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13 DE ABRIL DE 1956 821

Pacto do Atlântico Norte; tudo culminando com a explosão em território russo de uma nova bomba de hidrogénio.
No momento presente são Israel e a Jordânia, o Egipto e quase todo o Norte de África, é Chipre, todos campo de incidentes da maior gravidade, na sua quase totalidade consequência do sentimento de nacionalismo árabe, fomentado, excitado, exacerbado pulos comunistas, na sua acção subterrânea para minar e enfraquecer os nações do bloco ocidental. É a nossa índia, alvo da desmedida cobiça da União Indiana, ajudada e fortalecida abertamente pelos próprios dirigentes russos. Amanhã poderá a mesma acção sub-reptícia e subversiva ser levada ao coração da África e às nossas províncias africanas, no desenvolvimento do propósito de subtrair ao Ocidente todo o continente africano, sem o qual não lhe será talvez possível sobreviver. Entretanto, novos contactos entre chefes políticos da Rússia e os de algumas das grandes nações atlânticas se estabelecem ou anunciam, admitem-se progressos satisfatórios na acção da comissão de desarmamento. Aqui e acolá a esperança de entendimento dèbilmente renasce! ...

9. Portugal, integrado na coligação atlântica, disposto a defender o seu território e a civilização cristã, em que nasceu, se criou e fez grande, embora só deseje a paz e preconize vigorosamente a arbitragem como meio de resolver os diferendos internacionais, tem que admitir, pela força das circunstâncias, a hipótese da guerra e deve preparar-se para o caso de ela, desgraçadamente, lhe ser imposta. Aliás, isso constitui imperativo urgente dos próprios compromissos assumidos na Organização do Tratado do Atlântico Norte.

10. Com grandes dificuldades se topa quando, para satisfação de tais compromissos, se encara a preparação de certas medidas para a defesa nacional de acordo com conceitos de defesa dominantes nesga organização, por falta de diploma legal que possibilite arredá-las. Extraordinariamente agravadas seriam elas se uni conflito subitamente surgisse e tivéssemos então de improvisar tudo de qualquer modo. Impõe-se, por consequência, remediar tal estado de coisas e abrir caminho à resolução conveniente de sérios problemas que é mister enfrentar.
O projecto de proposta de lei que o Governo submete agora à apreciação das Câmaras é, pois, de uma oportunidade evidente. Mais do que isso, a sua promulgação como lei é de manifesta urgência.

E) Da economia da proposta

11. Mostra o projecto de proposta de lei, era primeiro lugar, de for ima bem precisa e clara, o propósito defensivo que a orienta e o desejo sempre manifestado e nitidamente declarado pela Nação de cooperar no plano internacional com vista à paz e ao progresso da humanidade, em perfeita conformidade com os preceitos estabelecidos nu Constituição Política e normas de sã moral do direito internacional, tomando como ponto fundamental de partida das disposições que insere a definição da finalidade da defesa nacional e a paralela afirmação de obediência a altos conceitos pacificadores e civilizadores que tradicionalmente caracterizam a vida internacional portuguesa.
Posta em evidência esta atitude fundamental, toda a sua economia se orienta e inspira nos princípios da universalidade,, previsão, unidade e utilidade.

a) Universalidade

12. A defesa da Nação é finalidade suprema que a todos interessa e à qual nada pode ser negado, em bens, serviços e restrições aos direitos e liberdades individuais e sociais. Todas as potencialidades nacionais devem reverter em proveito da defesa nacional, e a Nação inteira tem imperiosa obrigação, resultante da aplicação do actualizado conceito de «Nação em guerra» que responde às exigências da guerra total, de contribuir leal e abertamente para tal fim.
Na sua aplicação deve o princípio ser orientado pelo da utilidade e condicionado à necessidade e ao equilíbrio. A isso se atende, com efeito, no projecto de proposta de lei.
Nele repousam as bases II, XXII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXXI.

b) Previsão

13. Segundo este princípio, a passagem da organização de paz à de guerra tem de ser cuidadosamente preparada com larga antecedência para reduzir ao mínimo os efeitos da crise que ela sempre provoca.
Isso impõe ura estudo cuidadoso das medidas que devem ser tomadas em todas as fases de mobilização - de vigilância, de intensificação fabril, de mobilização das forças armadas, de mobilização total do país em todas as suas actividades - e ainda o das normas de pré-mobilização que visam dar à estrutura orgânica nacional do tempo de paz a firmeza e resistência moral e a robustez material que possibilitem pôr tais medidas em prática com regularidade e êxito.
Como corolário resulta a necessidade de assegurar a acção governativa, prevendo as formas de manter o livre exercício da legítima autoridade quando os azares da guerra de qualquer modo o dificultem.
Em tais conceitos se apoiam as bases II, III, XI, XXIII, XXVII e XXX.

i) Unidade

14. O princípio estabelece que uma chefia suprema, única, deve existir em todo o território para coordenar no plano nacional cada uma doa múltiplas actividades que interessam ao esforço de defesa e que critério idêntico se deve adoptar, sempre que possível, nos planos regional e local. São seus corolários o conceito da responsabilidade, segundo o qual o cada missão particular específica, deve correnponder um chefe e um organismo próprios, e o da coordenação, que manda coordenar a» actividades, dos organismos afins por um chefe e um organismo únicos no escalão imediatamente superior e estabelecer, em cada escalão, contactos entre organismos com missões distintas mas cujas zonas de acção de algum modo se interfiram.

15. Inspirada nele, o projecto de proposta de lei estabelece, como norma básica, a sua aplicação a todo o território nacional (extensão do preceito considerado 110 § único do artigo 53.º da Constituição), afirmando assim a integral unidade e coesão da Nação Portuguesa, não obstante a pluralidade do seu território, e resolve, entre, outros, os importantes problemas respeitantes à preparação da defesa nacional e à direcção da guerra e chefia das operações.

16. Atribuídas ao Presidente da República funções que lhe permitem assumir, em matéria de defesa nacional, as suas altas responsabilidades perante a Nação e que as podem considerar abrangidas pelo espírito dos artigos 75.º, 81.º e 91.º da Constituição Política, dá ao Presidente do Conselho de Ministros, como expressão bem elevada da aplicação do princípio da unidade, a incumbência da direcção efectiva, e da coordenação da acção do Governo na defesa nacional, e insere as normas básicas que, sempre harmónicas com o princípio da unidade, devem presidir a uma e outra destas importantíssimas funções.