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26 DE SETEMBRO DE 1967 1369

2. O Ministro das Finanças, atenta a conjuntura monetária e financeira e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, poderá fixar:
a) A participação dos títulos da dívida pública na cobertura das responsabilidades à vista em moeda nacional;

b) O limite máximo de representação na cobertura dessas responsabilidades de acções, obrigações não garantidas pelo Estado, valores da carteira comercial realizáveis a prazo superior a noventa dias e empréstimos e contas correntes caucionados por títulos privados e warrants;
c) As condições a que devem obedecer as acções e obrigações da carteira de títulos ou que sirvam de caucionamento a empréstimos ou contas correntes para poderem ser consideradas na cobertura das responsabilidades à vista.

SECÇÃO VIII

Dos bancos de Investimento

BASE XXXIII

2. Consideram-se operações a médio prazo aquelas em que o crédito é concedido por períodos de um a cinco anos e operações a longo prazo as que se afectuam por um prazo superior.

BASE XXXIV

Os estatutos dos bancos de investimento deverão ser aprovados em Conselho de Ministros, sob parecer favorável do Ministro das Finanças, ouvido o Conselho Nacional de Crédito.

BASE XXXVIII

Os bancos de investimento não poderão constituir-se com capital inferior a 300 000 contos.

3. O Ministro das Finanças, atenta a conjuntura cambial e ouvido o Banco de Portugal, poderá determinar a transferência para este Banco de todas ou parte das disponibilidades líquidas indicadas nas alíneas a) e b) do n. l da presente base, mediante a entrega do correspondente contravalor em moeda nacional aos câmbios em vigor no momento da operação.
4. (Sem alteração).

a) (Sem alteração).

b) O limite máximo de representação na cobertura dessas responsabilidades de obrigações com garantia do Estado, dos valores da carteira comercial a prazo superior a noventa dias e dos empréstimos e contas correntes caucionados por outra forma que não seja a do penhor de títulos da dívida pública;
(Suprimida).

c) As condições em que valores não indicados nas alíneas a) a h) do n.º l da presente base, ou aí referidos mas a prazos superiores aos estabelecidos nas mesmas alíneas, poderão ser contados nas coberturas das responsabilidades à vista em moeda nacional.

CAPITULO VIII

Dos bancos de Investimento

BASE XXXIV

1. São bancos de investimento as sociedades anónimas constituídas nas condições previstas no n.º l da base V que, nos termos do n.º l da base IV, exercem, por objecto exclusivo e com fins lucrativos, funções bancárias e financeiras, nomeadamente a emissão de empréstimos por obrigações e a recepção de fundos por meio de depósitos a prazo e outras operações devidamente autorizadas e, bem assim, a colocação dos capitais próprios e alheios, por sua conta e risco, em participações no capital de empresas, em operações activos de crédito a médio e a longo prazo e em outras aplicações que a lei expressamente lhes não proíba, podendo ainda prestar os serviços de colocação e administração de capitais e outros análogos que interessem a actividade económica nacional e lhes não sejam legalmente vedados.

2. Consideram-se operações a médio prazo aquelas em que o crédito é concedido por períodos de um a cinco anos e operações a longo prazo as que se efectuam por prazo superior a este último limite.

BASE XXXV

(Sem alteração).

BASE XXXVI

1. Os bancos de investimento não poderão constituir-se com capital inferior a 300 000 contos e terão, pelo menos, 60 por cento do seu capital representado por acções nominativas averbadas a pessoas nacionais, nos termos da base II da Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943.