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828 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 86

especial pela influência de ordem moral e psicológica que pode ter sobre as tropas e o público.
Nestas condições propõe-se a redacção seguinte:

5. Os membros do Governo, enquanto no exercício das suas funções, serão dispensados das obrigações de mobilização que lhes possam caber; os Deputados e os Procuradores à Câmara Corporativa, com excepção daqueles que sejam militares do quadro permanente na situação de actividade e dos que pertençam às tropas disponíveis, serão dispensados das obrigações militares que lhes competirem, durante os períodos da sessão legislativa.

BASE XXV

58. O conteúdo fundamental desta base consiste em poderem ser requisitados para afectação a organização militar ou à defesa civil, bem como a serviços públicos ou de interesse público essenciais à defesa nacional ou no abastecimento do País, todos os indivíduos maiores de 18 anos, mesmo os não abrangidos pelas leis de recrutamento militar ou isentos do serviço militar e os de sexo feminino, subordinando-se essa afectação às circunstâncias peculiares de cada um, relativas à profissão, aptidão física e intelectual, idade, sexo e situação familiar.
Tal possibilidade harmoniza-se e integra-se no princípio geral fixado no n.º 1 da base anterior, segundo o qual todos os portugueses têm o dever de contribuir para o esforço da defesa nacional, de harmonia com as suas condições de idade e sexo.
Pode a extensão do princípio aos indivíduos de sexo feminino chocar a gente portuguesa, pela novidade que para ela constitui, habituada como está à sua vida patriarcal e tranquila, própria de uma nação que, graças à Providência, vive há dezenas de anos em paz e que tudo quanto deseja é manter a sua liberdade e independência, e a integridade do seu território e poder trabalhar pacífica e afincadamente para o seu progresso social e económico por forma a elevar o uivei de vida e o bem-estar de todos os seus filhos. A medida, porém, não apresenta nada de novo quando considerada no âmbito mundial. Em numerosíssimos países as mulheres dão, desde há muito tempo, a sua contribuição para a defesa das suas nações, constituindo corpos militares integrados nas forcas armadas para o desempenho de certas funções militares auxiliares compatíveis com o seu sexo fora do campo propriamente militar, mas ainda no domínio geral da defesa nacional, designadamente na produção e na defesa civil onde elas são em especial úteis pela sua permanência em casa, o seu concurso tem sido considerável, libertando para a luta e para as tarefas mais duras os homens.
Será sobretudo para utilização nestes campos que a base consigna a possibilidade da afectação à defesa nacional de indivíduos do sexo feminino.
Não deve, pois, estranhar-se o limitado princípio agora incluído no projecto de proposta de lei, tanto mais que é certo estabelecer-se desde logo para a afectação condicionamento regulador que, na medida do possível, obviará a que as mulheres sejam desviadas da sua normal função no lar e seja atingida, na sua unidade e coesão, a família, elemento social que o Estado tão interessadamente procura defender e valorizar.
É na firme convicção de que assim sucederá de facto que a Câmara dá à base em apreciação a sua concordância.
As restantes disposições da base, além de não merecerem comentários, não carecem, no entendimento da Câmara, de qualquer justificação.

BASE XXVI

59. Nada a objectar.

BASE XXVII

60. Em lógico seguimento das bases anteriores e dentro da orientação geral de que a todos cumpre colaborar na defesa da Nação, esta base estabelece o dever que terão os serviços do Estado, as autarquias locais, os organismos corporativos ou de coordenação económica e outras pessoas colectivas, públicas ou privadas, de concorrer para a mobilização dos recursos nacionais e para a preparação de defesa nacional, designadamente no tocante à defesa civil, criando, assim, como é fundamental, base jurídica para disposições complementares que regulem depois a forma como deverá ser prestado esse concurso.
Parece, porém, que se deveria ir um pouco mais longe, estabelecendo a possibilidade de organizar militarmente instituições, serviços ou empresas de carácter público ou privado, quando circunstâncias especiais o imponham para assegurar a normalidade da vida da Nação e prover às necessidades da defesa. Aliás, tal possibilidade está legalmente assegurada nos campos particulares da mobilização industrial (Decreto n.º 32 670, de 17 de Fevereiro de 1943), da utilização dos caminhos de ferro e dos correios, telégrafos e telefones (respectivamente Decretos n.ºs 5456, de 29 de Abril de 1919, e 21 510, de 26 de Julho de 1932), mas importa dar-lhe a generalidade necessária e deixá-la consignada na lei básica proposta.
Afigura-se também conveniente alterar ligeiramente o n.º 3 da base por forma a torná-la mais flexível e conforme com as exigências e realidades da execução da parte da mobilização industrial que compete ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional, a qual não poderá alhear-se do conjunto da mobilização civil, especialmente nos seus aspectos económico e da mão-de-obra.
Assim, sugere-se um novo n.º 3 para a base com a redacção á seguir indicada e a passagem a n.º 4 do n.º 3, alterado no sentido julgado aconselhável e conforme a redacção que também se indica:
3. As instituições, serviços ou empresas de carácter público ou privado poderão ser organizadas militarmente, com o fim de assegurar a manutenção das condições normais de vida do País e atender as necessidades das forças armadas.
4. O Secretariado-Geral da Defesa Nacional, em ligação com os serviços centrais de coordenação dependentes do Ministro da Presidência, tomará a seu cargo a mobilização e defesa dos estabelecimentos fabris militares do Estado, da indústria privada que produza ou seja adaptável ao fabrico de armamento, munições ou explosivos e do pessoal científico e técnico utilizável em trabalhos de investigação ou de produção de grande interesse para a defesa nacional.

BASE XXVIII

61. Nada a objectar.

BASE XXIX

62. Nada a objectar.

TITULO V

63. Nada a objectar.

BASE XXX

64. Nesta base dá-se ao Governo o encargo de tomar oportunamente as providências atinentes a salvaguar-