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1304 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 123

d) Da organização de congressos, competições e exposições piscícolas no País;
e) Da instalação e manutenção de laboratórios e estabelecimentos de investigação destinados a fomentar o desenvolvimento da fauna ictiológica útil e defender as condições biogénicas das águas interiores;
f) De prémios a atribuir aos agentes de fiscalização da pesca que em cada ano se revelem especialmente diligentes no desempenho das suas funções;
g) De quaisquer providências tomadas para o incremento das espécies piscícolas úteis nas águas interiores do País.
Art. 10.º Constituem receitas do Fundo de Fomento Florestal:
a) As dotações orçamentais a ele consignadas;
b) O produto das taxas provenientes das licenças de pesca;
c) O produto das taxas provenientes dos rendimentos das zonas de pesca reservada e das concessões de pesca desportiva;
d) O produto das multas e das indemnizações cobradas na repressão dos crimes e contravenções relativos às leis e regulamentos da pesca;
e) Os donativos ou legados de qualquer pessoa singular ou colectiva;
f) Os juros dos capitais arrecadados.

CAPITULO III

Classificação das águas e exercido da pesca

Art. 11.º Para efeito do exercício da pesca, consideram-se águas públicas e particulares as que como tal são classificadas pelo Decreto n.º 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919.
§ único. As águas dos canais, levadas, aquedutos, reservatórios e albufeiras e as existentes nas demais obras construídas para a captação, derivação ou armazenamento, no interesse da agricultura ou das indústrias e ainda as das lagoas ou pateiras formadas em prédios particulares pelas cheias das correntes públicas serão, para o mesmo efeito, consideradas águas públicas.
Art. 12.º As águas públicas são classificadas, para o efeito do exercício da pesca, pela forma seguinte:

a) Águas livres, nas quais será permitida a pesca pelos meios legalmente admitidos;
b) Zonas de pesca reservada, sujeitas, ao regime especial previsto no § único do artigo 17.º do presente diploma;
c) Concessões de pesca desportiva, outorgadas às entidades designadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 18.º deste decreto-lei.
Art. 13.º É permitido o exercício da pesca nas águas públicas interiores do País, mediante a respectiva licença a passar pela Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, nos termos do respectivo regulamento.
§ único. Considera-se pesca não só a captura de peixes e de outras espécies aquícolas, mas também a prática de quaisquer actos conducentes ao mesmo fim, quando realizados nas águas interiores ou suas margens.
Art. 14.º A pesca nas águas particulares pertence exclusivamente aos seus proprietários, ficando, no entanto, o seu exercício sujeito às disposições regulamentares que regem a pesca nas águas públicas.
Art. 15.º É lícito a todos os pescadores a passagem e o estacionamento nos prédios que marginem as águas públicas, sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos e respectivos pátios, quintais, alamedas ou jardins, convenientemente vedados, e das indemnizações pelos danos causados.

Art. 16.º A pesca nas águas interiores do País é considerada nas duas seguintes modalidades:
a) Pesca desportiva, quando praticada como distracção e exercício, exclusivamente à cana e linha de mão, nas águas, mencionadas nas várias alíneas do § único do artigo 12.º deste diploma;
b) Pesca profissional, quando praticada com fim lucrativo e exclusivamente nas águas referidas na alínea a) do § único do artigo 12.º, podendo o pescador utilizar a cana ou redes e outros utensílios legalmente permitidos, em conformidade com a regulamentação em vigor.
Art. 17.º O Ministro da Economia, ouvida a secção aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá, por portaria, criar zonas de pesca reservada, unicamente destinadas a pesca desportiva, que serão devidamente delimitadas e sinalizadas.
§ único. As zonas de pesca de que trata o corpo deste artigo reger-se-ão por regulamentos especiais aprovados por portaria do Ministro da Economia, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.
Art. 18.º O Ministro da Economia, com audição prévia da secção aquícola do Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, poderá conceder, por prazo não superior a dez anos e mediante o pagamento de uma taxa anual, o exclusivo da pesca desportiva em determinadas águas às entidades seguintes:
a) Clubes ou associações de pescadores, legalmente constituídos, com o mínimo- de vinte sócios;
b) Fundação Nacional para a Alegria no Trabalho (F. N. A. T.);
c) Órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base V da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956;
d) Associações de regantes e empresas concessionárias de energia hidroeléctrica.
§ único. Aos concessionários da pesca desportiva incumbe a obrigação de assegurarem à sua custa o conveniente repovoamento periódico das águas concedidas e a sua fiscalização permanente por guardas florestais, em número de dois, pelo menos, requisitados à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

CAMTULO IV

Licenças e fiscalização

SECÇÃO I

Licenças de pesca

Art. 19.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a emissão de licenças de pesca desportiva, nos termos que forem fixados no respectivo regulamento.
§ 1.º As licenças de pesca desportiva serão anuais para a pesca à cana ou linha de mão em águas livres e diárias especiais para a pesca em zonas de pesca reservada.
§ 2.º Nas concessões de pesca desportiva poderá ser permitido o exercício da pesca aos que não forem sócios das entidades concessionárias, mediante o pagamento de uma licença especial diária, cujo quantitativo constará dos respectivos regulamentos.
§ 3.º As licenças diárias especiais são isentas de selo e apenas serão passadas a pescadores que se encontrem na posse da licença anual.
§ 4.º Aos estrangeiros que não residirem no continente ou nas ilhas adjacentes não será exigida a licença anual para o efeito de lhes serem passadas licenças diárias.