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1370 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 127

BASE XXXV

1. Os bancos de investimento terão, pelo menos, 60 por cento do seu capital constituído por acções nominativas averbadas a pessoas nacionais, nos termos da base II da Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943.
2. O Estado e os seus institutos de crédito poderão participar no capital dos bancos de investimento.

BASE XXXVI

Da administração dos bancos de investimento farão sempre parte administradores nomeados pelo Governo.

BASE XXXVII

1. Os bancos de investimento financiarão as suas operações com o capital social e reservas e ainda com recursos provenientes de:
a) Emissão de obrigações;
b) Depósitos a prazo superior a um ano;
c) Fundos obtidos por contratos ou quaisquer operações com institutos de crédito internacionais, institutos de crédito do Estado, bancos comerciais, bancos de investimento ou instituições especiais de crédito.
2. Os contratos com institutos de crédito internacionais e com os institutos do Estado a que se refere a alínea c) do número anterior são sujeitos, no primeiro caso, à autorização do Governo, em Conselho de Ministros, sob parecer favorável do Ministro das Finanças, e, no segundo caso, à autorização deste.
3. Além dos recursos indicados no n.º l, os bancos de investimento poderão ainda, em casos especiais, que serão considerados nos diplomas de exercício dessas instituições:
a) Receber do Estado, para fins especiais de fomento, nas condições que forem acordadas com o Ministro das Finanças, depósitos ou suprimentos em aplicação do produto da emissão de obrigações da dívida pública ou e promissórias de fomento nacional ou ainda de outras disponibilidades da tesouraria;
b) Utilizar fundos provenientes de empréstimos em conta corrente concedidos pelos bancos emissores, nas condições a estipular com os mesmos bancos.

SECÇÃO IX

Das caixas económicas e cooperativas de crédito

BASE XL

As caixas económicas e as cooperativas de crédito obedecerão a requisitos especiais, nomeadamente em relação a capital, reservas, operações, grau de liquidez e taxas de juro.

BASE XLII

Os montepios e mutualidades, na parte em que exerçam funções de crédito, são equiparados às caixas económicas.

2. (Sem alteração).

BASE XXXVII
(Sem alteração).

BASE XXXVIII
1. (Sem alteração).

a) Emissão de obrigações a médio e a longo prazo;
b) (Sem alteração);
c) Fundos obtidos por contratos ou quaisquer operações com institutos de crédito internacionais, institutos de crédito do Estado e instituições comuns ou especiais de crédito.
2. (Sem alteração).

3. (Sem alteração).

a) Receber do Estado, para fins especiais de fomento, nas condições que forem acordadas com o Ministro das Finanças, empréstimos e suprimentos em aplicação do produto da emissão de obrigações de dívida pública, de promissórias do fomento nacional ou de outras disponibilidades da tesouraria;
b) (Sem alteração).

CAPITULO IX

Das caixas económicas e cooperativas de crédito

BASE XXXIX

1. As caixas económicas são pessoas colectivas de direito privado, constituídas nas condições previstas no n.º l da base V e que exercem, nos termos do n.º l da base IV, uma actividade bancária restrita, nomeadamente recebendo, sob formas de depósitos à ordem e a prazo e outras análogas; disponibilidades monetárias que empregam, por sua própria conta e risco, em empréstimos e outras operações activas de crédito que lhes sejam facultadas por lei e prestando, por outro lado, os serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei expressamente lhes não proíba.

2. As caixas económicas obedecerão, a requisitos especiais, além dos previstos no n.º 6 da base IV, consignados em diploma regulamentar e relativos a grau de liquidez, composição da cobertura das suas responsabilidades e taxas de juro a aplicar nas suas operações activas e passivas de crédito.

BASE XL

Os montepios e mutualidades, na parte em que funcionem como instituições de depósito e de crédito, são equiparados às caixas económicas.