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26 DE SETEMBRO DE 1967 1365

BASE XV

Não podem pertencer aos conselhos de administração ou fiscal os que tiverem nesses conselhos parentes consanguíneos ou afins até, respectivamente, o 3.º e 2.º graus, inclusive, nem os que ali tiverem quem consigo pertença aos corpos gerentes de sociedades anónimas ou seja seu associado em sociedades de outras espécies.

BASE XVI

1. Os vogais ou membros dos conselhos de administração ou fiscal de qualquer instituição de crédito não podem receber, sob qualquer forma, crédito da instituição de que fazem parte.
2. Os vogais ou membros a quem respeita o número anterior estão inibidos de participar na discussão e votação de propostas relativas a operações em que intervenha qualquer sociedade de que sejam sócios ou a cujos corpos gerentes pertençam, tratando-se, neste último caso, de sociedades anónimas; e as propostas em tais condições somente podem ser aceites se forem aprovadas pela unanimidade dos vogais ou membros não abrangidos por esta inibição.

BASE XVII

Os membros do conselho de administração são solidariamente responsáveis por todos os actos contrários à lei e aos estatutos, em que tenham participado sem manifestarem a sua oposição ou discordância.

BABE XVIII

Os empregados das instituições de crédito não podem, por si ou por interposta pessoa, tomar parte nas respectivas assembleias gerais.

SECÇÃO IV

Do Conselho Nacional de Crédito

BASE XIX

1. E criado o Conselho Nacional de Crédito, presidido pelo Ministro das Finanças e formado pelas seguintes entidades:
a) Governador do Banco de Portugal;
b) Governador do Banco Nacional Ultramarino;
c) Governador do Banco de Angola;
d) Administrador-geral da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;
e) Um representante dos bancos de investimento;

f) Três membros designados pelo Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias;

g) Inspector-geral de Crédito e Seguros;
h) Um representante do Ministério da Economia, com a categoria de director-geral;
i) Um representante do Ministério do Ultramar, com a categoria de director-geral.
2. Eventualmente poderão ser convidados a tomar parte nas reuniões do Conselho individualidades de reconhecida competência em matéria económica e financeira.

BASE XX

Compete ao Conselho Nacional de Crédito, além do que lhe é atribuído noutras bases da lei:
1.º Prenunciar-se sobre os problemas que o Ministro das Finanças entenda submeter-lhe ou cuja apreciação lhe seja cometida em regulamento;

BASE XVI

Não podem pertencer aos conselhos de administração ou fiscal das instituições de crédito os que tiverem nesses conselhos parentes consanguíneos ou afins até, respectivamente, o 3.º e 2.º graus, inclusive, nem os que ali tiverem quem consigo pertença aos corpos gerentes de sociedades anónimas ou seja seu associado em sociedades de outras espécies.

BASE XVII

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

BASE XVIII

Os membros do conselho de administração das instituições de crédito são solidariamente responsáveis por todos os actos contrários à lei e aos estatutos em que tenham participado sem manifestarem a sua oposição ou discordância.

BASE XIX

(Sem alteração).

CAPITULO IV

Do Conselho Nacional de Crédito

BASE XX

1. (Sem alteração).

2. (Sem alteração).

BASE XXI

(Sem alteração)

a)Pronunciar-se sobre os problemas que o Governo entenda submeter-lhe ou cuja a apreciação lhe seja cometida em regulamento;