O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

598 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 47

O primeiro refere-se à inquirição de testemunhas, em audiência de julgamento; o segundo, à transcrição na acta da audiência dos requerimentos e protestos verbais.
Já o Instituto da Conferência da Ordem dos Advogados, após larga e proficiente discussão, entendeu que devia insistir-se junto dó Sr. Ministro da Justiça para que fosse deferida a exposição anteriormente feita pelo conselho geral da Ordem no sentido do reconhecimento dos direitos de interrogar directamente as testemunhas e de requerer sem peias, nomeadamente com o regresso ao sistema anterior ao Decreto-Lei n.º 36 387 (Revista da Ordem dos Advogados, vol. 18.º, p. 423).
E essa, precisamente, a finalidade do artigo 2.º do projecto.
De modo geral, pretende-se - e bem - o regresso ao regime vigente antes da publicação do citado Decreto-Lei n.º 36 387.

9. O primitivo texto do artigo 435.º dispunha:

As testemunhas serão perguntadas, sobre os factos que tiverem sido alegados, pelo representante da acusação ou da defesa que as tiver produzido e, finda, ela, poderão os representantes da parte contraria, o presidente do tribunal e os jurados ou juizes que compuserem o tribunal fazer-lhes as perguntas que entenderem necessárias para o esclarecimento da verdade.

§ 1.º Se, para esclarecimento da verdade, se mostrar necessário interrogar qualquer testemunha , sobre um facto novo, não alegado, poderá ser perguntada sobre ele, se o presidente do tribunal o autorizar.
§ 2.º Quando acusarem conjuntamente o Ministério Público e a parte acusadora, qualquer deles pode fazer Às testemunhas que não tiver oferecido, depois de inquiridas, as perguntas que entender necessárias para o esclarecimento da verdade.

O texto actual estabelece:

As testemunhas serão perguntadas sobre os factos que tiverem sido alegados pelos representantes da acusação e da defesa que as tiverem produzido, podendo o presidente e os juizes que compuserem o tribunal fazer-lhes as perguntas que entenderem necessárias para o esclarecimento da verdade.

§ 1.º Se, para o esclarecimento da verdade, se mostrar necessário interrogar qualquer testemunha sobre um facto novo não alegado, poderá ser perguntada sobre ele se o presidente do tribunal o autorizar.
§ 2.º Os representantes da parte contrária à que tiver produzido a testemunha poderão solicitar ao presidente do tribunal que faça a esta as perguntas necessárias ao esclarecimento da verdade. O presidente do tribunal pode autorizá-los a fazer essas perguntas directamente.

A diferença fundamental é esta: ao passo que as instâncias às testemunhas, antes da reforma, eram feitas directamente pelo Ministério Público ou pelo advogado da parte contra quem tinham sido produzidas, estes só têm hoje a faculdade de rogar ao juiz que peça esclarecimentos a essas testemunhas.
A instância directa, que era uma prerrogativa, passou a ser mera concessão.
O sistema é francamente mau.
A prova testemunhal é um dos mais importantes elementos de informação judiciária. As testemunhas, disse Bentham, são os olhos s os ouvidos da justiça.
Todavia, este meio de prova é porventura o mais perigoso e falível de todos que a lei regula.
Aceita-se como um mal necessário, mas não há quem não aponte os seus defeitos, os senta, riscos, a sua insegurança.
A melhor defesa contra- o depoimento falso, tendencioso, apaixonado, deformador da verdade, é ainda a instância da testemunha, destinada a esclarecer ou completar as afirmações por ela produzidas. Mas a instância, para ser útil, tem de ser directa.
Por isso, já o artigo 1057.º da Novíssima Reforma Judiciária permitia que findos, os depoimentos «assim o juiz, como as partes, ou seus procuradores», podiam «directamente fazer» às testemunhas«todas as perguntas que julgarem necessárias para o descobrimento da verdade»; e o mesmo se determinava no artigo 435.º do Código de Processo Penal, redacção primitiva.
O direito de instar as testemunhas estava,, portanto, nas tradições do foro português; e, exercendo-o, os advogados puderam, muitas vezes, pulverizar uma prova preparada, restabelecer a verdade, contribuir para a boa administração da justiça, que lhes cumpre auxiliar, segundo o comando legal (artigo 518.º do Estatuto Judiciário).
Subitamente, porém, a situação modificou-se radicalmente ; e a instância só por graça dos juizes ficou a ser feita pelos próprios advogados, a quem se concedeu a mera faculdade de pedir ao presidente do tribunal que faça às testemunhas as perguntas necessárias ao esclarecimento da verdade.
Desta forma, conseguiu-se simultaneamente tirar aos advogados uma prerrogativa e tornar mais arriscada ainda a administração da justiça com base na prova testemunhal.
A presente situação não é plausível e não deve manter-se.
Quem já lidou nos tribunais sabe que ninguém como o advogado está integrado nas questões em que intervêm, para poder fazer as instâncias,, de que tantas vezes resulta o apuramento da verdade.
É mister, por isso, que ao advogado se restitua o direito de instar directamente, para que ele não fique reduzido quase ao papel de espectador, que nenhum profissional digno pode aceitar.
Além disso, para o próprio iluminar dos factos, o regime vigente é altamente desvantajoso, pois, como se acentua num relatório apresentado ao Instituto da Conferência da Ordem dos Advogados pelo Dr. Angelo de Almeida Ribeiro:

... a pergunta feita por intermédio do presidente perde imediatamente 50 por cento da oportunidade: decorrem segundos preciosos que a testemunha, porventura depondo sem isenção ou com menos verdade, aproveita para se entrincheirar na
paixão com que depõe ou na mentira que engendra.
O elemento surpresa esvai-se. O brilho do interrogatório hábil desaparece.
Por vezes, o presidente não apreende o sentido ou alcance da pergunta, até porque não está informado de qualquer circunstância que invalide o depoimento da testemunha.
E outras vezes - pior ainda - diz que tal pergunta não interessa, que nada adianta ao esclarecimento da verdade ou, pura e simplesmente, que já está esclarecido ou já tem a sua ideia feita. (Revista da Ordem dos Advogados, vol. 18.º, p. 225).

10. A redacção proposta no artigo 2.º do projecto para o artigo 435.º do Código de Processo Penal reproduz quase em absoluto o texto inicial, melhorando-lhe a forma, que na verdade não era feliz.