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4 DE ABRIL DE 1959 599

Todavia, convém precisar em que altura podem ser formuladas as perguntas necessárias para o esclarecimento da verdade, pelos representantes da parte contrária, pelo presidente e pelos juizes que compuserem o tribunal.
Assim evitar-se-ão dúvidas a tal respeito e impedir-se-á que decorra desordenadamente a produção da prova testemunhal. Sugere-se, por isso, o seguinte texto:

Art. 435.º As testemunhas serão perguntados pelos representantes da acusação e da defesa que as houverem produzido sobre os factos que tiverem alegado, e, findo o interrogatório, poderão os representantes da parte contrária, o presidente e os juizes que compuserem o tribunal fazer-lhes as perguntas que entenderem necessárias para o esclarecimento da verdade.
§ 1.º (O do projecto, sem alteração).

Quanto ao § 2.º, como pelo Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, deixou de haver parte acusadora, passando os ofendidos e outras entidades a poder intervir no processo apenas como auxiliares do Ministério Público e na qualidade de assistentes, a Câmara entende que deve ficar assim redigido:

§ 2.º Quando acusarem conjuntamente o Ministério Público e assistentes, qualquer dos respectivos representantes poderá fazer às testemunhas que não tiver oferecido, depois de inquiridas, as (perguntas necessárias ao esclarecimento da verdade.

11. Resta considerar o que se projecta em relação ao artigo 458.º
Dizia o texto anterior:

Todos os requerimentos ou protestos verbais constarão da acta da audiência, mas serão feitos directamente ao presidente do tribunal, que poderá ordenar que a transcrição na acta se faça somente depois da sentença, se entender que se tem por fim protelar o andamento da causa.

Diz o texto vigente:

Todos os requerimentos ou protestos verbais serão dirigidos ao presidente do tribunal, que os fará referir sumariamente na acta, bem como a decisão adoptada.

Retorna-se, pelo projecto, ao sistema de fazer inserir na acta da audiência todos 09 requerimentos e protestos verbais, em vez de nela se lhes fazer apenas uma referência mimaria, confiando-se a respectiva redacção ao (presidente do tribunal.
E manifesto que não pode pôr-se em dúvida a competência deste, para se desempenhar de tal encargo. Os méritos e as virtudes da nobre magistratura portuguesa podem ser louvados sem hesitações.
Mas, de um lado, requerer e protestar compete aos advogados, e não aos juizes, cuja função é decidir; de outro, é sempre desagradável, e quase sempre inconveniente, confiar a outrem a tradução dos nossos próprios pensamentos e expressões; e, finalmente:

... se, com os requerimentos, muitas vezes o julgador não apreende inteiramente aquilo que o advogado pretende, e por isso a redacção do resumo ressente-se disso, pior se passará com os protestos, até porque os mesmos são feitos, e apresentados, em condições de alta tensão nervosa, para quem os faz e para quem tem de os aceitar. Um juiz, alvejado num protesto, precisa de ser quase extra-
humano para resumir com perfeito equilíbrio palavras que são dirigidas, as mais das vezes, contra ele próprio.
O contrário aconteceria se fosse o advogado a efectuar o protesto, ditando-o integralmente para a acta. A própria decisão sobre ele ganha em serenidade, pois o juiz tem tempo de ler o protesto, depois de o ter ouvido proferir, amarra o advogado 11 responsabilidade das razões invocadas ou expressões empregadas e despacha calmamente, como se fora um vulgar requerimento que lhe vai concluso ao gabinete. (Dr. Almeida Ribeiro, relatório citado na Revista da Ordem dos Advogados, vol. 18.º, . p. 227).

Por todas estas razões, a Câmara Corporativa adere ao texto proposto.

III

Conclusões

12. A Câmara Corporativa entende que o projecto de lei n.º 16 merece aprovação, mas ao texto desse projecto prefere estoutro:

rtigo 1.º É aditado ao artigo 411.º do Código de Processo Penal o seguinte:

§ 4.º Se a infracção for cometida por advogado no exercício das suas funções, não se aplicará o disposto neste artigo e observar-se-ão os termos prescritos no artigo 412.º

Art. 2.º Os artigos 435.º e 458.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redacção:

Art. 435.º As testemunhas serão perguntadas belos representantes da acusação e da defesa que as houverem produzido sobre os factos que tiverem alegado, e, findo o interrogatório, poderão os representantes da parte contrária, o presidente e os juizes que compuserem o tribunal fazer-lhes as perguntais que entenderem necessárias para o esclarecimento da verdade.
§ 1.º Se, para o esclarecimento da verdade, se mostrar necessário interrogar qualquer testemunha sobre um facto novo, não alegado, poderá ser perguntada sobre ele, se o presidente do tribunal o autorizar.
§ 2.º Quando acusarem conjuntamente o Ministério Público e assistentes, qualquer dos respectivos representantes .poderá fazer às testemunhas que não tiver oferecido, depois de inquiridas, as perguntas necessárias ao esclarecimento da verdade.
Art. 458.º Todos os requerimentos ou protestos verbais constarão da acta da ausência, podendo o presidente do tribunal ordenar que a transcrição na acta se faça somente depois da sentença, se entender que se tem por fim protelar o andamento da causa.

Palácio de S. Bento, l de Abril de 1959.

João Mota Pereira de Campos.
José Augusto Vaz Pinto.
José Gabriel Pinto Coelho.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Afonso de Melo Pinto Veloso.
Augusto Cancella de Abreu.
Adelino da Palma Carlos, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA