O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE ABRIL DE 1956 823

22. Quanto à segurança interna, dela se ocupam actualmente, mas sem a extensão e o desenvolvimento necessários em tempo de guerra ou de emergência, várias forças afectadas a departamentos ministeriais diferentes e com comandos independentes uns dos outros. O sistema, se admissível em tempo de paz, é, todavia, inadequado para o tempo de guerra, porque não permite nem a unidade de acção, nem a coordenação das actividades dessas forças para o mesmo fim comum, impedindo assim que delas se tire todo o rendimento possível.
Convém, por consequência, em caso de guerra ou de emergência, subordinar todas as ditas forças a um comando geral único, responsável pela segurança interna do País.
Tal comando, porém, só poderá exercer, com a prontidão requerida, acção eficaz se tiver realizado oportunamente todo o extenso trabalho de preparação indispensável, o que significa que a sua criação deverá fazer-se ainda em tempo de paz. Num e noutro sentido se orienta efectivamente o projecto de proposta de lei.

23. O que fica dito a respeito dos três aspectos da defesa nacional, que vimos considerando de modo especial, não significa que exista uma nítida independência entre eles ou se possa definir uma fronteira precisa entre as respectivas esferas de acção.
Aquilo que se designou por assistência as populações, conservação e recuperação do património constitui um complemento natural e indispensável da defesa civil. De facto, se a defesa civil, preventivamente, fizer evacuar populações dos centros urbanos, será indispensável que nos locais de recepção estejam garantidas condições materiais e morais de vida satisfatória. O mesmo se poderá dizer acerca do tratamento hospitalar ou sanitário que espera os sinistrados, removidos pela defesa civil dos locais atacados, etc.
Por outro lado, também existem várias e compreensíveis relações de interdependência entre a segurança interna e coda um dos dois outros aspectos antes focados. Eles formam um todo de capital importância na defesa de cada território, sendo a necessária coesão e harmonia na preparação e nas intervenções garantida, precisamente, pela distribuição de responsabilidades indicada.

24. Nas suas linhas gerais, pois, o projecto de proposta de lei sobre a «Organização Geral da Nação para o tempo de guerra, presente pelo Governo à Câmara Corporativa, tem em conta os conceitos expostos, havendo somente nalgumas passagens, como já se referiu, divergência de terminologia.
É porque dessa divergência poderão talvez resultar dificuldades futuras na interpretação e execução de algumas disposições do dito diploma, que se julga vantajosa a substituição das expressões e «protecção civil» e protecção da população civil, embora empregadas em acepção concordante com as ideias expendidas.
De facto, tomadas ao pé da letra, as expressões o protecção civil» ou o protecção das populações civis» compreendem também as medidas de defesa civil e até algumas de natureza militar (defesa aérea). Além disso, sucede que nos documentos em língua francesa originários da NATO a designação «protection civile» significa precisamente u que no consenso geral se entende por defesa civil, e isso constituiria outro factor de possível confusão.

25. Do exposto se constata, pois, que, no projecto de proposta de lei, ainda o princípio da unidade levou a colocar na dependência do departamento da Defesa Nacional, sob a chefia do respectivo Ministro, o que diz respeito à preparação das forças armadas e da defesa civil e aos aspectos da mobilização do pessoal e da indústria que às mesmas interessam; e na dependência da acção coordenadora do Ministro da Presidência os aspectos civis da defesa, exceptuado o político. Mas tudo, porém, por delegação da autoridade superior do Presidente do Conselho, que assim garante a unidade de direcção e coordenação.

Direcção e condução da guerra:

26. E da responsabilidade colectiva do Governo a definição da política de guerra, mas, declarada ela, os poderes de direcção e de coordenação do mesmo são transferidos para o Conselho Superior da Defesa Nacional, constituído - digamos - em gabinete de guerra, de composição mais restrita, mas com os elementos essenciais, e, portanto, com possibilidades de actuação mais pronta e eficaz.
Definida a política da guerra, de acordo com a respectiva finalidade e com a situação político-estratégica existente e os meios possíveis, compete ao Presidente do Conselho ou, sob a sua autoridade, ao Ministro da Defesa, a aprovação dos planos gerais de operações, elaborados segundo directrizes dimanadas do Governo, quando em paz, ou do Conselho Superior da Defesa Nacional, quando em guerra. Ao general chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, sob as ordens imediatas do Presidente do Conselho e do Ministro da Defesa, incumbe a preparação e a direcção estratégica do conjunto de operações. Exerce ele, assim, o comando operacional superior de todas as forças armadas, conduzindo a luta no campo estritamente militar.

27. O princípio da unidade levou, portanto, à existência de um comando superior único, embora a responsabilidade da execução se reparta pelos chefes dos estados-maiores dos três ramos dessas forças, o que é hoje conceito consagrado e prática corrente em quase todas as nações.
Sem embargo da liberdade e das responsabilidades destes chefes subordinados no exercício das suas funções, não cessa a actividade governamental no que à conduta das operações se refere: os chefes políticos dos departamentos do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, como representantes do Governo para o efeito, devem não só pôr à disposição dos comandos operacionais respectivos os meios necessários ou possíveis, como velar por que não se perca o sentido da finalidade política que se tem em vista com as operações. Não interferindo de qualquer modo nos aspectos táctico-técnicos da condução destas, assegurarão, por tais modos, a unidade do objectivo político sem perturbar a da execução técnica.
Neste princípio da unidade assentam as bases IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI.

d) utilidade

28. Estabelece, o princípio, que os bens e serviços que constituem o potencial de guerra da Nação devem ser sempre utilizados onde e como sejam mais úteis, com vista a realizar o esforço de guerra de acordo com as necessidades e sem romper o equilíbrio das exigências antagónicas.
É consequência dele a ideia de que não devem ser impostas restrições inúteis às liberdades e direitos individuais e sociais, mas não se deve hesitar em adoptar tais medidas sempre que as operações o exijam ou os altos interesses nacionais o reclamem.
Em tais conceitos se apoiam as bases XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, XXIX e XXXI.