10 DE JULHO DE 1957 1305
SECÇÃO II
Fiscalização da pesca
Art. 20.º A Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas fiscalizará a pesca nas zonas reservadas pura a pesca desportiva, bem como nas concessões referidas na alínea c) do artigo 12.º
§ único. A fim de ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais, de acordo com as necessidades do serviço e as disponibilidades do Fundo de Fomento Florestal.
Art. 21.º Além dos guardas florestais têm igualmente competência para o exercício da polícia e fiscalização da pesca desportiva os guarda-rios da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, as autoridades administrativas e policiais, os membros das comissões regionais de pesca e os funcionares ou agentes das Direcções-Gerais dos Serviços Florestais e Aquícolas, dos Serviços Hidráulicos e de Minas e Serviços Geológicos, do Secretariado Nacional da Informação, das comissões venatórias, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e das Policias de Segurança Pública e de Viação e Trânsito.
Art. 22.º Todas as pessoas com competência para fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos da pesca levantarão autos de notícia dos crimes e contravenções que presenciarem ou lhes forem comunicados.
§ 1.º As formalidades e a força probatória dos autos de notícia reger-se-ão pelas disposições em vigor para as pessoas a que se refere o corpo deste artigo, observando-se nos casos omissos o preceituado nos artigos 166.º a 169.º, inclusive, do Código de Processo Penal.
§ 2.º Os autos de notícia levantados por qualquer das pessoas de que trata este artigo farão prova plena em juízo, sem necessidade de testemunhas, sempre que se trate de crimes ou contravenções presenciados pelo autuante.
Art. 23.º Os autos de notícia serão enviados, no prazo de dois dias, pelo autuante à administração ou circunscrição florestal mais próxima, devendo o respectivo administrador ou chefe de circunscrição enviá-lo a juízo se, sendo apenas cominada a pena de multa, o infractor voluntàriamente a não pagar no prazo de dez dias, a contar da data em que para tanto for avisado.
Art. 24.º As entidades a que se refere o artigo 21.º deste decreto-lei têm competência para verificar o conteúdo do equipamento dos indivíduos suspeitos de prática de qualquer infracção das leis e regulamentos da pesca, podendo ordenar a acostagem de embarcações, para o efeito de exame do seu interior.
Art. 25.º Os clubes ou associações de pescadores e as entidades concessionárias de pesca desportiva que tiverem sido ofendidos com a prática de crimes ou contravenções das leis ou regulamentos de pesca poderão constituir-se assistentes do Ministério Público nos processos judiciais instaurados contra os arguidos.
Art. 26.º De todas as sentenças judiciais, condenatórias ou absolutórias, proferidas em processos por infracções das leis ou regulamentos de pesca desportiva será enviada cópia autenticada à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
CAPITULO V
Crimes, contravenções e penalidades
Art. 27.º Todo aquele que, directa ou indirectamente, lance ou deixe correr para qualquer lago, lagoa, albufeira, canal ou corrente de água, embora por mera infiltração, produtos químicos ou orgânicos provenientes dos esgotos ou da laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros que possam causar a destruição do peixe ou prejudiquem a sua conservação, desenvolvimento ou reprodução será condenado na pena de prisão, não remível, nunca inferior a três meses e na multa de 5.000$ a 50.000$.
§ 1.º A autorização legal para a laboração de estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros não constitui justificação do facto punido por este artigo desde que tal facto tenha sido praticado com inobservância dos preceitos que regem as indústrias insalubres, incómodas, perigosas ou tóxicas, bem como das condições constantes do alvará de licença ou das que posteriormente tenham sido impostas aos respectivos proprietários ou exploradores.
§ 2.º Os proprietários, gerentes ou administradores dos referidos estabelecimentos serão sempre considerados autores morais do crime punido neste artigo, salvo se provarem terem os seus agentes materiais procedido contra instruções escritas e expressas que directamente lhes tenham sido dadas.
§ 3.º Se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão as penalidades aplicadas nunca serão inferiores a seis meses de prisão, não remível, e a 20.000$ de multa.
Art. 28.º Quando os estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros não possuam câmaras de depuração ou tratamento de esgotos, e por isso provoquem a poluição das águas, serão os donos ou exploradores dos mesmos estabelecimentos notificados pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, mediante despacho do Ministro da Economia, para exercitarem, no prazo que lhes for consignado, as obras indispensáveis ao tratamento ou desvio desses esgotos.
§ 1.º Não o fazendo no prazo estipulado, serão as obras levadas a efeito por aquela Direcção-Geral, por conta do Fundo de Fomento Florestal, cobrando-se o respectivo custo dos donos ou exploradores dos estabelecimentos referidos no corpo deste artigo.
§ 2.º Quando for imposta aos concessionários de obras hidráulicas a construção de escadas, valas ou outros dispositivos que permitam a livre circulação dos peixes aplicar-se-á o disposto no corpo deste artigo e no parágrafo anterior.
Art. 29.º Todo aquele que utilizar materiais explosivos, químicos ou vegetais, correntes eléctricas e, de uma maneira geral, substâncias venenosas ou tóxicas susceptíveis de causar a morte ou o atordoamento do peixe será punido com a pena de prisão, não remível, nunca inferior a seis meses e com multa de 1.000$ a 20.000$.
§ 1.º Se o crime tiver sido cometido de noite ou um águas onde a pesca for proibida, reservada ou objecto de concessão as penalidades aplicadas nunca poderão ser inferiores a oito meses de prisão, não remível, e a 10.000$ de multa.
§ 2.º São considerados autores morais do crime punido neste artigo todos os que acompanharem os seus agentes materiais ou que do acto tirem ou pretendam tirar proveito.
Art. 30.º A destruição voluntária de desovadeiras, viveiros de peixes ou tabuletas de sinalização será punida com a pena de prisão de um a três meses, não remível, e com a multa, de 1.000$ a 5.000$, devendo aplicar-se o máximo destas penalidades se o crime tiver sido cometido de noite ou em águas de pesca proibida, reservada ou sujeita a concessão.
Art. 31.º A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de quinze a sessenta dias, não