja adaptável ao fabrico de armamento, munições ou explosivos e do pessoal científico e técnico utilizável em trabalhos de investigação ou de produção de grande interesse para a defesa nacional.

BASE XXVIII

1. Em tempo de guerra ou em estado de emergência as necessidades militares relativas a comunicações; e transportes, bem como ao abastecimento de matérias-primas ou de produtos necessários às forças armadas, terão preferência, sobre quaisquer necessidades privadas e serão devidamente consideradas no conjunto das necessidades públicas pelo Conselho Superior da Defesa Nacional.
2. O uso público dos serviços de comunicações, de transportes colectivos ou outros indispensáveis ao planeamento e desenvolvimento de operações militares fica sujeito às restrições que possam resultar da prioridade das necessidades militares ou da defesa, segurança e protecção das populações.
3. Lei especial estabelece as servidões e restrições ao direito de propriedade privada nas zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de segurança ou que estejam compreendidos nos piamos de operações.

BASE XXIX

1. O Estado não se obriga a pagar indemnizações por prejuízos individuais resultantes directa ou indirectamente de operações ou acções de guerra contra inimigo interno ou externo.
2. O Estado não é igualmente responsável pelos prejuízos causados por bombardeamentos aéreos ou por factos que deles sejam consequência.
3. 0s prejuízos resultantes do estado de guerra serão da responsabilidade do país agressor e como tal será reivindicada a respectiva indemnização no tratado de paz ou na convenção de armistício.
4. O Estado assistirá, de acordo com as possibilidades, as populações civis atingidas por actos de guerra.

TITULO V

Da organização política e das garantias fundamentais nos casos de guerra ou de emergência

BASE XXX

1. O Governo tomará, em devido tempo, os providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos seus órgãos em caso de guerra, podendo prever a mudança da capital política para qualquer ponto do território nacional.
2. Quando, por virtude de actos de guerra ou de ocupação de parte do território, os órgãos da soberania não possam funcionar ou agir livremente, os titulares deles que se encontrarem em território livre providenciarão no sentido de os reconstituir.
3. O Chefe do Estado, quando, em estado de necessidade e para salvaguarda- do livre exercício da soberania portuguesa em face de inimigo externo, se ausente do território nacional, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, estabelecer-se de novo em qualquer ponto desse território.
4. Se o Presidente da República estiver impedido de exercer livremente a sua autoridade, por se encontrar em território ocupado pelo inimigo, assumirá as funções da chefia do Estado aquele dos membros do Governo que, achando-se em território livre, tiver precedência sobre os outros pela ordem legal ou consuetudinariamente aceite.
5. Se nem o Presidente do Conselho nem nenhum Ministro se encontrar em território livre, assumirá a plenitude das funções governativas e reconstituirá o Governo Português, com autoridade sobre todo o território, o governador-geral de província ultramarina de África mais antigo no cargo.

BASE XXXI

1. Em caso de guerra ou de emergência será declarado o estado de sítio, nos termos prescritos pela Constituição.
2. 0 estado de sítio pode ser declarado com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais.
3. A declaração com suspensão total das garantias importa as restrições aos direitos e liberdades individuais e sociais que forem impostas pelas necessidades da salvação pública, salvo sempre o dever que às autoridades assiste de observar os ditames da justiça natural e de não exceder os limites dessas necessidades.
4. A declaração com suspensão parcial das garantias pode especificar ou não as garantias suspensas.
5. Quando a declaração de suspensão parcial não especifique as garantias suspensas, entender-se-á que tem a extensão seguinte:
a) Condicionamento do trânsito das pessoas e da circulação de veículos, nos lugares e os horas marcadas, a posse de salvo-conduto passado pela autoridade militar, nos termos por ela anunciadas;
b) Faculdade de detenção dos indivíduos suspeitos ou perigosos, independentemente de mandado judicial ou formação de culpa;
c) Proibição de uso e porte de armas de qualquer natureza, salvo em serviço e sob as ordens da autoridade militar;
d) Supressão da inviolabilidade de domicílio;
e) Condicionamento de todas as reuniões à licença expressa da autoridade militar;
f) Censura prévia a todas as formas de correspondência, à difusão de notícias ou à expansão de qualquer forma de imprensa, de publicidade ou de propaganda;
g) Direito de requisição de bens e de serviços nos termos legais;
h) Submissão ao foro militar da instrução e do julgamento dos crimes contra a segurança, do Estado, contra a ordem e tranquilidade públicas e contra a economia nacional, bem como das transgressões à legislação sobre mobilização civil.

6. A declaração indicará a extensão territorial da sua vigência, podendo abranger todo o território nacional ou parte dele ou referir-se indeterminadamente às zonas de operações.
7. A declaração deverá especificar se as autoridades militares assumem a mera superintendência sobre as autoridades civis e serviços de segurança ou se ficam investidas na plenitude das funções dessas autoridades..

Disposição final

BASE XXXII

Continuam em vigor as bases I, IV, VI, VII, salvo no que se refere ao Conselho Superior da Mobilização Civil, VIII e IX da Lei n.º 2051, de 15 de Janeiro de 1952.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA