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29 DE JANEIRO DE 1957 1047

n.ºs 35 425, de 31 de Dezembro de 1945, de 37 911, de 1 de Agosto de 1950.
Em suma: devasseis anos decorridos sobre a reforma de 1940, a extensão das atribuições, o aumento progressivo do serviço e a insuficiência dos quadros sobressaem entre as causas que mais têm contribuído para entravar a acção dos tribunais do trabalho, com prejuízo para a regular administração da justiça.

6. Mas, além destas, outra circunstância vem concorrendo para dificultar o funcionamento dos tribunais do trabalho: o condicionalismo derivado da excessiva: modéstia dos vencimentos, em certos casos, e que tanto tem afectado o normal recrutamento dos magistrados e demais funcionários.
Na verdade, com a excepção dos juizes de Lisboa e Porto, equiparados aos de 2.º classe dos tribunais de comarca, os juizes do trabalho, com reduzidas possibilidades de acesso e com domicílio obrigatório nas sedes de distrito, auferem hoje vencimento que não está de acordo com o volume do serviço nem com a natureza e a categoria das funções.
O desnível é, contudo, ainda mais flagrante relativamente aos agentes do Ministério Público. Equiparados inicialmente, em Lisboa e no Porto, aos delegados do procurador da República de 2.ª classe e aos delegados do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência e, em todos os restantes tribunais do trabalho, aos delegados do procurador da República de 3.ª classe e aos subdelegados daquele mesmo Instituto, depressa tal equiparação se achou prejudicada, quer com a reorganização dos serviços do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, quer com as reformas operadas na justiça ordinária. Tão acentuado se tornou o desajustamento que os agentes do Ministério Público, excepto em Lisboa e Porto, auferem vencimento inferior ao dos adjuntos da Inspecção do Trabalho e ligeiramente superior ao dos agentes da mesma Inspecção.
Daí o haverem já renunciado ao exercício dos seus cargos, desde 1940, trinta e oito daqueles magistrados, apesar de não serem mais de quinze - e eram treze, apenas, até 1950 - os tribunais dotados de agentes privativos.
Impõe-se, sem dúvida, enfrentar também esta situação, bem delicada, não só pelo que contribuiu para o agravamento da aglomeração de serviço em muitos tribunais, mas também, e principalmente, porque a importância e objecto das funções entregues ao Ministério Público correm o risco de se comprometerem nesta instabilidade.
O patrocínio oficioso dos trabalhadores em matéria relativa a contrato de trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, a representação dos organismos corporativos, das instituições de previdência e de abono de família e da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros em processos emergentes de acidentes de trabalho, a defesa do Fundo Nacional de Abono de Família, do Fundo Comum das Casas do Povo e do Fundo Comum das Casas dos Pescadores e a fiscalização do cumprimento das leis corporativas e de disciplina do trabalho constituem, com efeito, atribuições que, de sua natureza, não podem dispensar a mais assídua, zelosa e empenhada atenção.
Por semelhantes razões se julga oportuno rever a posição dos oficiais de justiça. Já porque o âmbito territorial dos tribunais do trabalho é bastante amplo, coincidindo com o dos distritos, já porque o movimento processual se vem acentuando, de ano para ano, por forma notável, compreende-se que as suas secretarias estejam a sofrer as consequências derivadas de tais circunstâncias, a ponto de se tornar materialmente impossível vencer com regularidade, na maioria dos casos, o progressivo aumento do serviço. Agrava esta situação o facto de os vencimentos do pessoal pertencente a algumas categorias não se mostrarem ajustados ao esforço e às responsabilidades exigidas pela função.
Tudo aconselha, pois, a promover o acerto destas situações em termos razoáveis, quer em relação aos magistrados, quer no respeitante aos serventuários, não só para se restabelecer o justo equilíbrio de remunerações, mas também para se criarem as condições essenciais de um melhor recrutamento do pessoal e de um mais perfeito funcionamento dos órgãos jurisdicionais do trabalho.

7. Outro serviço, da maior importância, cujas dificuldades estão bem patentes é o da Inspecção Judiciária, que, depois da reforma de 1940, viu as suas funções sensivelmente ampliadas pelos Decretos-Leis n.ºs 33 345, de 20 de Dezembro de 1943, 33 573, de 15 de Março de 1944, 37 268, de 31 de Dezembro de 1948, e 38 152, de 17 de Janeiro de 1951, sem que ao mesmo tempo lhe houvessem sido facultados todos os meios necessários para o cabal desempenho da sua missão.
Incumbem hoje ao inspector judiciário, além das atribuições específicas de inspecção dos tribunais do trabalho e das delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a disciplina hierárquica do Ministério Público, a coordenação e orientação das actividades desta magistratura e representação do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo e ainda a execução de outros serviços que lhe sejam confiados por lei ou determinação superior. No entanto, o inspector é coadjuvado apenas por um único adjunto e não dispõe de pessoal burocrático, o que tem cerceado em muito as possibilidades do normal exercício da sua vasta competência. Reconhece-se, por isso, a vantagem de, por forma adequada, se obviar também a mais este inconveniente.

8. Deve, no entanto, acentuar-se que ao Governo não passou despercebida, logo a partir de 1942, a maior parte das dificuldades indicadas.
Para as eliminar ou atenuar se publicaram, sucessivamente, os Decretos-Leis n.ºs 32 417, de 23 de Novembro de 1942, 33 345, de 20 de Dezembro de 1943, 33 573, de 15 de Março de 1944, 35 425, de 31 de Dezembro de 1945, 35 487, de 5 de Fevereiro de 1946, 35 935, de 8 de Dezembro de 1946, 36771, de 1 de Março de 1948, 37 911, de 1 de Agosto de 1950, 38 538 e 38 539, de 24 de Novembro de 1951, 38 846, de 31 de Julho de 1952, e 40 051, de 1 de Fevereiro de 1955.
Esta preocupação, assim manifestada ao longo de dez anos, é, em última análise, o que mais claramente evidencia não só a insuficiência da reforma de 1940, mas também que as lacunas do sistema se revelam insanáveis por simples medidas de emergência. Não teria, portanto, utilidade, nem seria aconselhável agravar ainda mais a dispersão de textos. Por outro lado, como não é também com isoladas providências legislativas que se tornará possível dar sólido fundamento a uma organização judiciária, encara-se desta vez uma reforma mais ampla dos tribunais do trabalho e dos serviços a eles ligados. Frise-se, porém, que é pela experiência colhida ao longo dos últimos anos e até pela prudência esclarecida com que tem sido revista a organização judiciária do trabalho, que se torna possível agora passar, com segurança, para a sua conveniente e fundamentada remodelação de conjunto.

9. A presente proposta de lei pretende coordenar os princípios fundamentais que, enunciados já na reforma de 1940 ou nos diplomas posteriores, se mostra vantajoso condensar num único estatuto.