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26 DE SETEMBRO DE 1957 1373

BASE LVIII

E atribuído ao Governo, pelo Ministério das Finanças, o estudo das condições em que poderão ter execução os princípios estabelecidos na Lei n.º 1995, de 17 de Maio de 1943.

BASE LIX

As instituições de crédito deverão harmonizar, nos prazos que vierem a ser fixados em diploma regulamentar, as suas condições de funcionamento com o que se estabelece nesta lei.

Palácio de S. Bento, em 11 de Setembro de 1957.

António Rafael Soares - Júlio César da Silva Gonçalves - António Carlos de Sousa - Ezequiel de Campos - Fernando Emygdio da Silva - Rafael da Silva Neves Duque - José Pires Cardoso - Luís Supico Pinto - Vasco Lopes Alves - João Baptista de Araújo, relator.

(Sem alteração).

BASE LIV

(Sem alteração).

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA