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1372 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 127

BASE XLIX

Será estabelecido em regulamento o número de correctores de fundos e câmbios.

BASE L

Os corretores estão sujeitos, na parte aplicável, ao disposto nas bases XIV e XVII e só podem realizar as operações taxativamente fixadas na lei e pela forma nela expressa.

BASE LI

As casas de câmbio só podem efectuar as operações seguintes:
a) Comprar e cobrar cupões;
b) Comprar e vender notas e moedas estrangeiras;
c) Comprar e vender, por ordem e conta de clientes ou por canta própria, mas somente a contado, valores cotados nas Bolsas de Lisboa e Porto.

BASE LII

As casas de câmbio são obrigadas a satisfazer os requisitos que forem estabelecidos quanto a capital, garantias, administração e contabilidade.

BASE LV

1. Quando a situação financeira de uma instituição de crédito tornar aconselhável a redução do seu capital, poderá o Governo impô-la ou autorizá-la com dispensa do disposto nos artigos 1539.º a 1541.º do Código de Processo Civil.
2. Se da redução resultar um capital inferior ao mínimo legal, terá o capital de ser elevado até esse mínimo.

BASE LVI

Fica o Governo autorizado:
b) A estabelecer sanções para o não cumprimento desta lei, podendo, nomeadamente, cominar as penas de multa, encerramento, suspensão de exercício de funções ou cargos, sem prejuízo de outras previstas na lei geral.

SECÇÃO XII

Disposições especiais

Base LVII

Compete ao Ministro das Finanças, através da Inspecção-Geral de Credito e Seguros autorizar a emissão de obrigações de quaisquer sociedades.

Base LVI
Fica o Governo autorizado:
a) A tomar as providencias fiscais que se considerem convenientes em matéria de contribuição industrial e de incorporação de reservas das instituições de credito.

3. O Governo procederá à revisão dos regulamentos dos serviços e operações das bolsas de fundos e câmbios.

BASE XLVII

1. (Sem alteração).

2. Os corretores estão sujeitos, na parte aplicável, ao disposto nas bases XV e XVIII e só podem realizar as operações taxativamente fixadas na lei e pela forma nela expressa.

BASE XLVIII

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

CAPITULO XII

Das situações especiais de Instituições de crédito

BASE XLIX

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

BASE L

Fica o Governo autorizado a estabelecer, em diploma legal competente, sanções para o não cumprimento desta lei, nomeadamente a cominação de penas de multa, encerramento, suspensão do exercício de funções ou cargos, sem prejuízo de outras previstas na lei geral.

BASE LI

O Governo regulará, em conformidade com os princípios constantes desta lei, a cessação de pagamentos por instituições de crédito e outros estados de crise das mesmas instituições, procedendo à revisão da legislação existente na medida em que tal revisão se mostrar necessária.

SECÇÃO XIII

Disposições especiais

BASE LII

Compete ao Ministro das Finanças, através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, e ouvido o Conselho Nacional de Credito, autorizar a emissão de obrigações de quaisquer sociedades.

BASE LIII

Fica o Governo autorizado a tomar as providências fiscais que se considerem convenientes em matéria de contribuição industrial e de incorporação de reservas das instituições de crédito.

BASE LIII

Fica o Governo autorizado a tomar as providências fiscais que se considerem convenientes em matéria de contribuição industrial e de incorporação de reservas das instituições de crédito.