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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 123 VI LEGISLATURA 1957 10 DE JULHO

AVISO

Convoco os Dignos Procuradores que fazem parte do Conselho da Presidência desta Câmara para se reunirem no dia 16 do corrente, pelas 15 horas.

Palácio de S. Bento, 9 de Julho de 1957.

O Presidente,

João Pinto da Costa Leite

Projecto de decreto-lei n.º 527

Realização do fomento piscícola nas águas interiores do País

1. A fauna útil que povoa as águas interiores do País constitui um factor de riqueza nacional, cuja importância não pode ser menosprezada.
O diploma fundamental que ainda hoje regula a conservação e o fomento da pesca fluvial é o Regulamento Geral dos Serviços Aquícolas nas Águas Interiores, aprovado por Decreto de 20 d* Abril de 1893, o qual, mercê da sua larga existência, se encontra desactualizado, não correspondendo já às presentes necessidades.
Perante o estado de exaustão em que se encontram os nossos cursos fluviais, derivado não só da frequente poluição das águas, como também da pesca criminosa e da pesca lícita intensivamente praticado, impõe-se encarar de frente o problema; e iniciar desde já o processo de indispensável recuperação.
A esse objectivo visa o presente decreto-lei.

2. A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas confia-se a missão do licenciamento e fiscalização da pesca desportiva mas águas doces, mantendo-se a mm competência no tocante ao fomento piscícola, pois se trata de funções que, pela sua estreita interdependência e evidente afinidade, devem ser atribuídas ao mesmo departamento do Estado. Inicia-se assim uma orientação que cumpre realizar gradualmente, com vista à necessária unificação nesta matéria.
Pela primeira vez se sanciona por via legal a diferenciação que desde sempre parece ter existido entre pescadores profissionais e desportivos, fazendo corresponder a cada nana destas categorias a adequada. Assim é que certas águas serão classificadas como livres, nas quais os pescadores profissionais podem dedicar-se à pesca com os instrumentos e utensílios legalmente permitidos, sendo, por outro lado, estabelecidas zonas de pesca reservada, destinadas essencialmente ao exercício da pesca desportiva e sujeitas a regime especial.
Prevê-se ainda o regime de concessão de pesca a clubes e associações de pescadores, à Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho e aos órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, com a imposição dos encargos correspondentes.
É mantido o regime actual de licença única para a pesca profissional, sendo criada uma licença geral des-