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10 DE JULHO DE 1957 1303

d) Dirigir o levantamento de cartas piscícolas das bacias hidrográficas, das quais constem todas as indicações relativas ao fomento piscícola;
e) Presidir às reuniões das comissões regionais de pesca, a que se refere o artigo 5.º deste decreto-lei, e assegurar a ligação destes organismos com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 5.º Como órgãos adjuvantes da Administração em matéria de conservação da fauna aquática, fomento piscícola e fiscalização da pesca, destinados a assegurar a ligação entre aquela e os pescadores, são criadas duas comissões regionais de pesca, a saber:
a) Comissão Regional de Pesca do Norte, com sede no Porto;
b) Comissão Regional de Pesca do Sul, com sede em Lisboa.
§ 1.º A Comissão Regional de Pesca do Norte exerce a sua acção em todas as águas interiores a norte da bacia hidrográfica do Mondego e a Comissão Regional de Pesca do Sul nas restantes águas interiores do País, incluindo aquela bacia hidrográfica.
§ 2.º Constituem cada uma destas comissões:
a) O inspector da pesca ou um seu representante, que será o presidente e terá voto de qualidade;
b) Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos;
c) Três pescadores desportivos de reconhecida competência e probidade, domiciliados nas respectivas áreas, a designar, trienalmente, pelo Ministro da Economia, ouvida a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
§ 3.º As comissões regionais de pesca poderão designar, mediante autorização do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, delegados seus para as zonas, que vierem a ser consideradas de especial interesse piscícola, de entre os pescadores desportivos nelas residentes.
§ 4.º O Ministro da Economia poderá, sempre que o julgar conveniente, criar, por portaria, comissões regionais de pesca em outras regiões e alterar as suas áreas e composição.
Art 6.º Compete às comissões regionais de pesca colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sob superior orientação desta, em tudo o que concerne à piscicultura, e em especial:
a) Coadjuvar a Direcção-Geral no licenciamento e fiscalização de pesca nas zonas reservadas, podendo para este fim, e mediante prévia autorização do director-geral, encarregar pescadores desportivos idóneos de vigiar as acuas de determinada região, levantando autos de notícia por qualquer crime ou contravenção às leis ou regulamentos de pesca, nos termos do disposto no artigo 22.º deste decreto-lei;
b) Emitir pareceres, quando solicitados, sobre a conveniência de submeter determinadas águas ao regime de proibição temporária de pesca, criação de zonas de pesca reservada e respectivos regulamentos e ainda sobre a outorga, renovação ou caducidade de concessões de pesca desportiva;
c) Propor ao Ministro da Economia, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, medidas que julguem de utilidade para o aperfeiçoamento do fomento piscícola e fiscalização da pesca;
d) Exercer acção de propaganda no sentido de mostrar que a conservação da riqueza piscícola é de interesse nacional.
§ 1.º Para o efeito da fiscalização das leis e regulamentos da pesca, os pescadores encarregados da vigilância das águas de que se fez menção na alínea a) deste artigo e os que forem vogais das comissões regionais de pesca gozarão da autoridade conferida aos guardas florestais da Direcção-Geral dos Serviços
Florestais e Aquícolas, nos termos do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, cumpridas que sejam as formalidades nele prescritas.
§ 2.º Os orçamentos das comissões regionais de pesca deverão ser apresentados à aprovação do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas até ao último dia de Outubro do ano anterior àquele a que respeitarem.
§ 3.º As comissões regionais de pesca elaborarão os seus regulamentos internos, os quais entrarão em vigor depois de aprovados pelo director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

CAPITULO II

Conservação das espécies e fomento piscícola

Art. 7.º A protecção e o desenvolvimento das espécies ictiológicas nas águas interiores do País serão levados a efeito através das providências seguintes:
a) Fixação de épocas de defeso da pesca;
b) Determinação das dimensões mínimas dos peixes pescados, devendo ser devolvidos à água pelos pescadores os que as não tiverem;
c) Definição dos processos de pesca permitidos, em conformidade com a classificação das águas:
d) Realização de obras necessárias à defesa das espécies e que facilitem os movimentos migratórios dos peixes;
e) Proibição de construção de pesqueiras fixas de cantaria, alvenaria ou madeira e destruição das existentes nas margens ou leito das águas em que este sistema de pesca seja prejudicial às espécies ictiológicas que as povoam;
f) Outras providências que a prática venha a aconselhar.
Art. 8.º Mediante audição prévia da secção aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá o Ministro da Economia ordenar, por despacho ou portaria, conforme as circunstâncias, o seguinte:
a) Proibição temporária de pesca em determinadas águas, para nelas se intensificar o repovoamento piscícola ;
b) Reserva de água para a pesca exclusiva de determinadas espécies;
c) Construção de escadas, valas ou outros dispositivos destinados a assegurar a livre passagem dos peixes;
d) Instalação de redes ou gradeamentos à entrada de canais, levadas ou obras congéneres para a captação, derivação ou armazenamento de águas públicas, de forma a impedir a passagem de peixes;
e) Construção nos estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros de câmaras de depuração ou tratamento de esgotos, de modo a torná-los inócuos em contacto com as águas públicas.
§ único. Os encargos resultantes das obras referidas nas alíneas c) e d) deste artigo serão suportados pelos titulares das respectivas concessões hidráulicas e os das obras mencionadas na alínea e) ficarão a cargo dos donos ou exploradores dos estabelecimentos industriais, agrícolas ou mineiros.
Art. 9.º O Fundo de Fomento Florestal, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34394, de 27 de Janeiro de 1945, suportará, total ou parcialmente, os encargos resultantes:
a) Da fiscalização e licenciamento da pesca a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;
b) Da criação, delimitação, funcionamento e fiscalização das zonas de pesca reservada;
c) Das despesas de funcionamento das comissões regionais de pesca;