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26 DE SETEMBRO DE 1957 1371

BASE XLI

As caixas de crédito agrícola mútuo continuam a reger-se pela sua legislação até serem reorganizadas, de harmonia com a orientação definida na base XXIV.

SECÇÃO X

Das instituições de crédito estrangeiras e suas dependências

BASE XLIII

As instituições de crédito estrangeiras estão sujeitas à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes a Portugal e são-lhe aplicáveis as disposições desta lei, salvo as excepções que forem preceituadas.

BASE XLIV

Não são autorizadas a funcionar na metrópole as instituições de credito estrangeiras cujos estatutos ou pactos sociais contenham disposições contrárias ao interesse público ou à lei portuguesa.

BASE XLV

A gerência dos estabelecimentos em Portugal das instituições de crédito estrangeiras deverá ser confiada a uma direcção com poderes plenos e ilimitados para tratar e resolver definitivamente com o Estado e com os particulares no Pais. Metade, pelo menos, dos membros da direcção será de nacionalidade Portuguesa.

BASE XLVI

Serão estabelecidas em regulamento:
a) A responsabilidade das instituições de crédito estrangeiras pelas operações que praticarem em Portugal;

b) A irresponsabilidade das instituições de crédito estrangeiras existentes em Portugal pelas obrigações contraídas pelas filiais, agências, correspondências ou sucursais de qualquer natureza que tenham noutros países;
c) A reciprocidade internacional.

SECÇÃO XI

Das instituições auxiliares de crédito

BASE XLVII

Só podem existir bolsas de fundos e câmbios em Lisboa e Porto.

Base XLVIII

As operações de fundos e câmbios de cada uma das bolsas serão presididas e fiscalizadas por um representante do Ministério das Finanças.

Base XLI

1. São cooperativas de crédito as sociedades cooperativas constituídas nos termos dos leis vigentes e nas condições previstas no n.º l da base v e que tenham por objecto, de harmonia com o disposto no n.º l da base IV, o exercício de uma actividade bancária restrita em benefício exclusivo dos seus associados.
2. E aplicável às cooperativas de crédito o disposto 110 n.º 2 da base XXXIX.

3. As caixas de crédito agrícola mútuo continuam a reger-se cela sua legislação até serem reorganizadas, de harmonia com a orientação definida no n.º 2 da base XXV.

CAPITULO X

Das instituições, de crédito estrangeiras e suas dependências

BASE XLII

(Sem alteração).

BASE XLIII

(Sem alteração).
BASE XLIV

(Sem alteração).

BASE XLV

(Sem alteração).

a) A responsabilidade das instituições de crédito estrangeiras pelas operações que praticaram em Portugal e o que deva cumprir-lhes em matéria de constituição de reservas que assegurem complementarmente as responsabilidades referidas, quando se trate de instituições representadas em Portugal por agências, filiais ou qualquer outra espécie de sucursal;
b) (Sem alteração);
c) (Sem alteração).

CAPITULO XI

Das instituições auxiliares de crédito

BASE XLVI

1. (Sem alteração)

2. (Sem alteração)