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826 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 86

do chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, ouvirá, segundo u projecto da proposta de lei, o Conselho Superior Militar, referido na base XV e no qual participam os três titulares das pastas militares, sobre os problemas de preparação militar e da condução militar da guerra.
Deve ainda notar-se que, podendo, pelo número final da base em análise, ser chamados o participar aias reuniões do Conselho os Ministros cuja presença o Presidente do Conselho julgue útil, não deixará certamente de ser convocado para as reuniões algum daqueles titulares quando se trate de problemas para cuja consideração seja particularmente qualificado.
A possibilidade de nas deliberações do Conselho intervir qualquer Ministro ou Subsecretário de (Estado existia já pela Lei n.º 2051, mas no presente projecto de proposta de lei vai-se mais além, pois pode o Conselho fazer participar nas suas reuniões altos funcionários civis ou entidades militares, como se reconhece pelo confronto do n.º 3 da base com o n.º 2 da base anterior.
A Câmara julga vantajosa esta nova faculdade, dados os aspectos altamente especializados que por vezes apresentam a defesa nacional e a guerra moderna. O direito atribuído ao Presidente da República de presidir ao Conselho sempre que a ele queira assistir e a faculdade de o mandar convocar também não são novos, pois os dava igualmente a base II da Lei n.º 2051. E se eles já se justificavam, maior justificação têm agora que o Presidente da República, pela proposta de lei, passa a ser o chefe supremo das forças armadas de terra, mar
e ar.

BASE XIV

45. Nesta base definem-se as atribuições do Conselho Superior da Defesa Nacional.
Comparando-as com as estabelecidas na base II da Lei n.º 2051, verifica-se, por mm lado, a supressão dos problemas relativos à organização geral da Nação para a guerra, os quais deixam de ter cabimento se, como a Câmara espera, o projecto de proposta de lei for aprovado pela Assembleia Nacional; e, por outro, a inclusão dos respeitantes à organização da defesa civil do território, da assistência às populações e da conservação e recuperação do património e à determinação das zonas onde deverão ser observadas restrições temporárias ao direita de propriedade.
Estas questões são, na verdade, da maior importância, e a sua integração no âmbito das atribuições do Conselho impunha-se. Só porque na altura da publicação da Lei n.º 2051 não se estava ainda firme na orientação definitiva a tomar quanto a tais problemas, designadamente os dois primeiros, de cuja necessidade se tinha aliás plena consciência, se explica que eles não tenham sido considerados nesse diploma.
Apresenta ainda a base em análise uma inovação fundamental relativamente ao estatuído na base II da Lei n.º 2051 relativamente às atribuições do Conselho Superior da Defesa Nacional, que consiste em assumir ele, em caso de guerra, os poderes e desempenhar as atribuições próprias do Conselho de Ministros em tudo quanto respeite à condução da guerra e às forças armadas.
Trata-se dum princípio salutar que corresponde a sistemas semelhantes postos em prática na última guerra por algumas das nações beligerantes com o fim de facilitar e tomar, com a oportunidade necessária, as decisões relativas à direcção e desenvolvimento da guerra e aos problemas das forças armadas, reduzindo ao mínimo indispensável o número de pessoas com intervenção directa nessas decisões.
O Conselho funcionará assim como verdadeiro gabinete de guerra, do qual o chefe e dirigente superior é o Presidente do Conselho e onde tem voz, além dos chefes políticos responsáveis pelos sectores mais ligados à defesa nacional e à guerra, o próprio chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, entidade militar suprema e responsável pela preparação e direcção estratégica do conjunto das operações.
A Lei n.º 2051 deixava no vazio este aspecto fundamental da defesa nacional, nada referindo de particular a seu respeito, do que havia de inferir-se que, em caso de guerra, a condução superior da mesma seria feita pelo próprio Governo na sua expressão global, embora apoiado nos diversos conselhos nela previstos.
É prática esta que não se coaduna com as exigências da guerra moderna e já no último conflito mundial foi posta de parte em todos ou quase todos os países beligerantes.
A função que ora se dá, em tempo de guerra, ao Conselho Superior da Defesa Nacional elimina-a e resolve satisfatoriamente o problema.
A Câmara considera, pois, plenamente justificadas as modificações que esta base apresenta relativamente à Lei N.º 2051 e dá-lhe, por isso, a sua concordância. Sugere, porém, para a alínea d) do N.º 1 a seguinte redacção, que comporta terminologia mais adequada:

d) A organização da defesa civil do território, da assistência às populações e da conservação e recuperação do património em caso de guerra.

BASE XV

46. Com o mesmo intuito esclarecedor que se teve ao fazer a apreciação da base anterior se examina agora esta.
Define ela a composição e atribuições do Conselho Superior Militar e corresponde à base III da Lei n.º 2051, base que deixará de vigorar e em relação à qual apresenta as seguintes modificações:

a) Quanto à composição e entidades que podem ser convocadas:
Deixa de fazer parte do Conselho o Presidente do Conselho de Ministros e deixam de poder ser convocados para as suas reuniões os Ministros dos Negócios Estrangeiros e o Ministro do Ultramar.

L) Quanto às atribuições:

Além dos assuntos sobre que obrigatòriamente já era consultado, passará a ser ouvido, também obrigatoriamente, sobre os problemas gerais de preparação militar.
Em tempo de guerra deixa de assumir as funções militares do Conselho da Defesa Nacional, mas reunido sob a presidência do Presidente do Conselho de Ministros ou, por delegação sua, do Ministro da Defesa Nacional será ouvido sobre a condução militar da guerra, designadamente no respeitante à preparação e direcção de luta armada.

As modificações indicadas harmonizam-se com as que sofreu a matéria disposta na base II da citada Lei n.º 2051. As funções do Conselho, em tempo de paz, todas elas relacionadas com a preparação geral da defesa militar, de que é responsável o departamento da Defesa Nacional, não exigem, efectivamente, a presença do Presidente do Conselho; e, em tempo de guerra, se assim o entender, pode ele ouvir directamente o Conselho sobre o importante e delicado problema da condução da guerra, para cuja consideração o Ministro