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28 DE SETEMBRO DE 1957 1363

BASE vi

1. A fiscalização dos bancos e das instituições especiais de crédito, exceptuados os bancos emissores na parte respeitante à sua actividade de emissão e as caixas de crédito agrícola mútuo, é exercida através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e poderá ser feita nos próprios estabelecimentos.

2. As instituições de crédito são obrigadas a apresentar, nos prazos e forma que vierem a ser estabelecidos, balancetes mensais, balanços, conta de ganbos e perdas, inventário da carteira de títulos, bem pomo quaisquer outros elementos necessários, e deverão publicar, de conformidade com o que vier a ser regulamentado, as suas situações fundamentais.

3. O disposto nesta base aplica-se igualmente às instituições auxiliares de crédito.

BASE vii

1. As informações financeiras dadas em boletins das instituições ou entidades que exerçam funções de crédito ficam sujeitas a regras especiais a fixar pelo Ministro das Finanças e cujo cumprimento será fiscalizado pela Inspeoção-Geral de Crédito e Seguros.

2. São proibidas as agências não oficiais de informações financeiras.

BASE viii

O Governo promoverá a centralização dos elementos informativos respeitantes ao risco da concessão e aplicação de créditos que ultrapassem determinados limites, a fixar de acordo com a sua natureza.

BASE ix

Não é permitido aos bancos e às instituições especiais de crédito:

1.° Fazer entre si contratos ou acordos tendentes a assegurar o predomínio sobre o mercado monetário e financeiro ou a provocar alteração nas condições normais do seu funcionamento;

4. Ao Banco de Portugal, na sua qualidade de banco emissor da metrópole, continua competindo especialmente, sob a orientação superior do Ministro das Finanças: (1) assegurar as liquidações das operações cambiais que sejam requeridas pela economia nacional, nos termos da legislação e regulamentação em vigor e dos acordos de compensação e de pagamentos bilaterais ou multilaterais assinados pelo Governo; (2) promover, de harmonia com o disposto nos seus estatutos e demais legislação aplicável, a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica; e (3) regular o funcionamento do mercado monetário.

BASE vii

1. A fiscalização das instituições comuns e especiais de crédito, exceptuadas as caixas de crédito agrícola mnituo, e bem assim das instituições auxiliares de crédito e das entidades referidas no n.° 5 da base iv desta lei, será exercida através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e poderá ser feita nos próprios estabelecimentos.

2. Para os fins do número precedente, as instituições e entidades aí mencionadas são obrigadas a apresentar, nos prazos e formas que vierem a ser estabelecidos, balancetes mensais, balanços, conta de ganbos e perdas, inventário da carteira de títulos, bem como quaisquer outros elementos de informação julgados necessários, e deverão publicar, de conformidade com o que vier a ser regulamentado, as suas situações fundamentais.

3. (Suprimido).

BASE viii
1. As informações financeiras e sobre matéria monetária ou cambial, dadas em boletins ou relatórios das instituições comuns e especiais de crédito, das instituições auxiliares de crédito e das entidades referidas no n.° 5 da base iv desta lei, ficam sujeitas a regras especiais a fixai- pelo Ministro das Finanças, cujo cumprimento será fiscalizado pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
2. (Sem alteração).

BASE ix

1. É criada a Câmara de Riscos Bancários.
2. Compete à Câmara de Riscos Bancários:

a) Promover a centralização de todos os elementos informativos respeitantes à concessão e aplicação de créditos cuja natureza, forma e limites vierem a ser fixados;
b) Pronunciar-se sobre as questões que o Ministro das Finanças entenda submeter-lhe ou cujo estudo lhe seja cometido em regulamento;
c) Prestar assistência ao Conselho Nacional de Crédito para a elaboração do relatório mencionado na base xxi desta lei;
d) Servir de órgão consultivo das instituições de crédito, facultando-lhes informações cuja natureza, extensão e modo de as prestar serão estabelecidos em regulamento.

BASE x

1. Não é permitido às instituições comuns e especiais de crédito e às entidades referidas no n.° 5 da base iv da presente lei:
1.º Fazer entre si contratos ou acordos de qualquer natureza tendentes a assegurar uma situação de domínio sobre os mercados monetário, cambial e financeiro ou a provocar alteração nas condições normais do seu funcionamento.