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26 DE SETEMBRO DE 1957 1367

SECÇÃO VI

Dos bancos emissores

BASE XXVI

Os bancos emissores continuam a regular-se pela respectiva legislação, salvo o que expressamente lhes for aplicável nesta lei.

BASE XXVII

Os bancos emissores são equiparados aos bancos comerciais quanto às funções de crédito exercidas na metrópole que não sejam absolutamente dependentes ou resultantes da sua actividade como bancos emissores.

SECÇÃO VII

Dos bancos comerciais

BASE XXIX

1. Os bancos comerciais só podem participar no capital de qualquer sociedade ou adquirir obrigações não garantidas pelo Estado até à concorrência da soma dos fundos de reserva e um quinto do seu capital e desde que as correspondentes aplicações não excedam, respectivamente, um quinto do capital realizado das sociedades e um terço da importância total das obrigações emitidas, salvo no caso da alínea d) do n.º 2 da base IX.

CAPITULO VI

Dos bancos emissores

BASE XXVII

(Sem alteração).

BASE XXVIII

Os bancos emissores ultramarinos são equiparados aos bancos comerciais quanto à actividade bancária, e funções de crédito exercidas na metrópole que não sejam absolutamente dependentes ou resultantes da sua actividade como bancos emissores.

CAPITULO VII

Das instituições comuns de credito

BASE XXIX

1.º São instituições comuns de crédito as pessoas singulares ou colectivas de direito privado que, aos termos do n.º l da base IV desta lei, exercem, por objecto exclusivo e com fins lucrativos, a actividade bancária e funções de crédito, nomeadamente recebendo, sob as fornias de depósito e outras análogas, disponibilidades monetárias que empregam, por sua própria conta e risco, em operações activas de crédito a curto prazo ou outras que lhes sejam autorizadas por lei, e prestando, por outro lado, os serviços de transferências de fundos, de guarda de valores e de intermediários nos pagamentos e na colocação ou administração de capitais e outros serviços de natureza análoga que interessem a actividade económica nacional e que a lei expressamente lhes não proíba.
2. Designam-se por «bancos comerciais» as instituições comuns de crédito que se constituíam sob a forma de sociedade anónima nas condições previstas no n.º l da base v desta lei.
3. As instituições comuns de crédito constituídas nas condições previstas no n.º l da base v desta lei e que não sejam sociedades anónimas denominam-se «casas bancárias». Estas instituições são equiparadas aos bancos comerciais em tudo o que na presente lei e nos seus diplomas regulamentares não for para elas especialmente preceituado.

BASE XXX

Só em casos especiais, e para aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros, serão pelo Governo autorizadas a criação e emissão de obrigações por instituições comuns de crédito que, nos termos da legislação vigente, têm em princípio a faculdade de realizar essas operações.

BASE XXXI

1. As instituições comuns de crédito só podem participar no capital de qualquer sociedade ou adquirir obrigações não garantidas pelo Estado até à concorrência da soma doa seus fundos de reserva e um quinto do seu capital e desde que as correspondentes aplicações não excedam, respectivamente, um quinto do capital realizado das sociedades e um terço da importância total das obrigações emitidas, salvo no caso da alínea d) do n.º 2 da base x.
2. As instituições a que esta base se refere deverão, dentro dos prazos que vierem a ser regulamentarmente fixados, alienar os títulos ou direitos sociais adquiridos antes da vigência da presente lei e em termos e casos não compreendidos na disposição do número precedente.