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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 87 896

Correspondem as estas indicações os números apresentados no quadro seguinte:

[Ver tabela na imagem]

No intervalo decorrido desde a época do inquérito a situação melhorou sensivelmente. Todavia, à falta de elementos seguras mais recentes e tendo em couta as necessidades adicionais das ilhas adjacentes, poderão tomar-se- ainda os números figurados como susceptíveis de representar aproximadamente a posição actual do problema.
Encarando como objectivo imediato a atribuição de acessos rodoviário" às povoações com mais de 100 habitantes, verifica-se, portanto, tornar-se necessária a construção de cerca de 2600 km de estradas e de 3700 km de caminhos, num total de 6300 km de novas vias de comunicação.
A este número há ainda que acrescentar cerca de 5900 km de estradas e caminhos existentes, muitos deles em simples terraplanagens, cujo mau estado de conservação torna indispensáveis extensas obras de beneficiação e de completamento para que possam ser utilizadas em condições satisfatórias.

3. Na cadência de trabalho verificada até agora, continuando as limitadas disponibilidades do Fundo de Melhoramentos Rurais - como tem acontecido por fornia cada vez mais acentuada - a ser solicitadas pelas demais exigências dos pequenos aglomerados populacionais a que tem de atender, tornar-se-ia ainda indispensável um prazo excessivamente longo para poder ser dado por concluído o programa esboçado, mesmo reduzido à sua fase mais urgente.
O reconhecimento desta circunstância está na origem da decisão do Governo de imprimir um novo impulso ao desenvolvimento das comunicações municipais, individualizando este sector de actividade, atribuindo-lhe dotações mais substanciais, ampliando a assistência técnica e financeira oferecida às autarquias locais, criando, enfim, todas as condições para poder ser coroado de êxito o novo esforço.
Encontra-se este propósito já traduzido no II Plano de Fomento, em correspondência com, o primeiro dos três períodos hexenais, em que se prevê que poderá vir a ser executado o plano de viação rural contemplado pela presente proposta de lei.
Tem este plano, em resumo, como objectivos a atingir no menor prazo possível, a construção de estradas e caminhos para servir todas as povoações até agora isoladas de população superior a 100 habitantes, e que representa, como já se disse, a extensão de 6300 km; a reparação das vias existentes que se encontram em mau estado, numa extensão de 5900 km; e ainda a aquisição para os serviços municipais de equipamento necessário para a conservação das suas redes. A estimativa dos encargos do plano de viação rural assim definido ascende a 2 520 000 contos. No II Plano de Fomento foi previsto o investimento de 840 000 contos, correspondente à. execução integral do plano no prazo de 18 anos.
Desta importância, 210000 contos constituirão a contribuição das receitas municipais e 630 000 a do Tesouro, incluindo esta última parcela n compensação dada pelo Estado por virtude da supressão dos impostos locais sobre o trânsito.

4. Visto que, em vários casos, nos acessos rodoviários, às povoações ainda isoladas estão interessados troços de estradas nacionais, tornou-se necessário estabelecer o princípio de coordenação dos planos de trabalho da Junta Autónoma de Estradas com o plano de viação rural, no que interesse às referidas povoações. As implicações deste princípio na orientação da actividade da Junta serão concretamente definidas em face do relatório da comissão para este efeito nomeada pelo Ministro das Obras Públicas.
Na execução do plano de viação rural serão necessariamente obedecidas as indicações dos mapas de classificação das estradas e dos caminhos municipais, dos. quais, se encontra já aprovada pelo Governo a parte relativa às estradas municipais do continente, deixando-se fixados no diploma os prazos máximos para a elaboração das partes restantes, aliás já em fase de estudo muito adiantada.
As características técnicas das estradas e caminhos, abrangidos pelo plano subordinar-se-ão ao, estabelecido no plano rodoviário, aprovado pelo decreto-lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1945. Fica, no entanto,, admitida u possibilidade de adopção de características, mais favorecidas -com vista sobretudo à largura das faixas de rodagem- por iniciativa das autarquias, interessadas, que suportarão o encargo adicional.
Constitui ainda disposição importante da proposta, de lei a que recomenda o revestimento definitivo das estradas e, sempre que possível, dos caminhos a construir ou u reparar, tendo em vista não só facilitar a conservação ulterior e prolongar a sua duração, como também melhorar as condições oferecidas ao tráfego.

5. As entidades executoras do plano de viação rural serão, em princípio, as câmaras municipais. Fica, porém, prevista a possibilidade de intervenção das, juntas distritais na elaboração dos estudos e projectos, de harmonia com as disposições recentemente introduzidas no Código Administrativo. Admite-se também a constituição de federações de municípios nos casos, de reconhecida vantagem da reunião dos recursos de concelhos vizinhos para a realização em comum dos respectivos programas.
Em todos os casos os organismos locais poderão contar com a assistência técnica do Estado, através dos serviços especializados da Direcção-Geral dos Serviços, de Urbanização, que assumirão a incumbência da elaboração dos projectos e intervirão na execução das obras sempre que os referidos organismos o requeiram fundamentadamente ou quando o Governo o julgue vantajoso para o bom desenvolvimento do plano.
O Estado reembolsar-se-á no decurso das obras da parcela das despesas que couber às entidades beneficiadas dentro do regime de comparticipação fixado, para essas obras.
Os encargos a suportar pelos serviços do Ministério das Obras Públicas com a execução destas disposições serão custeados pelas dotações do Orçamento Geral do Estado consignadas anualmente à execução do plano dentro do limite de percentagem sobre o montante das obras que o diploma estabelece.