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4 DE ABRIL DE 1959 597

viria a defender a mesma opinião em artigo doutrinário, a p. 49 do referido volume) escreveu que:

.... a regra do artigo 411.º é uma disposição especial para a audiência de julgamento, mas que se aplica, em geral, às pessoas que a ela assistirem.
No artigo 412.º, porém, o código tem uma regra especial para os advogados ou defensores, que lhes proíbe certos actos e atitudes: isto é, que em suas alegações e requerimentos se afastem do respeito devido ao tribunal ou, manifesta e abusivamente, procurem protelar ou embaraçar o regular andamento da causa ou usar de expressões violentas ou agressivas contra a autoridade pública ou quaisquer outras pessoas ou fazer explanações e comentários sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo.
Se o advogado ou defensor ofende esta norma proibitiva, o presidente do tribunal primeiro adverti-lo-á, e se depois de advertido continuar, poderá retirar-lhe a palavra e confiar a outrem a defesa, sem prejuízo de procedimento criminal ou disciplinar, se houver lugar a ele (artigo 412.º).
É manifesto que código distinguiu entre actos de perturbação de ordem ou desrespeito ao tribunal praticados na audiência, do julgamento por qualquer pessoa que a ela assista e os que forem cometidos pelo advogado ou defensor oficioso no exercício das suas funções.
É ao passo que para os primeiros o juiz dispõe dos poderes do artigo 93.º, para oa segundos só pode usar dos que lhe são cometidos pelo artigo 412.º, enquanto o advogado ou defensor estiverem no exercício das suas funções.

Por forma idêntica se pronunciou a Revista dos Tribunais (vol. 48, p.164):

Mesmo que o artigo 411.º não se interprete como restrito aos assistentes propriamente ditos, ele não pode abranger os advogados que intervenham no julgamento.
É que, quanto aos advogados, há uma disposição especial -o artigo 412.º- que prevalece sobre o preceito genérico do artigo anterior, com o qual não pode conciliar-se. Demais, o artigo 65.º, n.º 1.º, do estatuto estabelece a distinção entre o advogado e outros assistentes, distinção essa que já vinha da Novíssima Reforma Judiciária, artigos 1089.º, 1143.º e 1253.º, § único.
Só depois de advertidos com urbanidade e de continuarem a praticar qualquer das faltas enumeradas no artigo 412.º é que aos advogados pode ser retirada a palavra, confiando o juiz a defesa a outro advogado ou pessoa idónea.
A lei inspirou-se na ideia de não deixar o réu sem patrocínio; por isso mesmo o defensor não pode, sob pretexto algum, abandonar a defesa - artigo 27.º. Ora, se o artigo 411.º fosse aplicável aos advogados, se eles pudessem ser presos enquanto não lhes fosse retirada a palavra, o réu ficaria sem defesa, o que a lei não consente.
Por outro lado, o juiz não se encontra desarmado perante o advogado contumaz: tem a faculdade de lhe retirar a palavra e, se o advogado permanecer na sala do tribunal e continuar a exceder-se, então, como simples assistente que é, está inteiramente sob a alçada do artigo 411.º
Antes de ser retirada a palavra ao advogado a sujeição deste ao artigo 411.º seria tão absurda como a aplicação desse preceito ao réu, para o qual existe a disposição, também especial, do artigo 413.º.
E esta era ainda a lição dos comentadores, conselheiros José Mourisca e Luís -Osório , respectivamente no Código de Processo Penal Anotado, vol. 2.º, p. 7, e vol. 3.º, pp. 256 e seguintes, e no Comentário ao Código de Processo Penal Português, vol. 2.º, p. 155, e vol. 5.º, p. 57. O primeiro, com a maior clareza e concisão, explicava bem que aos advogados e defensores que na causa estavam exercendo as suas funções se aplicava o artigo 412.º; o artigo 411.º aplicava-se aos espectadores, e o artigo 413.º ao réu.

6. O autor do Decreto-Lei n.º 36 387 não podia ignorar nem a jurisprudência nem a doutrina que ficam referidas, e tão-pouco podia ter querido sujeitar os advogados à situação vexatória de os fazer cair na alçada do artigo 411.º.
E, por isso, quando, para dar maior eficácia à polícia da audiência, se alterou este artigo, deixou-se intacta a disposição do artigo 412.º - único preceito, como já vimos, aplicável aos advogados.
A amplitude da redacção do artigo 411.º deu, porém, lugar á critérios de interpretação perigosos, como o que fez vencimento no aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1958.
Daí merecer o mais franco aplauso da Câmara Corporativa uma medida legislativa que restabeleça o equilíbrio das soluções legais, como a preconizada no artigo 1.º do projecto em apreciação.

7. Sucede, no entanto, que o artigo 5.º do Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, que aprovou o Código de Processo Penal, estabelece que todas as modificações que de futuro se fizerem sobre matéria nele contida serão mandada» inserir no próprio código pelo Ministro da Justiça.
Esta circunstância e a de ser tecnicamente mais perfeito o sistema de incluir no código os disposições que esclareçam a interpretação e o alcance de qualquer dos seus artigos aconselham que se procure atingir a finalidade visada pelo artigo 1.º do projecto, não com a promulgação de um diploma avulso, mas com uma disposição que complete o preceito que suscita dúvidas.
E, por isso, a Câmara Corporativa é de parecer que a matéria do artigo 1.º do projecto deve ser incluída no artigo 411.º do Código de Processo Penal, acrescentando-se a este o seguinte:

§ 4.º Se a infracção for cometida por advogado no exercício das suas funções, não se aplicará o disposto neste artigo e observar-se-ão os termos prescritos no artigo 412.º

Foi este, aliás, o método seguido pelo próprio legislador que elaborou o Decreto-Lei n.º 36 387 para tornar aplicável também aos réus a disposição do artigo 411.º do Código de Processo Penal, aditou ao artigo 413.º um § único, com a seguinte redacção:

Se a falta cometida pelo réu constituir infracção penal, observar-se-ão os termos prescritos no artigo 411.º

No artigo 412.º é que não introduziu igual aditamento, o que bem mostra não ter querido que o artigo 411.º se aplicasse aos advogados.
Com o texto que se sugere para um § 4.º do- artigo 411.º atinge-se a louvável finalidade do projecto e põe-se termo à inquietante situação atrás descrita.

8. No artigo 2.º do projecto propõe-se nova redacção para os artigos 435.º e 468.º do Código de Processo Penal.