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7 DE JULHO DE 1956 949

dades-consumo, reserva-se para a sua sustentação a importância anual de 13.500$.

Resulta das contas apresentadas — em que nas receitas e nas despesas não são incluídos imprevistos resultantes duma exploração agrícola nem os devidos às contingências da vida familiar, que podem vir a beneficiar ou agravar os números considerados — que o casal, quando em plena exploração, tem viabilidade económica. Assim, os saldos anuais previstos variam

para os vários núcleos — função da melhor ou pior qua-lidade dos terrenos do casal, em especial da profundidade em que se encontra a água — entre 193$ e 1.053$ anuais.

30. Se é certo atingir-se a viabilidade económica adentro da modéstia da vida do trabalhador rural, há que concordar que é manifesta a exiguidade dos saldos previstos. Mas é preciso não esquecer que o artigo 33.° da Lei n.° 2072, de 18 de Junho de 1954, diz: «O preço do casal e o empréstimo a que se refere o artigo 21.° (o capital inicial indispensável à exploração, em espécies ou dinheiro) serão pagos em prestações anuais e iguais, não superiores a trinta, vencendo juro à taxa máxima de 2 por cento», pelo que compete ao Estado apenas ao custo das obras consideradas de interesse público ou social e o dos estudos e trabalhos de planificação».

Enquanto o casal estiver em regime de fruição provisória, que o § 1.° do artigo 29.° estabelece seja de três anos, que poderão ser prorrogados até cinco, o colono pagará anualmente um quinhão da colheita, normalmente avaliado em um sexto. E esta a situação em que se encontram todos os colonos, com excepção dos de Martim Rei.

31. Vem agora a propósito recordar que no n.° 35 do parecer desta Câmara de 24 de Junho de 1952 («Projecto de colonização dos terrenos da várzea do Ponsul») já se fez referência às condições de vida, por certo limitadas, dos colonos em face dos encargos a suportar.

Parece não oferecer dúvida que a situação que se lhes proporciona será ainda largamente favorável em relação à incerteza da condição de assalariados, sem quaisquer garantias nem horizontes, que é o meio donde provêm. Terão, dado o lar privativo e a assistência de ordem vária que os centros sociais das colónias lhes proporcionam, bom ambiente familiar e vida mais independente e o futuro garantido para si e para os seus. Mas durante trinta anos os encargos serão preo-cupantes. E é essa preocupação que justifica, possivelmente, a falta de interesse que parece existir, o que faz com que na Gafanha, por exemplo, a maior parte dos colonos não seja da região, vindo por vezes de longe — Minho. Beira Alta, etc. —, quando se trata de uma zona, como já se frisou, densamente povoada, onde escasseia a terra e a emigração é normal. Porque a noção de responsabilidade que a nova vida traz, a desconfiança em relação à natureza dos benefícios resultantes e até à falta de sentido de autodirecção para a exploração da «sua propriedade» — se bem que tecnicamente assistidos —, parece ser motivo de retraimento.

Não haverá que fazer uma apreciação prévia, eficiente, nos aspectos técnico e psicológico para o recrutamento dos futuros colonos? E não seria mesmo de considerar a existência de um «centro» ou «escola preparatória», que poderia servir não só para este fim como para a preparação dos que se destinam ao ultramar?

32. Hoje essa adaptação faz-se nos próprios casais. Em todas as obras de colonização há que contar sempre com um certo número de pretendentes a colonos

que, ainda no período inicial ou de «tutela», ou se desinteressam por motivos diversos e abandonam a exploração ou a quem pela Administração, por falta de bom comportamento ou de aptidões, é rescindido o contrato. Esse número, nos países em que se faz a colonização em larga escala, atinge cerca de 40 por cento. Em Portugal a percentagem tem sido sensivelmente menor. Mas o que se expõe no número anterior não poderia diminuir sensivelmente os prejuízos, como o atraso de exploração dos casais que as desistências voluntárias ou impostas originam e outros de ordem material e moral?
33. Parece não ficar despropositado neste parecer admitir a possibilidade de revisão do regime de fruição definitiva, tendente, não só a estimular os futuros colonos, mas a permitir a estes um nível de vida superior àquele que hoje, segundo os projectos de exploração, se lhes proporciona.
A legislação prevê a possibilidade de se atender a situações momentaneamente precárias.
O artigo 73.° do Decreto n.° 36 709 diz: «Se, acidentalmente, o rendimento do casal não garantir a sustentação do colono e sua família e a liquidação das prestações, a Junta, quando o considere justo e conveniente para a eficiência da colonização, proporá ao Ministro da Economia a redução, por período não excedente a três anos, de 25 por cento no quantitativo das anuidades de amortização do preço do casal».
Na verdade, as condições de vida das nossas populações rurais sào extremamente baixas. Mesmo num distrito como o de Aveiro, dos que mais contribui para o rendimento nacional, mercê de uma riqueza industrial apreciável e de uma agricultura varladíssima, das mais valorizadas, mas .em que o índice demográfico é elevado (176 habitantes por quilómetro quadrado, contra 89 de média geral no País), é impressionante o estado de depauperamento físico que se nota nas camadas rurais, nomeadamente nas mulheres com encargos de família, mesmo jovens, a pobreza de vestuário e a falta de higiene nas crianças e no conforto do lar.
E evidente que este estado de coisas não é apenas consequência da magreza dos orçamentos familiares. A escassa educação e a falta de preparação para a vida chamam a si parte importante destas deficiências.
E de esperar do «serviço social e de formação agrícola» previsto no parecer qus reforma os cursos dos institutos de serviço social, que esta Câmara aprovou recentemente, e que se deseja seja em breve uma realidade, um forte impulso para modificar esta deprimente situação.
E parece-nos que seria legítima aspiração que as «colónias agrícolas» marcassem uma posição de vanguarda neste sector.
Por isso se justifica que contra o inicialmente previsto, a moradia e anexos agrícolas fundamentais sejam construídos pelo Estado, embora reembolsáveis. Representa já um valioso contributo para este fim.
E certamente seria de desejar que tão grandes investimentos por parte do Estado e o esforço que se admite venha a ser despendido pelos agregados familiares dos colonos conduzissem estes a um nível de vida mais elevado do que se presume possam alcançar normalmente nas condições actuais.

34. Afigura-se a esta Câmara não ser da sua competência precisar qual a orientação a seguir para se atingir tão desejado objectivo. Recorda entretanto que na Alemanha, antes da última guerra mundial, onde se fez uma apreciável obra de colonização, a Lei de Patrimónios Familiares, de 29 de Setembro de 1933,